1 Introdução
Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e Adolescente em 1990, deu-se nova roupagem no que se refere à atuação do Ministério Público na defesa dos direitos e garantias das crianças e adolescentes.
O Ministério Público passa a atuar em dois momentos. No primeiro como autor, podendo impetrar com medidas de proteção, guarda, adoção, representação, entre outras, e no segundo momento sob a forma de interventor, no papel de fiscal da lei.
2 Desenvolvimento
A atualíssima emenda constitucional 65/2010, trouxe maior amplitude à proteção que já era dado aos grupos vulneráveis pela Constituição Federal, quando definiu no seu artigo 27 que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Observa-se que ao Capítulo VII, foi acrescida a palavra jovem, incluindo assim no seu rol de proteção todos que de certa forma precisam de uma atenção especial do Estado.
Como inicialmente dito o Ministério Público se utiliza de vários instrumentos jurídicos na defesa dos direitos e garantias, entre eles, a Medida de Protetiva, ação de adoção, de guarda, etc. Nestas hipóteses o “parquet” se habilita na qualidade de Curador das crianças e dos adolescentes, atuando como uma figura protetora, guardiã destes direitos.
É mister ressaltar que quando criança, adolescente e jovem como acrescentou a Emenda Constitucional 65, essas pessoas precisam de atenção especial, pois muitas vezes são vitimas de maus tratos, abandono e até de risco de morte. E muita das vezes esses maus tratos vem dentro da própria família que na verdade deveria cuidar.
No âmbito infracional esta lei trouxe inovações como, por exemplo, a remissão, instituto no qual o Ministério Público, com enorme margem discricionária, exerce a faculdade de não agir contra o adolescente autor de ato infracional.
Ademais, no Sodalício Gaúcho também já se decidiu que:
"A remissão concedida ao adolescente pelo Ministério Público, não comporta alteração, notificação ou acolhimento em parte pelo Magistrado, nem mesmo para a inclusão de medida sócio-educativa mais branda, porque a legislação menorista conferiu ao Ministério Público a titularidade da concessão da remissão. Se a autoridade judiciária discordar da sua concessão ou modalidade, deverá proceder na forma do art. 181, par. 2º do ECA" (5).
Complementa, Adalberto Pasqualotto, Procurador de Justiça, RS, que:
“No novo Estatuto (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), ao contrário do sucedido no Código de Menores (Lei n.6.697, de 10 de outubro de 1979), que lhe reservou acanhada participação processual, o Ministério Público é presença constante, quer sob a forma de autor, quer sob a de interventor, no papel de fiscal da lei. A esses dois papéis clássicos, foi acrescentada a remissão, instituto no qual o Ministério Público, com grande margem discricionária, exerce a faculdade de não proceder contra o adolescente autor de ato infracional”.
Não podemos olvidar que para instrumentalizar, a atuação do Ministério Público a lei nova lhe conferiu uma gama de poderes, como por exemplo: Colher depoimentos, expedir notificações, requisitar força policial, requisitar certidões de órgãos públicos e privados, inspecionar entidades públicas e privadas e fazer recomendações no sentido de melhorar a prestação dos serviços públicos.
Na qualidade de autor, a lei 8.069 de 90, confere ao Órgão Ministerial, legitimidade para, por exemplo, ação civil, mandado de segurança, ação de alimentos, ação de suspensão e destituição do pátrio poder, ação de nomeação de tutores e curadores, ação de execução de sentença, ação penal em decorrência da pratica de atos infracionais, entre outros, todos em proteção aos interesses das crianças e adolescentes, protegendo assim direitos individuas, coletivos e difusos.
O Estatuto da Criança e Adolescente, concedeu ao Ministério Público importantíssimo papel ao nomeá-lo fiscal dos direitos dos tutelados pelo ECA, pois não agindo como autor o Órgão Ministerial deve agir obrigatoriamente como “Custos Legis”, atuando na defesa dos direitos resguardado pelo ECA, como dispõe o art. 202, devendo ter
vista dos autos depois das partes e podendo juntar documentos, requerer
diligências e usar de todos os recursos cabíveis. A intimação, em qualquer
caso, será feita pessoalmente (art. 203).
Conclusão
O Estatuto da Criança e do Adolescente dá uma nova roupagem à questão do menor, grave problema nacional. Ademais procura mudar a atuação do poder público, centralizando as ações nos municípios.
Na nova realidade, dois órgãos terão participação decisiva: os Conselhos Tutelares e o Ministério Público. Quanto a este, é sabido que, em grande parte, o seu sucesso dependerá da conquista de infra-estrutura que dê ao “Parquet” condições necessárias de desenvolver seu trabalho com a base operacional de que nunca desfrutou. Os esforços deverão ser desenvolvidos nesse sentido.
O Conselho Tutelar desempenhará papel importantíssimo no auxílio à resolução dos conflitos, pois este será os olhos e ouvidos do Ministério público junto à sociedade, trazendo todos os problemas ligados a infância e juventude.
No entanto, é o momento também de refletir que a solução definitiva exigirá união de forças, tal como preconizado no art. 88 do Estatuto da Criança e Adolescente.
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