1. Introdução
O título executivo, seja judicial ou extrajudicial, é um requisito indispensável a qualquer execução, neste sentido o Código de Processo Civil em seu art. 586 assim dispõe: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Segundo Câmara (2008, p. 167): “título executivo é o ato (ou fato) jurídico a que a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial”.
Urge salientar que a temática em estudo apresenta pontos controvertidos, já que algumas teorias tentam estabelecer os contornos da definição do instituto analisado, dentre algumas delas, destaca-se a de Calamandrei e Liebman, neste contexto é oportuno trazer os ensinamentos de Filho (2007, p. 274):
De modo didático, apontamos que o primeiro autor peninsular vislumbrava de forma primordial o aspecto documental do título, indicando que o título seria o documento apresentado pelo credor para dar suporte à execução, diminuindo a sua importância como ato ou fato jurídico. Em contraposição à teoria desenhada pelo festejado doutrinador, foram edificados as lições de Liebman, assentando o entendimento de o título diz respeito ao ato ou fato jurídico que o direito elegeu como de especial significância, sem supervalorizar o seu aspecto documental.
Além das teorias supramencionadas, existe outra denominada de mista, onde prescreve que o título executivo, é a um só momento, um ato e um documento.
O título executivo reclama uma solenidade documental para a sua configuração, apresentando sempre uma forma escrita, estando elencado de forma taxativa nos arts. 475 – N, 585 do Código de Processo Civil e os previstos em legislação esparsa (títulos executivos extrajudiciais).
Como dito anteriormente, a temática possui uma série de pontos controvertidos, entre estes, a que estabelece a função social do título executivo.
Parte da doutrina entende que o título é um fator de legitimação, fazendo assim uma ligação entre este e a legitimidade das partes. Contudo, tal posição é descabida, já que pode ser parte legítima, alguém que não esteja previsto no título, como exemplo os sucessores e o sub-rogado.
A outra parte dos estudiosos afirma ser o título executivo a causa petendi da demanda executiva. Desta forma terá como causa de pedir remota, o fato constitutivo do direito do demandante; e como causa próxima, a inadimplência do demandado.
Por fim, a doutrina mais aceita é a que liga o título executivo ao interesse de agir. Neste contexto, segundo Câmara (2008, p. 167):
O interesse de agir é uma das “condições da ação” e consiste na utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante. Tal utilidade estará presente toda vez que se verificar a existência de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional pretendida (interesse-necessidade) e a adequação do provimento pleiteado e do procedimento escolhido para obtê-lo (interesse-adequação). O título executivo tem a função de fazer presente este último elemento do interesse de agir in executivis. Havendo título executivo, será adequada a demanda da execução forçada do crédito alegado. O título executivo, é, pois, o responsável por tornar adequada a via executiva como instrumento de atuação da vontade concreta do ordenamento jurídico.
O título executivo é gênero, tendo como espécies, o judicial e o extrajudicial. Torna-se imperioso destacar, que a partir do Código de Processo Civil de 1973 os títulos extrajudiciais foram equiparados em eficácia aos judiciais, obtendo-se assim, o sistema da unidade de execução.
Os títulos executivos judiciais (previstos no art. 475-N do CPC) são formados através de um processo judicial, tendo como única exceção a sentença arbitral.
2. Sentença Civil Condenatória
Segundo Câmara (2008, p.169): “sentença condenatória é aquela que impõe ao demandado o cumprimento de uma prestação de dar, fazer ou não fazer”.
A sentença cível proveniente de uma ação declaratória, constitutiva ou condenatória pode ser executada tanto de forma provisória quanto definitiva. Sobreleve-se que a doutrina e jurisprudência majoritária só admitem a execução quando apoiada em sentença condenatória, não vislumbrando a possibilidade em sentenças constitutivas ou declaratórias, dentre tais doutrinadores inclui-se Júnior (2006, p. 70), que assim dispõe:
Com efeito, a sentença constitutiva, criando uma situação jurídica nova para as partes, como, por exemplo, quando anular um contrato, dissolve uma sociedade conjugal ou renova um contrato de locação, por si só exaure a prestação jurisdicional possível. O mesmo ocorre com a sentença declaratória, cujo objetivo é unicamente a declaração de certeza em torno da existência ou inexistência de uma relação jurídica [...]. Em ambos os casos, nada há, em regra, o que executar após a sentença, quanto ao objeto específico da decisão.
Entretanto, vale mencionar que em algumas situações esporádicas percebe-se a fase de execução em sentenças constitutivas ou declaratórias, como exemplo, quando a parte ingressa com uma ação declaratória para que se reconheça a união estável, cumulando tal pleito com a condenação a alimentos, no que tange a este segundo pedido, posteriormente, pode vir a gerar uma execução. Neste sentido Câmara (2008, p. 169):
[...] não apenas a sentença condenatória (stricto sensu) poderá ser executada, mas também o capítulo condenatório porventura existente em sentenças de outras espécies (terminativas ou definitivas, meramente declaratórias ou constitutivas, sentenças cautelares e, mesmo, sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária).
