A longa duração da jornada de trabalho, onde o trabalhador chega a passar diariamente cerca de 8 (oito) a 10 (dez) horas no ambiente laboral, bem como o contato frequente entre homens e mulheres no desempenho de suas tarefas, faz com que este ambiente se torne propício na aproximação dos indivíduos, podendo surgir uma amizade, um relacionamento amoroso que venha a culminar num casamento e até mesmo o desenvolvimento do assédio sexual.
O assédio sexual no ambiente de trabalho é hoje uma terrível forma de ofender a dignidade humana, tendo como principais vítimas as mulheres, porém vale mencionar que a referida problemática é muito antiga, chegando a se afirmar que tal abuso teve sua origem no uso medieval do jus primae noctis (direito à primeira noite), na qual se obrigava as mulheres recém-casadas a passarem a sua noite de núpcias com o senhor do lugar.
Urge salientar que no Brasil, no período escravagista, os senhores de engenho se consideravam donos dos escravos, isso incluía inclusive o corpo destes. Atualmente, não mais existe escravidão, muito menos essa relação de domínio que o “patrão” exerce sobre o empregado, mas ainda assim é comum as práticas de assédio sexual, como exemplo, é de conhecimento de todos, que alguns meninos tem sua iniciação sexual com as empregadas domésticas, neste diapasão Guedes (2008, p.44) assim explicita:
Uma pesquisa de 1995 constatou que no Brasil cerca de 58% das mulheres que trabalhavam fora de casa já tinham sofrido assédio sexual. Em todos os países as pesquisas indicam que as profissões mais assediadas são as que expõem a mulher a uma posição de subordinação marcante diante do homem. Daí por que estão muito mais expostas a sofrer assédio sexual as empregadas domésticas, garçonetes, vendedoras, funcionárias de escritório, enfermeiras, aeromoças e estagiárias.
Com a evolução da sociedade, as mulheres passaram a participar maciçamente do mercado de trabalho, tendo como principal objetivo a complementação do orçamento doméstico. Neste contexto explicita Freitas (2001, p.13):
A maior participação da mulher no mercado profissional e a maior liberalização dos costumes provocaram uma reviravolta nos domínios anteriormente masculinos, especialmente nos locais de trabalho. Há bem pouco tempo, a mulher que trabalhava fora do lar era considerada uma séria candidata a ‘vadia’, pois a moral da época interpretava que, para a mulher vencer uma seleção ou merecer uma promoção, era condição sine qua non ter de se submeter ao famoso ‘teste do sofá’. Quanto mais uma mulher era bem-sucedida no trabalho, mais era mal vista e caluniada.
Os fatos supramencionados explicitam que o assédio sexual no Brasil, bem como no mundo não é uma problemática nova, ou mesmo, uma prática que surgiu com o desenvolvimento econômico dos últimos anos. Vale destacar que quanto mais cresce o mercado de trabalho para as mulheres, aumenta na mesma proporção à prática abusiva analisada.
Como exposto anteriormente, as mulheres são as maiores vítimas do assédio sexual, entretanto, de forma excepcional o homem pode vir a sofrer tal tipo de abuso, porém quase não é comum. Isso é constatado facilmente no fato delas receberem baixos salários em comparação aos homens; tem mais dificuldade de almejar um emprego, por ter menos oportunidades; são as primeiras a entrar nas listas de demissão quando há cortes na empresa e etc.
O assédio sexual num ambiente de trabalho gera uma atmosfera insegura e insalubre, tornando este ambiente hostil e intimidativo, capaz de causar na vítima danos psicológicos, podendo inclusive culminar numa depressão. A referida prática pode vir a desestimular e intimidar as mulheres em sua vida profissional.
