Seguindo o exemplo da prática já adotada no âmbito Federal e em outros Estados há algum tempo, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, recentemente, editou o Provimento nº 05/2010, que alterou a Consolidação Normativa Judicial instruída pelo Provimento 24/2008, regulamentando a tramitação direta dos inquéritos criminais entre a autoridade policial e o órgão do Ministério Público.
O TJ/SE, para fundamentar o citado Provimento, baseou-se nos seguintes argumentos: a) na competência privativa do Ministério Público para promover, privativamente, a ação penal pública, bem assim exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, I e VII, da Constituição Federal; b) na função precípua do inquérito policial de formar a opinio delicti do Parquet [1].
Ressalte-se, ainda, que a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a autoridade policial e o Ministério Público assegura a observância do princípio da imparcialidade do juiz, o qual não poderá interferir nas diligências requisitadas pelo órgão ministerial, nem tampouco tomará conhecimento das provas colhidas até o oferecimento da ação penal (salvo em caso de necessidade de se manifestar em cautelares, conforme será adiante comentado), evitando-se, assim, que o Magistrado prejulgue a demanda e tente interferir na produção da prova, indeferindo cotas ministeriais com pedido de diligências, por exemplo.
Como bem esclarece Antonio Henrique Graciano Suxberguer, Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
O sistema pátrio, ao moldar-se pelo sistema acusatório, reputa ao Magistrado a figura de salvaguarda de direitos e garantias fundamentais no transcurso da investigação preliminar. Justamente porque será ele a apreciar a eventual ação penal a ser ajuizada com lastro na investigação preliminar, é por demais óbvio que o Magistrado deve afastar-se de toda e qualquer atividade que implique contaminação ou mesmo formação de convencimento prévio a respeito do fato criminoso noticiado e apurado. É o titular da ação penal o destinatário da investigação preliminar, vez que necessariamente a ação penal deverá guardar lastro mínimo de plausibilidade da acusação que veicula em elementos de informação colhidos por meio de investigação prévia (policial ou não). Uma vez que em regra a ação penal é de iniciativa pública, é por demais evidente que surge o Ministério Público como destinatário imediato e principal do inquérito policial. Ainda: o exercício da atribuição de controle externo da atividade policial, papel conferido ao Ministério Público pelo próprio texto constitucional de modo expresso, só se materializa por meio do contato mais próximo com a tramitação da investigação.[2] (grifo nosso).
Outrossim, é importante destacar que essa tramitação direta dos inquéritos policiais não prejudica os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, tal como a prisão temporária, a prisão preventiva, a busca e apreensão, a interceptação telefônica, etc., somente poderá ser determinada pelo Poder Judiciário. Essa garantia fica clara na redação dos artigos da Consolidação Normativa Judicial do TJ/SE com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 05/2010:
Art. 299. Os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante e outras peças informativas somente serão distribuídos aos Juízos Criminais, mediante utilização das classes processuais criminais, quando houver:
I - inquérito instaurado a pedido do ofendido ou de seu representante legal, para instruir ação penal privada, que deva aguardar, em juízo, a iniciativa da parte interessada (art. 19 – CPP);
II - comunicação de prisão em flagrante, com os respectivos autos.
§1º Nas hipóteses descritas no caput, o escrivão da vara criminal ou do juízo com atribuição criminal, ao receber, pela primeira vez, os autos de inquérito policial, peças informativas, requerimentos ou mesmo notitia criminis, remetê-los-á, imediatamente, ao Juiz competente.
Art. 299-A. Não se enquadrando nas hipóteses do artigo anterior, o inquérito policial será cadastrado e distribuído ao Juízo competente na classe PROCESSO ADMNINISTRATIVO e será diretamente remetido (movimento REMESSA) ao representante do Ministério Público vinculado àquele Juízo, eis que dispensada a intervenção do Poder Judiciário.
§1º Os autos dos procedimentos mencionados somente deverão retornar à Secretaria caso haja pedido de arquivamento, apresentação de denúncia ou requerimento de extinção da punibilidade, hipóteses em que serão realizados, respectivamente, os movimentos de ENCERRAMENTO, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA e JULGAMENTO.
§2º Nos casos de requerimento de medidas constritivas e acautelatórias, dependentes do processo administrativo, o Ministério Público e a Autoridade Policial encaminharão somente o requerimento, devidamente instruído, para cadastramento na Vara competente.
§3º Os requerimentos formulados pela autoridade policial, que dispensem a intervenção do Poder Judiciário, relativos a indiciados soltos, delitos autoria desconhecida e não inseridos nas situações previstas pelo art. 299, deverão ser encaminhados diretamente ao representante do Ministério Público competente para as providências a seu cargo.
Art. 300. Na hipótese de inquérito policial sujeito à distribuição prevista no art. 299, inciso II, após manifestação ministerial, os autos retornarão ao juízo de direito com os possíveis requerimentos de diligências e posicionamentos, os quais deverão ser apreciados no prazo legal, dando o Juiz o encaminhamento necessário à regular tramitação do feito.