A sentença pode condenar mais de um executado ao cumprimento da obrigação, neste caso estabelece-se uma obrigação solidária, podendo ser proposta contra todos os executados ou alguns deles, conforme preceitua o art. 275 do Código Civil. Na hipótese do credor demandar contra um deles, tal fato não gera a renúncia do direito de crédito em relação aos demais.
Registra-se que com as alterações legislativas, principalmente a Lei 11.232 de 22/12/2005, alterou-se o inciso I do art. 584 do Código de Processo Civil, sendo que este passou a ser o art. 475-N. A nova redação substituiu a definição do título executivo que era “sentença condenatória proferida no processo civil”, passando a ser “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Um ponto importante a ser discutido com relação à temática, gira em torno de se instaurar uma execução apoiada numa decisão interlocutória. Utilizando uma interpretação literal diríamos que não seria possível. Contudo, adotando uma interpretação sistemática entende-se ser possível tal instauração, neste diapasão Filho (2007, p. 286):
[...] Perceba a hipótese em que a parte ingressa em juízo com ação ordinária, indicando que o réu do processo, uma empresa que explora o segmento de saúde, nega-se a cobrir os custos de intervenção cirúrgica, alegando que o evento não se encontraria coberto pelo contrato assinado pelas partes [...]. O juiz do feito defere a providência ao apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, determinando ao réu que efetue a cobertura dos custos da intervenção (obrigação de fazer), sob pena de pagar multa desde logo fixada, incidindo por cada dia de descumprimento da ordem judicial. Embora intimado dos termos do pronunciamento que deferiu a antecipação da tutela, prefere o réu descumpri-la durante 10 (dez) dias, acumulando-se uma multa de valor considerável. Entendemos que o autor pode b (mera faculdade) de imediato executar a parcela.
Por fim, a sentença cível deve ser executada perante o mesmo juízo que o criou, já que se trata de uma competência absoluta. Na hipótese de tal comando não ser respeitado, tanto o devedor, em qualquer momento, pode suscitar a incompetência, quanto o magistrado pode reconhecer de ofício. Todavia, tal regra de interpor a execução perante o mesmo juízo que proferiu a sentença deixou de existir com as Leis ns° 10.444/2002 e 11.232/2005, pois a partir delas, as sentenças condenatórias têm na sua execução mera fase do processo cognitivo, ou seja, ocorreu uma fusão da fase cognitiva e executória em um único processo, sendo denominado pela doutrina de cumprimento de sentença.
3. Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado
A vítima de um ato ilícito pode ingressar com uma ação de indenização por perdas e danos em relação à agressão sofrida, haja vista o nosso sistema processual civil reconhecer o disposto no art. 91, I do Código de Processo Penal que assim prescreve: “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Entretanto, a vítima que reclama indenização, deve fazer prova da ocorrência do dano, do ato do agente e do nexo de causalidade.
Sobreleve-se que há uma independência entre as instâncias, conforme se depreende do art. 935 do Código Civil, salvo se no juízo penal forem reconhecidas a autoria e a materialidade delitiva, fatos estes que não podem mais ser questionados na esfera cível. No mais, o juízo cível não está atrelado à conclusão do juízo penal, porém o mais comum de ocorrer é esperar a sentença condenatória penal, para depois se ingressar na esfera cível.
A indenização concedida à vítima tanto pode consistir numa restituição do bem que a vítima perdeu em consequência do delito, quanto ao ressarcimento de um valor referente aos prejuízos suportados. Todavia, a vítima pode permanecer inerte, no que diz respeito à busca pela condenação cível, haja vista ser um direito disponível seu.
Como é cediço, a sentença penal condenatória, em regra, tem como característica primordial a aplicação de uma pena restritiva de direito ou uma privativa de liberdade, por conta disso, tal decisão não é um verdadeiro título executivo, já que não está revestida do atributo relativo a liquidez, precisando desta forma do incidente da liquidação de sentença. Frise-se que a sentença penal fixa o an debeatur, sem fixar o quantum debeatur.
Destaca-se que a eficácia civil da responsabilidade penal só atinge o condenado, desta forma somente este é parte legítima para figurar na ação indenizatória.
