RESUMO:
Este artigo jurídico tendo como norte o princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo, a necessidade de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público, a igualdade material como mola mestra da proteção dos idosos, e, por fim, o princípio de prioridade integral a este deferido, aponta ao final de exaustiva argumentação, solução para proteção integral e prioritária do Idoso, de modo que a exegese sobre prioridade no pagamento de precatório aos idosos, seja ampliada para toda as hipóteses, e não só restrita aos casos em que sejam credores de verbas alimentares, e também que seja expurgada do ordenamento jurídico a regra de que o pagamento do precatório gerado pela preferência constitucional, seja limitado ao valor de hoje R$ 15.540,75 no Estado de Sergipe.
1. INTRODUÇÃO
Os brasileiros sofrem com a demora na ultimação das ações judiciais de que são partes, e no caso dos maiores de 60 anos de idade, essa demora é ainda mais angustiante, pois não são poucos os casos em que o cidadão vence a ação judicial que propôs, mas não colhe os seus resultados práticos, seja porque não consegue sobreviver ao processo, seja porque, quando o resultado surge, não tem mais saúde para usufruir dos seus benefícios.
O presente estudo não tem por objetivo criar privilégio, mas tão somente fazer justiça, dando prioridade àqueles que não têm tempo para esperar. Assim a tese jurídica defendida contribui em muito para dar maior efetividade ao processo, possibilitando que todos, principalmente os cidadãos idosos, possam colher os frutos de suas batalhas judiciais.
Dados mostram que somente contra o estado de Sergipe, há pessoas que estão na fila de espera pelo pagamento de seu precatório há mais de dez anos. E, não são raros os casos em que credores falecem na espera do efetivo pagamento do precatório.
Após detida argumentação dos pontos, aos quais reputo de suma importância, apresento como solução, que, sendo um idoso, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, o credor do crédito de precatório, a este seja dada preferência absoluta no recebimento dos valores, obviamente, respeitada a ordem de apresentação entre eles, e a lista paralela dos créditos alimentares.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS IDOSOS
O conceito de igualdade material (proporcional ou real) encontra guarida no tratamento equânime de todos os seres humanos, equiparando-os no que diz respeito às possibilidades de concessão e desfrute de oportunidades, pois todos possuem o mesmo grau de dignidade humana. Na igualdade material, as oportunidades, as chances, devem ser oferecidas para todos, tanto na busca pela apropriação dos bens materiais, quanto na busca pelo aprimoramento espiritual.
Na Constituição Federal de 1988 podemos encontrar vários artigos que estabelecem normas programáticas, que visam nivelar e diminuir as desigualdades reinantes (por exemplo: art. 170 e incisos que tratam da ordem econômica e social; art. 6º que trata dos direitos sociais; art. 205 que trata da democratização do ensino, dentre outros).
A instauração da igualdade material no plano legislativo infraconstitucional (legal) visa dar efetividade prática às normas constitucionais, inclusive a tais normas programáticas.
Igualdade material é tratar de modo desigual os desiguais na exata medida de suas desigualdades. O Estatuto do Idoso, lei federal n. 10.741 de 1º. de outubro de 2003, vem prestigiar esse princípio jurídico, já enunciado por Aristóteles.
Ingo Wolfgang Sarlet[1] afirma que o princípio da igualdade encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário.
O Estatuto do Idoso, conforme enuncia seu art. 1º, é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, para o ordenamento jurídico nacional é considerado idoso a pessoa que tenha completado 60 anos ou mais.
O idoso, pessoa humana que é, goza de todos os direitos fundamentais inerentes a essa qualidade, direitos estes que estão estampados em todo o nosso sistema jurídico (CF/88 e demais leis), e agora também nesse seu Estatuto, que lhe assegura “proteção integral”. Assim, visa assegurar-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e felicidade. Denota-se aqui o princípio magno que rege todos os dispositivos do Estatuto do Idoso: o princípio da proteção integral.[1.1]
3. O QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
Dispõe o art. 3º do Estatuto do idoso que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, dispondo o art. 4º, § 1º, que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.
Todos devem respeitar os idosos. Essa postura desejada por parte de todos significa um respeito a si mesmo, já que a maioria das pessoas atingirão, pelo envelhecimento, a condição de idosas. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
A garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Aqui se encontra a maior fundamentação do presente estudo, pois, também na organização e pagamento dos precatórios aos idosos deverá estar assegurada a preferência na satisfação de seu crédito.
4. A INTERPRETAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais de modo geral e dos idosos de modo específico, possuem a característica da universalidade combinada com a da seletividade. No Brasil a Constituição Federal definiu as bases desses direitos pautadas na garantia universal dos mínimos sociais a todas as pessoas.
Os direitos sociais são garantidos em sua universalidade sob o ponto de vista da igualdade formal, que ao articular o ponto de vista social se configura por meio do princípio da seletividade. Assim, o direito de igualdade no acesso universal aos direitos sociais tem fundamento no valor da dignidade da pessoa humana, que significa tratar humanamente as pessoas, garantindo-lhe os seus direitos inalienáveis.