§1º Fica autorizada a carga dos autos do inquérito policial à Autoridade Policial competente a fim de serem cumpridas as providências necessárias para conclusão das investigações.
§2º Em caso de, após a remessa dos autos à Autoridade Policial, serem juntados documentos, cópias destes deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia responsável.
Art. 300-A. Os inquéritos policiais em andamento na data da publicação deste provimento que se encontrem no juízo e se enquadrem nas hipóteses do art. 299-A, deverão ser imediatamente remetidos (movimento REMESSA) ao representante do Ministério Público competente, só devendo
retornar à Vara para arquivamento, recebimento de denúncia ou para extinção de punibilidade.
Parágrafo único – Os futuros requerimentos relativos a tais inquéritos e que dispensem a intervenção do Poder Judiciário serão encaminhados diretamente ao Ministério Público. (grifo nosso).
Sem adentrar nas tormentosas discussões relacionadas à legalidade dos Provimentos dos Tribunais e das Resoluções que tratam do tema, cumpre salientar o teor da seguinte ementa, que prevê a intervenção do Magistrado no inquérito policial apenas quando necessário para o controle das garantias legal ou constitucionalmente estabelecidas:
EMENTA: PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA DO INQUÉRITO POLICIAL ENTRE POLÍCIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÕES Nº 63/2009 DO CJF E Nº 01//09 - CONJUNTA DESTE REGIONAL E DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. O mero encaminhamento de prazos e provas na investigação criminal não configura matéria com reserva de lei, no sentido já definido pelo Supremo Tribunal Federal, podendo esse simples procedimento administrativo ser regulado por normas legais de inferior hierarquia. 2. Também pelo prisma da proporcionalidade merecem prevalecer os constitucionais princípios da eficiência e da celeridade, sobre o estrito prisma da legalidade, pela absoluta falta de prejuízos ao controle das garantias - sempre passível de provocação ao magistrado - ou mesmo ao investigado, que possui interesse na mais breve solução do feito investigatório e vê o juiz da causa mais afastado da perigosa intervenção probatória. 3. Observo, por fim, que na necessidade de atuação do juiz das garantias, já as próprias resoluções prevêem a distribuição do feito e sua intervenção, excluída no simples encaminhamento burocrático de prazos e diligências. 4. Ausente ilegalidade ou violação ao devido processo legal, devem ser cumpridos os termos das resoluções administrativas ordenadoras do direto encaminhamento do inquérito entre autoridade policial e agente ministerial, com distribuição e intervenção do juiz apenas quando necessário o controle das garantias legal ou constitucionalmente estabelecidas. 5. Correição parcial deferida. (TRF4, COR 2009.04.00.042385-6, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 13/01/2010
Vale frisar, aqui, que o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitivo, não se aplicando a ele, o princípio do contraditório. A fase investigatória é preparatória da acusação e destina-se a subsidiar a atuação do titular da ação penal, inexistindo, ainda, acusado.[3]
Além disso, não merece prosperar o argumento de que essa forma de tramitação dificulta o acesso da defesa aos autos, pois, ressalvados os casos legais de sigilo, os investigados e/ou seus defensores podem ter acesso aos inquéritos policiais nas próprias promotorias de justiça, não havendo qualquer prejuízo para a defesa, portanto.
A experiência do dia a dia vem demonstrando que a tramitação direta dos inquéritos policiais, de fato, pode alcançar os objetivos a que se propõe, mas ainda há um caminho longo a percorrer, uma vez que a efetividade das investigações e a consequente eficiência da futura prestação jurisdicional não dependem apenas de alterações normativas; dependem também, e principalmente, da estruturação das delegacias de polícia, dos institutos de criminalística e dos institutos médicos legais, órgãos indispensáveis para provar a materialidade do delito e colher indícios suficientes de autoria para o oferecimento de denúncia.
BIBLIOGRAFIA
ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª ed. rev e altual. São Paulo: Saraiva, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 7ª ed. rev, atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Pela simplificação da investigação policial. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=260&Itemid=93. Acesso em: 17 set. 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. Provimento nº. 05/2010. Disponível em: http://www.tjse.jus.br/corregedoria/documentos/judicial/provimento052010.pdf. Acesso em: 17 set. 2010.
[1] A Desembargadora MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Lei Complementar nº 88/2003 cumulado com o art. 55, inciso XXIII, da Resolução nº 017/2004 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público competência para promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, bem assim para exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, I e VII);
CONSIDERANDO que o inquérito policial é procedimento administrativo voltado, precipuamente, à coleta dos elementos de informação necessários à formação da opinio delicti pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, uma vez que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15 de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares;
[2] SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Pela simplificação da investigação policial. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=260&Itemid=93. Acesso em: 17 set. 2010.
[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Técnico do Ministério Público do Estado de Sergipe
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOMFIM, Lemuel Santos. A tramitação direta de inquéritos policiais e o princípio da imparcialidade do juiz Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2010, 07:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21483/a-tramitacao-direta-de-inqueritos-policiais-e-o-principio-da-imparcialidade-do-juiz. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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