O condenado pelo cometimento de um crime, após o trânsito em julgado poderá pleitear uma revisão criminal para rescindir a condenação. Em tal hipótese, diverge a doutrina quanto às consequências cíveis. Câmara (2008, p. 172) sobre a temática fixa as seguintes alternativas:
a) a execução civil ainda não começou, hipótese em que a mesma não será mais possível, por ter desaparecido o título executivo;
b) a execução civil da sentença penal está em curso, hipótese em que o processo executivo deve ser extinto, pela mesma razão;
c) a execução civil já se consumou (ou seja, já alcançou o desfecho normal), podendo aqui a solução variar conforme o fundamento e conteúdo da sentença da revisão criminal:
c.1) na revisão foi julgada extinta a punibilidade ou decidido que o fato imputado não constitui crime, caso em que desaparece a responsabilidade civil, e o pagamento (embora obtido por meio inidôneo) não poderá ser repetido;
c.2) a absolvição teve como fundamento a legítima defesa, que elimina a responsabilidade civil, caso em que se admite a repetição do indébito;
c.3) a absolvição foi devida a outra causa de exclusão da ilicitude (como, e.g., o estado de necessidade), situação em que permanece a responsabilidade civil, não sendo possível a repetição do pagamento.
Contudo, há estudiosos que comungam do entendimento de que, o réu absolvido na revisão criminal poderá requerer a repetição do indébito, tomando como parâmetro o art. 574 do Código de Processo Civil. Uma terceira corrente, afirma que os efeitos de uma sentença cível são imunes a qualquer revisão criminal, por estarem cobertas sobre o manto da “coisa soberanamente julgada” (situação jurídica da sentença cível após o decurso do prazo em que era cabível a sua rescisão).
São legitimados para promover a execução civil da sentença penal condenatória o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, conforme art. 63 do Código de Processo Penal.
4. Sentença Homologatória de Transação ou de Conciliação
Sobre a sentença homologatória de transação ou de conciliação, Câmara (2008, p. 174) prescreve: “trata-se, em outros termos, da atribuição de eficácia executiva ao ato judicial que homologa o negócio celebrado pelas partes do processo como meio de autocomposição do conflito de interesses existente entre elas”. Eventual descumprimento deste acordo de vontades faz gerar a instauração da execução, neste diapasão Júnior (2006, p. 77):
Trata-se de composição extrajudicial da lide, prevalecendo a vontade das partes. A intervenção do juiz é apenas para chancelar o acordo de vontades dos interessados (transação e conciliação), limitando-se à fiscalização dos aspectos formais do negócio jurídico (o acordo ou transação, é segundo a lei civil, um contrato).
A transação será homologada mediante uma sentença judicial definitiva (resolução do mérito). Como exemplo, o autor ingressa em juízo pleiteando o pagamento de uma dívida de R$ 1.000,00 (mil), no curso do processo chega-se a um acordo, fixando-se assim o valor de R$ 500,00 (quinhentos), por fim o juiz homologa.
A conciliação é um acordo obtido pelas partes em audiência, perante o juiz. Tal termo, segundo a doutrina, é bastante amplo, podendo significar uma verdadeira transação, ou um reconhecimento do pedido, ou ainda a renúncia à pretensão, ou desistência da ação.
A sentença homologatória de transação e de conciliação será executada perante o mesmo juízo que formou o título, sendo assim uma hipótese de competência absoluta.
O acordo firmado entre as partes não necessariamente precisa ser somente restrito ao objeto do processo, desta forma preconiza o art. 584, III: “sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo”, por exemplo, numa ação de cobrança de aluguel podem as partes entrar em acordo para alterar cláusulas do contrato de locação.
5. Sentença Arbitral
A arbitragem é uma forma alternativa de solução de conflito, anteriormente era denominada de laudo arbitral, onde somente se tornava um título executivo após a homologação em juízo. Após algumas alterações legislativas, principalmente a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307 / 96), conferiu-se eficácia executiva à decisão proferida por um árbitro, agora sendo designada de sentença arbitral, não precisando da homologação do Poder Judiciário.
O art. 31 da Lei nº 9.307 equipara a eficácia da sentença arbitral à judicial, e sendo aquela condenatória, será um título executivo. Frise-se que, mesmo não sendo formada de um processo jurisdicional, a sentença arbitral é um título executivo judicial.
Sendo a convenção de arbitragem pactuada em um contrato, as partes são obrigadas a solucionar o litígio perante um árbitro, sendo afastada a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário. Entretanto, caso o demandado ingresse em juízo e a outra parte, no prazo de defesa, não argua a incompetência, o juízo que em princípio na tinha competência para julgar a lide, passará a ter.
Torna-se necessário mencionar que a arbitragem é uma fórmula de solução de conflito alternativa e rápida, bastante importante, haja vista descongestionar o Poder Judiciário.
