O princípio da dignidade da pessoa humana, de acordo com a Constituição de 1988, é o grande norteador dos demais princípios. Baseado nele, foi adotado pela Carta Maior o sistema acusatório, que diverge do sistema inquisitório, por este concentrar as funções de acusar, defender e julgar nas mãos de uma só pessoa (o juiz), obedecer o procedimento sigiloso e escrito, e buscar a confissão do réu.
Sendo, o sistema acusatório, expressão da democracia, tem suas tarefas de acusar, defender e julgar conferidas à pessoas distintas. Assim leciona Geraldo Prado1:
“O processo penal não pode fugir, na essência, à atribuição do Estado e da sociedade onde está fadado a atuar(...) A estrutura democrática se contrapõe à forma autoritária de estado, de sorte que em um processo penal , democrático as funções acabam distribuídas entre órgãos diferentes obedecendo esta mesma lógica.”
Tal sistema, caracteriza-se pela imparcialidade do órgão julgador, preservando sua neutralidade. Nesse sentido Eugênio Pacelli de Oliveira2:
“O Supremo Tribunal Federal, por exemplo e acertadamente, já teve oportunidade de decidir pela impossibilidade de o juiz poder requisitar de ofício novas diligências probatórias, quando o Ministério Público se manifestar pelo arquivamento do inquérito. A violação ao sistema acusatório, na hipótese seria e era patente (HC nº 82.507/SE, Rel Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. DJ 19.12.2002, P.92).”
O sistema adotado pelo Brasil redefiniu as funções da Polícia Judiciária e do Ministério Público. À Polícia Judiciária cabe a investigação do fato delituoso, averiguando indícios de sua autoria e materialidade a fim de que o Parquet forme sua opinio delicti.
Quanto ao Ministério Público, na fase pré-processual, cabe assumir o papel de controlador externo da atividade policial, fiscalizando se as garantias constitucionais mínimas estão sendo observadas, eliminando do nosso ordenamento jurídico quaisquer resquícios de inquisitorismo.
A ampliação da função do Parquet acarretou à atividade da Polícia Judiciária, segundo uma das correntes doutrinárias: a possibilidade de sofrer controle interno pelo mesmo, atuando como órgão acusador, inclusive requisitando diligência.
Essa postura adotada pelo promotor desvirtua, completamente, o fim do sistema acusatório, caracterizando uma desigualdade gritante entre as partes. É o que afima Aury Lopes JR3 :
“Na prática, o promotor atua de forma parcial e não vê mais que uma direção. Ao se transformar a investigação preliminar numa via de mão única, esta se acentuando a desigualdade das futuras partes com graves prejuízos para o sujeito passivo. É convertê-la em uma simples e unilateral preparação para a acusação, uma atividade minimista e reprovável, com inequívocos prejuízos para a defesa.”
Resta claro que o objetivo da Constituição de 1988, ao adotar o sistema acusatório, foi definir as tarefas de cada sujeito do processo, atribuindo à Polícia Judiciária a atividade investigativa e, ao Ministério Público, o controle (externo) desta atividade.
Desse modo, ao Parquet caberá, exclusivamente, o controle externo atendendo aos fins constitucionais.
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