São as preciosas palavras de Carlos Simões [2]:
“Verifica-se daí que a garantia aos mínimos sociais sob a égide da proteção social deve ser racionalmente selecionada, ou seja, selecionam-se as necessidades a serem satisfeitas, priorizando tais e tais contingências sociais [...]. Observe-se que esse princípio coaduna-se com o amplo princípio da universalidade, acima exposto, que não deixa de ser observado, no âmbito da seletividade e da distributividade. Porque, por meio destas, busca-se reduzir as desigualdades, justamente para universalizar a igualdade formal.” (SIMÕES, 2009, p. 102).
A combinação entre universalidade e seletividade para garantir a dignidade tem como consequência a efetivação de direitos equitativos. Saliente-se que a equidade não visa promover a desigualdade às avessas, busca tratar os diferentes de forma diferente, fruto do tratamento da igualdade formal aos socialmente diferentes.
Nesta esteira acrescenta o citado autor:
“A seletividade obedece, assim, a três critérios: o da justiça distributiva, visando garanti-la a cada indivíduo segundo suas necessidades básicas, escolhendo as mais urgentes; os da contingências, que geram essas necessidades; e o da qualificação dos usuários e beneficiários, sujeitos dessa distribuição.” (SIMÕES, 2009, p. 102).
Esses princípios fundamentam os direitos sociais garantidos pelas Leis sobre o tema, no caso em questão a Lei Federal n. 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e da Lei n. 8.842 de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, ambas regulamentando o Art. 230 da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte prerrogativa:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1ª. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2ª. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Garantir uma velhice bem sucedida, pautada no artigo acima citado tem sido uma tarefa destinada e exercida pelo Estado, grupos sociais e pela família, e, na verdade, se apresenta como uma responsabilidade da sociedade como um todo em criar instrumentos de efetivação do acesso da pessoa idosa à saúde, educação, cultura, lazer, dentre outras esferas da vida que asseguram direitos e permitam o desenvolvimento das potencialidades humanas dos idosos.
O Estatuto do Idoso define em seu Art. 8º que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”. A Lei 8.842 de 1994, que define a Política Nacional do Idoso, reafirma o texto constitucional em seu Art. 3º que prevê a responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar ao idoso os direitos sociais. O art. 4º afirma ainda que “nenhum idoso será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, punindo na forma de lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos”. São garantias que reforçam as prerrogativas constitucionais e avançam em outros aspectos, sobretudo, na construção de políticas que possibilitem ao idoso a autonomia, a integração e a participação efetiva na sociedade, proporcionando o convívio e integração com as demais gerações e priorizando o atendimento ao idoso através de suas próprias famílias.
A promulgação de Leis representa apenas os primeiros passos para a garantia de um sistema forte de proteção social aos idosos. De fato, um passo importante, mas insuficiente no contexto social de nosso país que, via de regra, desrespeita as leis em favor de outros interesses que desconsideram os fins sociais a que elas se destinam. Na verdade o que deve existir é a disseminação da cultura de proteção ao idoso, e nesse sentido dar prioridade no pagamento dos precatórios aos idosos em todas as vertentes, e não só em casos isolados, representando avanço no rol das medidas de igualização oferecidas àqueles que já em muito contribuiu para nossa sociedade.
5. PRECATÓRIOS E SUA NOVA REGULAMENTAÇÃO
Precatório, na definição de Odete Medauar[3], é um ofício emitido pelo Poder Judiciário determinando o pagamento de importância em que a Fazenda Pública foi condenada. É o resultado de uma ação que reconheceu a determinada pessoa o direito de receber uma dívida que o poder público tem para com ela. Trata-se de uma cobrança que o Poder Executivo tem a obrigação constitucional de honrar.
O precatório, criado como um artifício legal destinado a dar cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público e, ao mesmo tempo, para obedecer à determinação legal de que toda despesa pública deve estar prevista no orçamento do respectivo ente público, acaba, na maioria das vezes, tornando-se elemento motivador de uma situação de inadimplência pelos governos.
A demora excessiva por qual sofre o idoso no pagamento de quantias resultantes de condenação, como não poderia deixar de ser, é sempre justificada com o argumento de que a ordem de apresentação não pode ser quebrada. Esta ponderação é geralmente utilizada para obstar todo e qualquer pagamento de precatório.
A prevalecer o entendimento esposado pelos governantes que se mantêm inadimplentes com as obrigações de suas entidades federadas, estar-se-ia criando uma barreira intransponível, ou por demais alongadas, para aqueles credores que, não obstante a demora, lutam incansavelmente para receber e necessitam destes valores para desfrutar dos prazeres da vida.
Entretanto, o entendimento governamental sobre a ordem de preferência é equivocado, pois os precatórios tem um função social, consistente na oportunidade de que aquele que obteve razão em questão judicial contra o Estado, possa se apropriar do valor objeto da condenação para que utilize da maneira que lhe aprouver, sendo, porém idoso o beneficiário, e por lógica não mais desfrutando de larga expectativa de vida, deveria ser quebrada esta ordem irrestrita de apresentação dos precatório, para puder ser alcançada idoso de maneira preferencialmente.
