De proêmio, é admissível a concessão da tutela antecipada tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.
No entanto, eis que surge uma indagação sumamente relevante acerca do tema sub judice: é possível a concessão da tutela antecipada sob o manto de uma medida liminar?
Imperiosa se faz uma análise do texto legal.
O texto legal em seu iminente artigo 273 do Código de Processo Civil em nenhum momento traz em seu bojo o termo “liminar” ou “concessão liminar”, ou ainda “liminarmente concedida”. Limita-se sim, o aludido dispositivo em tratar da prova inequívoca e da verossimilhança, e nos inciso I e II periculosidade da demora processual e abuso do direito de defesa, e ainda em seus parágrafos hipóteses de reversibilidade; execução; alterações posteriores à concessão da medida e seus efeitos práticos.
Neste núcleo, assevera Calmon de Passos que:
A antecipação de tutela ora disciplinada com a nova redação dada ao art. 273 do Código de Processo Civil nem é medida cautelar nem é liminar. Tem sua feição própria e sua própria dogmática..O que disciplina o art. 273...não significa a permissibilidade de se requerer liminar em todo e qualquer processo e de o juiz concedê-la com generosidade ímpar...A antecipação da tutela...é, em verdade, medida pela qual se empresta, provisoriamente, eficácia executiva à decisão de mérito normalmente desprovida desse efeito. Esse meu entendimento me leva às seguintes conclusões: inexiste possibilidade de antecipação da tutela, no processo de conhecimento, antes da citação do réu e oferecimento de sua defesa ao transcurso do prazo para ela previsto.
Outrossim, esse entendimento parte da jurisprudência pátria:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Concessão antes da citação – Impossibilidade – Inteligência do artigo 273 do CPC – Admissibilidade somente nas exceções do art. 461 do mesmo estatuto processual.
Ementa Oficial: O nosso ordenamento jurídico acolhe, por regra constitucional, o respeito ao devido processo legal. Como exceção a esse princípio, em determinadas situações a lei processual admite a concessão de limiares inaudita altera pars. Expressamente, o instituto criado pelo artigo 273, do CPC, não menciona a possibilidade de concessão liminar, antes da citação. Em se cuidando da antecipação da tutela, somente no artigo 461 é que se vislumbra essa possibilidade e que, obviamente, não é o caso dos autos. A antecipação da tutela, antes da citação será viável somente em casos que, por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência (TJMT – 1ª Câm.; AI, nº 6.380 – Cuiabá Rel. Des. Salvador Pompeu de Barros Filho; j. 12.08.1996; v.u.) RT 735/359 – Bol. AASP 2087/74 – Pesquisa Monotemática – Tutela antecipada.
Entretanto, em sentido contrário leciona Costa Machado, ao preconizar que a antecipação de tutela tem como prisma maior a sentença definitiva de mérito, ou seja, espelha-se nesta última, para adiantar seus efeitos de uma maneira provisória mas eficaz ao autor do pedido, sem qualquer limitação temporal para sua concessão. Poderá ser pleiteada e deferida a tutela antecipada desde o momento da exordial até as alegações finais.
É de salutar importância ainda constar nesse estudo empírico que partindo-se de uma análise sistemática do instituto em voga, tendo como base seu dispositivo legal, pode-se apreender que no momento do ajuizamento da demanda pode o autor não se encontrar em situação de risco a seu direito material, sobrevindo este somente quando da instrução processual; e aqui, perfeitamente lícito será ao magistrado conceder essa media.
Aliás, supondo-se que o autor já esteja experimentando fundado receio ou ameaça real ao direito material pleiteado no momento do ajuizamento da demanda, que outro remédio processual lhe seria prescrito, senão a própria concessão da tutela antecipatória sob o manto de uma medida liminar? Mostra-se imediata resposta.
Ainda, em exercício argumentativo, não se pode olvidar dos dispositivos legais em que a tutela antecipada é concedida liminarmente, embora não haja previsão expressa em lei para tanto. Trata-se do artigo 858 (arrolamento cautelar) e artigo 889, parágrafo único (outras medidas provisionais), ambos do Código de Processo Civil.
Em fase conclusiva, não podemos nos furtar do estudo da antecipação de tutela, prevista no artigo 461, §3º do CPC, que expressamente anui com a possibilidade de medida liminar neste caso, ao dispor que é “lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu”. Valendo-se novamente das lições de Costa Machado, tem-se que:
Em relação ao processo de conhecimento de rito comum que verse sobre obrigações de fazer ou não fazer, não existe nenhuma dúvida sobre o cabimento da medida liminar antecipatória e nem sobre a viabilidade do recurso a justificação prévia – que não é explícita na disciplina genérica da antecipação – para suprir a ausência de prova documental com vista à obtenção da liminar.
Por fim, conclui-se que em Corolário desse entendimento mostra-se a possibilidade de se atribuir a modalidade liminar ao instituto do artigo 273 do diploma processual civil, ainda que na ausência de disposição legal expressa. Trata-se de pura interpretação sistemática dos dispositivos legais em nosso ordenamento jurídico.
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