Antes de se analisar os sujeitos da relação de um contrato de fomento mercantil, é necessário se verificar como se forma o contrato propriamente dito, onde segundo o entendimento de Fran Martins (2001), o contrato de fomento mercantil se forma com a simples manifestação de vontade das partes envolvidas, não tendo a obrigatoriedade de uma forma escrita apesar da mesma ser a mais usualmente utilizada, pode, todavia, ser formado verbalmente, desde que se utilize escriturações e livros de ambas as partes.
Passa-se a analisar agora os sujeitos da relação contratual, onde se pode destacar a existência do vendedor (credor), o comprador (devedor) e o factor representando a empresa de Factoring, onde de acordo com Luis Lemos Leite (2005), o vendedor só vende se o comprador merecer o crédito, surgindo com isso uma relação de crédito e débito. Após a venda, surge a empresa de Factoring, especializada em comprar direitos de vendas mercantis.
Convém com isso ressaltar o entendimento de Luiz Lemos Leite (2005 p. 239):
A sociedade de Factoring desempenha efetivamente uma série de funções e atividades integralmente a serviço de sua clientela que é dimensionada de acordo com o giro dos negócios, como uma fórmula de administração financeira e comercial que permite, em particular, ao fabricante ou prestador de serviços, transferir a gestão de eventuais insolvências, usufruindo, em contrapartida, de assistência comercial e, por via de conseqüência, dos recursos para atender ao giro normal de seus negócios.
Com relação aos sujeitos da relação contratual, vale destacar o entendimento de Fran Martins (2001 p. 476):
O contrato de faturização tem como elementos pessoais o faturizador (factor) e o vendedor, também chamado aderente ou faturizado. A essas pessoas se junta uma terceira, que é o comprador do vendedor, dando-se a essas os nomes de comprador, cliente ou devedor. O contrato de faz entre o faturizador e o faturizado ou vendedor, sendo necessário o comprador apenas porque são os créditos que o vendedor tem contra ele que vão ser cedidos ao faturizador. Tanto faturizador como vendedor devem ser comerciantes.
Conclui-se do contexto apresentado que a formação do contrato de fomento mercantil pode ser feita de maneira verbal, porém a mais usual é a forma escrita, onde se destaca a figura do faturizador, o fatorizado e o comprador na formação da relação contratual, onde a factoring é um empresa capaz de satisfazer as vontades dos negócios de seus clientes, esse é o entendimento majoritário da doutrina brasileira.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LEITE, Luis Lemos. Factoring no Brasil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2005, 400 p.
MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, 631 p.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, 542 p.
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