6. Decisão Homologatória de Acordo Extrajudicial
Segundo Filho (2007, p. 299):
O art. 57 da Lei 9.099/95 já previa a possibilidade de os Juizados Especiais Cíveis promoverem a homologação de acordo extrajudicial, entendido como disposição assinada pelas partes, através da qual assumem obrigações unilaterais ou bilaterais, cujo não-cumprimento comporta posterior execução forçada, após a homologação da vontade manifestada pelas partes por iniciativa da autoridade jurisdicional competente.
Há quem afirme que nunca houve dúvida de que, o acordo referente ao objeto do processo em curso poderia ser submetido à homologação judicial, mesmo isso ocorrendo fora dos autos. O que ocorria é que, parte da jurisprudência resistia quanto ao cabimento da pretensão das partes, em obter a homologação do acordo extrajudicial, antes mesmo de existir qualquer demanda processual pleiteada.
O art. 475-N, V do Código de Processo Civil surgiu para acabar com a dúvida antes existente, assim prescrevendo: “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologada judicialmente”.
7. Sentença Estrangeira Homologada pelo STJ
As sentenças estrangeiras condenatórias somente produzem efeitos no Brasil depois de serem homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, inciso “i” da Constituição Federal. Neste sentido Júnior (2006, p. 79): “Sem essa medida judicial, que é de caráter constitutivo, a sentença estrangeira não possui autoridade em nosso território, em decorrência da soberania nacional, da qual é parte integrante a função jurisdicional”.
A decisão judicial a qual a lei confere eficácia executiva é o ato estatal brasileiro de reconhecimento da sentença.
Segundo Filho (2007, p. 294) a sentença estrangeira somente será homologada após preencher alguns requisitos, sendo eles:
[...] É necessário que não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, provando o interessado ter sido proferida por juiz competente, terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que o pronunciamento foi proferido, além de estar autenticada pelo cônsul brasileiro, acompanhada de tradução oficial.
Frise-se que somente são formados títulos executivos, a partir das sentenças homologatórias, sendo da justiça federal a competência para o processo executivo, desta forma não se aplica a regra geral de que o título deve ser executado perante o juízo que o criou. Vale destacar que a não observância de tal regra de competência, faz gerar uma incompetência absoluta, podendo ser arguida de ofício pelo magistrado.
8. Formal e Certidão de Partilha
Formal de partilha é o documento entregue ao herdeiro, após o resultado apurado no processo de inventário e partilha. A doutrina explicita que o título executivo em si é o ato estatal de adjudicação do quinhão sucessório, tendo eficácia apenas perante o inventariante, herdeiros e legatários, excluindo terceiros que não participaram da relação processual. Desta forma, na hipótese de um bem estar na posse de um terceiro, não poderá ser proposta uma ação de execução, mas sim uma ação de conhecimento. Entretanto, vale mencionar que tal interpretação não é unânime na doutrina, neste contexto Júnior (2006, p. 80):
Se o bem herdado se encontrar na posse de estranho, sem vínculo com o inventariante ou os demais sucessores do acervo partilhado, o titular do formal não poderá utilizar-se diretamente da execução forçada; terá de recorrer, primeiro, ao processo de conhecimento para obter a condenação do terceiro à entrega da coisa. Caso, porém, o referido bem tenha sido transferido pelo inventariante ou por algum herdeiro – a título singular ou universal (inclusive causa mortis) o adquirente ficará, segundo o art. 584, parágrafo único, sujeito à força executiva do formal, pois terá, então, apenas ocupado o lugar do transmitente na sujeição ao título executivo.
O renomado doutrinador Filho (2007, p. 295) assim preceitua:
Embora a abertura da sucessão imponha a transferência da posse e da propriedade dos bens inventariados aos herdeiros, além de direitos e obrigações, incontroverso que essa transferência é provisória, sendo apenas concluída com o desfecho do processo de inventário e com o posterior encerramento da fase de partilha. Até que isso ocorra, os herdeiros permanecem em estado condominial, sendo indivisível o direito de cada um sobre os bens que compõem o acervo hereditário.
A certidão de partilha é um documento extraído de um processo de inventário referente a bens de pequeno valor, sendo que este não poderá ultrapassar a quantia de 5 (cinco) salários mínimos.
Somente se admite tal espécie executiva judicial em obrigações de quantia certa e entrega de coisa, jamais havendo possibilidade de uma execução, com base em um formal ou certidão de partilha em obrigações de fazer ou não fazer.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Código de processo civil. Organização: Antônio Luiz de Oliveira Pinto. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição Federal. Organização: Antônio Luiz de Oliveira Pinto. São Paulo: Saraiva, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. II. 16° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
FILHO, Misael Montenegro. Curso de direito processual civil. Vol. II. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2007.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Vol. II. 40º ED. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Técnica do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JACQUELINE DE LIMA MENDONçA, . Aspectos Relevantes sobre os títulos executivos judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2010, 08:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21462/aspectos-relevantes-sobre-os-titulos-executivos-judiciais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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