“O presente artigo tem por objetivo analisar as semelhanças existentes entre os recursos especiais repetitivos introduzidos pela Lei nº 11.672/2008 e a repercussão geral do recurso extraordinário.”
SEMELHANÇAS ENTRE OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E A REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os recursos extraordinários, nestes incluídos o recurso extraordinário propriamente dito e o recurso especial, têm função diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro. Em vez de reexaminar o mérito da controvérsia judicial, visam resguardar o regime federativo e uniformizar a interpretação das leis federais e da Constituição.
Ocorre que as mais altas cortes brasileiras, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, competentes para o processamento e julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente, enfrentam uma enxurrada de recursos, fato que alguns autores atribuem à prolixidade da Constituição Federal, que tratou de matérias que não têm cunho eminentemente constitucional, além de outros fatores que não têm contribuído para a celeridade processual no Poder Judiciário como um todo.
Diante desse quadro, a Constituição da República, através da Emenda 45, e a legislação federal, pela edição da Lei 11.672/2008, estabelecem filtros de acesso a essas Cortes: a repercussão geral no recurso extraordinário e o procedimento para julgamento de recursos repetitivos no recurso especial. Neste ponto, se assemelham, pois têm por escopo devolver ao STF e ao STJ condições razoáveis de funcionamento, “são instrumentos na busca de salvaguardar a garantia fundamental ao processo justo e de razoável duração, como direito fundamental dos jurisdicionados”.1
Segundo Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, com a introdução do art. 543-C do CPC, estabeleceu-se que:
“se houver vários recursos que tratem da mesma questão de direito (independentemente de as decisões serem num mesmo sentido ou antagônicas), devem ser selecionados um ou mais desses recursos que, por melhor retratarem a questão debatida, deverão ser julgados em primeiro lugar pelo STJ, para que a respectiva decisão possa ser aplicada aos recursos cujo processamento esteja suspenso por força da aplicação da lei. Certamente, a intenção do legislador foi tornar mais rápido o trâmite de recursos repetitivos dirigidos ao STJ, de modo que se possa diminuir consideravelmente o volume de recursos encaminhados àquele Tribunal Superior”.2
Esse “julgamento por amostragem” é uma semelhança que se pode vislumbrar entre os dois institutos. Para os recursos especiais repetitivos, o artigo 543-C do CPC, em seu § 1º, estabelece que “caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”.
Tal enunciado é similar ao processamento dos recursos extraordinários repetitivos, como se depreende do art. 543-B, § 1º do CPC, que diz que “caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”. Contudo, no recurso extraordinário, haverá prévio julgamento em relação à repercussão geral, que, se for negada, implicará na automática não-admissão dos recursos sobrestados. Além disso, nos recursos extraordinários, a existência de múltiplos recursos indica controvérsia jurídica importante, sendo presumível a existência de repercussão geral configurada pela presença de questão relevante do ponto de vista jurídico.
Michelle Pillon observa outras semelhanças na conjuntura do art. 543-B e o art. 543-C do CPC:
São elas: a) grande número de recursos (extraordinário e especial) com fundamento em idêntica controvérsia/teses jurídica; b) os tribunais inferiores selecionam alguns recursos enviam para o STF/STJ sobrestando os demais até o julgamento definitivo pelos Tribunais superiores; c) ambos admitem a presença de terceiros, o amicus curiae; d) os tribunais inferiores cujo acórdão recorrido divergir da decisão dos tribunais superiores podem se retratar, hipótese que se não ocorrer subirão os Recursos Extraordinários/Especiais, salvo no caso do STF editar súmula vinculante (da decisão de mérito da questão que tem repercussão geral) no qual o tribunal é obrigado a retratar-se sob pena de Reclamação ao STF.3
Todavia, como bem observa a mesma autora, vale ressaltar que “a repercussão geral do recurso extraordinário é requisito de admissibilidade, pois deve vir em todos os recursos como preliminar (todo recurso deve demonstrar que o tema discutido tem uma relevância que transcende àquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral, é um filtro recursal), por isso foi elencada no texto constitucional por tratar-se de nova atribuição para o STF é um “plus” além das hipóteses de cabimento do art. 102, III, da CF”.4
Obtempera Alexandre Câmara que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal, a existência da repercussão geral”. Ressalta, ainda, que “a ausência deste requisito (como aliás, a ausência de qualquer requisito de admissibilidade dos recursos), levará a um juízo negativo de admissibilidade, impedindo-se, assim, a realização do juízo de mérito”.5
O mesmo não pode ser dito em relação aos recursos repetitivos no STJ, pois a Lei 11.672/2008 não trouxe novo requisito de admissibilidade ao recurso especial, nem nova hipótese de cabimento ou mesmo alteração das já existentes, que continuam a ser as mesmas do art. 105, III da Carta Magna, e que somente podem ser alteradas por Emenda.
Destarte, a Lei 11.672/08 estabeleceu apenas um procedimento para o julgamento de recursos especiais repetitivos, a fim de agilizar o andamento dos processos no STJ, dando efetividade à garantia fundamental de duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, instituídos pela Constituição Federal.
NOTAS:
1 PILLON, Michelle Goebel. A SEMELHANÇA ENTRE A LEI Nº. 11.672/2008 QUE TRATA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS COM A REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Disponível em http://www.lfg.com.br. 23 julho. 2009.
2 WAMBIER, Luiz Rodrigues; VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Recursos Especiais Repetitivos: Reflexos das Novas Regras (Lei 11.672/2008 e Resolução 8 do STJ) nos Processos Coletivos . Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_recursos_especiais_repetitivos_novas_regras.php. Acesso em 31/08/09.
3 PILLON, Michelle Goebel. A SEMELHANÇA ENTRE A LEI Nº. 11.672/2008 QUE TRATA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS COM A REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Disponível em http://www.lfg.com.br. 23 julho. 2009.
4 PILLON, Idem.
5 CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Lumenjuris, 2008. P. 114.
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