Preliminarmente deve-se salientar a diferença existente entre endosso e cessão, onde segundo entendimento de Arnaldo Rizzardo(2004), ambas são formas utilizadas para transferência de créditos, mas o endosso é o instrumento típico de transferência dos títulos cambiais; já a cessão englobaria tanto os créditos civis quanto os créditos comuns, representados por títulos diferentes dos cambiais, como leciona Eduardo de Sousa Carmo (1988 apud RIZZARDO, 2004, p. 99):
Dois são, portanto, os institutos: o endosso, uma declaração unilateral de vontade do endossante; a cessão de crédito, um contrato sinalagmático. O endosso produz efeitos jurídicos autônomos e independentes, enquanto os efeitos produzidos pela cessão de crédito ao derivados e, assim, a nulidade de um determina a nulidade dos atos posteriores.
Destaca-se a importância do conceito de cessão de crédito trazido por Silvio de Salvo Venosa (2005,p. 172):
O crédito, como integrante de um patrimônio, possui um valor de comércio. Trata-se, sem dúvida, de uma alienação. Quando, no direito, a alienação tem por fim bens imateriais tomam o nome de cessão. Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário o que adquire. O cedido é o devedor, a quem incube cumprir a obrigação. Como veremos a cessão de crédito não é totalmente alheia ao cedido. A cessão de crédito é, pois, um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro o seu direito. O negócio jurídico tem feição nitidamente contratual. Nesse negócio, o crédito é transferido íntegro, intacto, tal como contraído; mantém-se o mesmo objeto da obrigação. Há apenas uma modificação do sujeito ativo, um outro credor assume a posição negocial.
Concretiza-se na esfera do direito cambiário, com base na compra de títulos de crédito, de acordo com Luiz Lemos Leite (2005), mediante endosso, o Factoring será menos vulnerável a dúvidas e questionamento do direito comum quanto à exigibilidade do seu crédito. De qualquer forma, é de fundamental importância ressaltar que o Factoring, na compra de títulos de crédito, o façam mediante o endosso, em preto, pois o endosso em preto configura definitiva e indiscutível a compra do título e não do crédito, em que nomeia o endossatário empresa de Factoring, compradora daqueles direitos.
Conclui-se do contexto apresentado que quando se trata de Factoring, não se está diante dos institutos jurídicos de cessão de crédito, de um endosso de títulos, de uma compra de duplicatas ou até mesmo de um empréstimo, pois a empresa de Factoring é mais do que isso, apenas se assemelha em alguns aspectos com esses cenários jurídico dos institutos do direito civil analisado.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 255 p.
VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5 ed. São Paulo: Atlas,2002, 656 p.
CARMO, Eduardo de Souza In: RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
LEITE, Luis Lemos. Factoring no Brasil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2005, 400 p.
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