Vejamos como imperioso é a questão dos precatórios. A ordem jurídica ao permitir que, nos expressos casos da Constituição Federal, a autonomia da pessoa jurídica estatal seja afetada pelo fenômeno da intervenção, e, sendo um deste casos, o descumprimento de decisão judicial, está clarividente que a omissão do Estado em dar cumprimento a uma decisão emanada do Poder Judiciário é por deveras situação grave, e que por conseguinte, abala as estruturas da democracia. Então, utilizando-se da premissa de que sendo o idoso o legitimado ao crédito de precatório, acostumado que somos com as constantes demoras no pagamento desses valores, a negativação de preferência ao idoso, nada mais é do que descumprir decisão judicial, pois, não é incomum o idoso falecer antes de desfrutar seus créditos pelo fato esperar longas filas de ordem de precatório.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62/09, o que em alguns aspectos, alterou definitivamente a regra dos precatórios à luz do artigo 100 da Carta Magna, contemplou-se, ainda que de maneira tímida, a preferência do idoso na quitação de seu crédito precatórial.
O ordenamento constitucional agora estabelece prioridade ao pagamento de precatório de natureza alimentícia em decorrência de idade, com 60 anos ou mais, e de doença grave. Aqui cabe um adendo, a CF explicitamente só contemplou preferência aos idosos àqueles que estejam na listagem de créditos alimentares.
A Emenda estabeleceu aos portadores de doença grave, definidas em lei, e aos idosos, preferência ao pagamento do precatório alimentar até o limite do triplo fixado para o crédito de pequeno valor, que é de R$ 15.540,75 no Estado de Sergipe.
Outra situação a ser observada diz respeito à preferência dos credores alimentares portadores de doença grave em relação aos idosos. Por se tratar de expectativa de vida, aqui sim é razoável a preferência do portador de doença em face do idoso, independentemente da antiguidade do precatório, neste ponto somos justos na cautelaridade que a situação do enfermo exige.
Enfim, como hoje se encontra, o texto constitucional deve ser interpretado sistematicamente no que atine a ordem de pagamento dos precatórios:
- Credor alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou antiguidade de precatório quando já reconhecido administrativamente;
- Credor alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
- Credor não-alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
- Credor não-alimentar, obedecida a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não seja idoso.
Vale ressaltar que o texto constitucional é cristalino no sentido de que a opção pelo regime especial de pagamento de precatório não inclui o crédito de pequeno valor.
Para esmiuçar a disciplina administrativa do novo regime constitucional dos precatórios a pouco promulgado, o Conselho Nacional de Justiça no uso de sua atribuições de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem na defesa da efetividade do cumprimento das decisões judiciais, editou a Resolução 115, a qual estabeleceu, entre outras regras, a regulamentação do direito de preferência ao idoso e ao doente crônico, estabelecendo que preferencia dada pelo novo regramento constitucional não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, eque também depende requerimento expresso do credor.
5. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, tendo como norte o princípio constitucional da celeridade nos procedimentos administrativos e da igualdade material, com seu desdobramento, aqui no caso entabulado, o princípio da prioridade integral aos idosos, infere-se que para lhes assegurar a efetividade prática, o operador de direito quando interpretar a nova regulamentação do artigo 100 da CF, não deverá fazê-la de maneira puramente gramatical, pois, assim agindo estará a promover a negativação dos direitos dos idosos, fará sim, de maneira mais extensiva possível, de modo que contemple a prioridade de preferência não só aos idosos credores de créditos alimentares limitado ao valor de três RPV, mas sim a todos os que satisfaçam o critério etário de senilidade.
Então, não obstante regras expressas impostas pela emenda constitucional 62 de 2009, na qual o defendido no presente estudo em parte foi contemplado, para maior efetivação do aqui defendido, deverá o STF, supremo guardião da constituição Brasileira, chamado a pronunciar-se sobre o tema, dar interpretação conforme ao conjunto do sistema constitucional e interpretar a preferência dada ao idoso no §2º do artigo 100 da CF, não só ao caso específico do crédito alimentar, e sim a todos os casos em que seja o idoso o credor de precatório, bem como declarar nulidade com redução de texto para aniquilar a possibilidade fragmentação do crédito, limitada ao valor do triplo do RPV, no caso de ser o idoso, ou doente crônico o beneficiário do credito, isto é excluindo a expressão “até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade”.
REFERÊNCIAS
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno Editora.:14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários ao Estatuto do Idoso. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo:Cortez, 2009.
[1]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.
[1.1] Disponível em: http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao8/Estatuto%20do%20idoso%20-%20andreia.pdf.
[2] SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo:Cortez, 2009.
[3] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno Editora.:14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Analista do Ministério Público de Sergipe, graduado em direito pela Universidade Tiradente.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, Luiz Carlos Costa. A total prioridade no pagamento dos precatórios aos idosos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2010, 13:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21716/a-total-prioridade-no-pagamento-dos-precatorios-aos-idosos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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