A Lei nº 10.244, de 16/ 05/ 2001 estabeleceu o tipo penal do assédio sexual, sendo disciplinado no art. 216 - A do Código Penal, que assim estabelece:
Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Muito se discute na doutrina se a referida prática degradante deveria ser objeto de tratamento penal ou se bastaria sua regulamentação pelo Direito do Trabalho, pelo Direito Civil ou Direito Administrativo, existindo 2 (duas) correntes que explicam tal situação, neste contexto Prado (2006, p. 220):
Para os adeptos da primeira tese, a conduta ora analisada é de natureza penal, por se tratar de uma grave infração à convivência civilizada entre as pessoas, que atenta contra a liberdade espiritual e física da vítima, como expressão da dignidade e dos direitos humanos, merecedores de tutela penal. Para aqueles que compartilham do segundo entendimento, é de se repelir a política adotada pelo legislador brasileiro, que vem inserindo no ordenamento jurídico medidas de natureza penal na tentativa de solucionar problemas sociais, atentando contra princípios fundamentais do Direito penal, em especial o princípio da intervenção mínima. O assédio sexual, nesse caso, poderia ser combatido eficazmente com medidas de natureza extra-penal.
O assédio sexual segundo a doutrina se manifesta de 3 (três) formas, sendo elas na concepção de Barros (2006, p. 905):
Poderá assumir a forma não verbal (olhares concupiscentes e sugestivos, exibição de fotos e textos pornográficos seguidos de insinuações, passeios frequentes no local de trabalho ou diante do domicílio da vítima, perseguição à pessoa assediada, exibicionismo, entre outros); verbal (convites reiterados para sair, pressões sexuais sutis ou grosseiras, telefonemas obscenos, comentários inoportunos de natureza sexual), e físico (toques, encurralamento dentro de um ângulo, roçaduras, apertos, palmadas, esbarrões propositais, apalpadelas, agarramentos, etc.). Na maioria das vezes, os gestos são acompanhados de linguagem sexista.
Para a ocorrência do assédio sexual é necessário que os níveis hierárquicos sejam diferentes; ou que o assediador tenha poder de decisão sobre a permanência, ou não, da vítima no seu emprego; ou, que o agressor tenha a prerrogativa de decidir sobre a possibilidade de esta ser promovida em sua carreira. Corroborando tal entendimento preleciona Damian e Oliveira (1999, p.14):
Ele ocorre no ambiente de trabalho e pressupõe uma intimidação por parte de um superior contra um subordinado, ou seja, o superior se vale de sua posição hierárquica para exigir favores sexuais, muitas vezes sob a ameaça de dispensar ou de prejudicar a vítima na carreira. Para outros, entende-se portanto como assédio sexual a atitude de alguém que, tendo autoridade ou poder legal ou circunstancial ou profissional, coage, pressiona e obriga outra pessoa que, estando em uma situação de inferioridade (econômica, profissional, cultural ou de saúde – mesmo que temporariamente), a lhe conceder ‘favores sexuais’. [...] O uso do poder no assédio sexual assume as mais variadas formas. Frequentemente, é o superior hierárquico que promete promoções ou ameaça despedir, em troca de favores sexuais, embora haja casos bem mais raros, em que o subordinado procura chantagear o superior, fazendo uso de informações confidenciais.
Torna-se importante destacar a dificuldade de se provar o assédio sexual, pois na maioria das vezes, a vítima teme ser demitida e não conseguir lograr outro emprego; tem medo da reprovação social; tem receio de ser rebaixada de função; por tais motivos a ofendida não denuncia o agressor.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. ver., atual., ampl. São Paulo: LTr, 2006.
BRASIL. Código Penal. Organização: Antônio Luiz de Oliveira Pinto. São Paulo: Saraiva, 2008.
DAMIAN, Sérgio A. S.; OLIVEIRA, Joabe T. de. Assédio sexual. São Paulo: EDIJUR, 1999.
FREITAS, Maria Ester de. Assédio moral e assédio sexual: faces do poder perverso nas organizações. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/ouvidoria/doc/Maria_Ester_e_Freitas. pdf.>. Acesso em: 08 de mar. 2010.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 3. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Ltr, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1. 6° ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Técnica do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JACQUELINE DE LIMA MENDONçA, . Aspectos Relevantes Sobre o Assédio Sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2010, 08:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21460/aspectos-relevantes-sobre-o-assedio-sexual. Acesso em: 22 nov 2024.
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