RESUMO
O objeto de estudo do presente artigo é o entendimento da psicologia do delito, ou seja, as motivações inconscientes que levam uma pessoa a cometer um ato contra o cidadão.
PALAVRAS CHAVES: Comportamento. Crime. Crime contra a vida. Crime passional.
CRIME DE HOMICÍCIO
A princípio, o comportamento criminoso apresenta-se quando há uma violação da ética, da lei, da moral e dos bons costumes de determinada sociedade. Por consequência, há a superlotação das penitenciárias e cadeias públicas. Atualmente, as pessoas que cumprem pena são chamadas de reeducandos pelos operadores do direito, e não mais, de presos, internos, apenados, encarcerados ou presidiários, já que o processo de ressocialização é o mais aceito no contexto jurídico, pois o objetivo é ''reeducá-los'' para o retorno à sociedade.
O comportamento dos reeducandos é resultante de experiências vividas, antes do crime, como também dos efeitos de aprisionamento que podem influenciar nas suas condutas. Muitas são as teorias que tentam explicar esses fatores determinantes para o crime. Há o modelo behaviorista, o qual explica que o comportamento criminoso é resultante de experiências anteriores semelhantes. Assim, consideram-se apenas os aspectos ambientais e subestimam-se as influências biológicas, ou seja, os fatores hereditários. Já na concepção de Lombros, o criminoso é considerado nato, ou seja, o indivíduo carrega consigo um patrimônio genético determinador da criminalidade, apresentando assim os estigmas biológicos.
A psicologia discute, sob o enfoque da psicanálise, o comportamento criminoso, demonstrando através de sua teoria a estrutura e formação da personalidade de um indivíduo delituoso. Observa-se que o número de homicídios de uma região está ligado ao nível de violência existente, de desemprego, de desorganização social, de desestruturação familiar. Verifica-se que o crime não está restrito a determinada sociedade, mas sim, a uma questão universal, que atinge a humanidade de maneira indistinta e que precisa ser discutida e avaliada.
Quanto à aplicabilidade da pena recebida, sabe-se que é descrita como forma de frear a criminalidade, com sentido de punição, na tentativa de dissuadir a prática do crime. Não há como analisar o crime e a pena se não levarmos em conta o criminoso, em seu aspecto sociopsicológico. O crime sofreu ao longo dos séculos modificações temporais e sociais, assim como o homem, que está em constante transformação, cabendo então uma análise eclética desse contexto crime-criminoso.
Ainda assim, a prevenção é a melhor solução para o crime, no lugar da punição, pois não se pune um criminoso para apagar a falha cometida, mas para transformar esse sujeito com a ressocialização, devendo a execução da pena corresponder à idéia de humanização. Ademais, acredita-se que o trabalho é um fato fundamental na recuperação do reeducando para evitar o que é muito comum: a reincidência que é bastante alta, o que pode ser comprovado pela superlotação dos presídios brasileiros. A ociosidade dentro do presídio e o preconceito da saída são duas causas muito discutidas, porém pouco se avança sobre o assunto.
Também, não mais importante, é a participação da família durante o processo de encarceramento, dando-lhes apoio, fazendo visitação e dando-lhes respaldo para uma saída menos traumática possível. A família, que é o alicerce de todo indivíduo, dentro do presídio, representa mais que isso, representa uma ligação com o mundo externo, um vínculo que tem que ser preservado, pois, geralmente, os reeducandos se encontram em momentos de fragilidade emocional. A visitação representa a permanência desse vínculo familiar e lhes proporciona a expectativa de que alguém os espera na saída, atenuando os efeitos do aprisionamento, pois os ''presos que não têm apoio de familiares possuem mais dificuldades na sua reinserção''.
Cada indivíduo age de acordo com seu próprio modo de ser, sob a influência do ambiente físico e social. Há os que defendem os aspectos biológicos como causas do comportamento criminoso, o que incute a ideia de que os criminosos já nascem assim, ''prontos para o crime'' seja com comportamento criminoso através de patologias, disfunções cerebrais ou algum transtorno orgânico. As ideias que enfocam o aspecto psicológico como determinante para a ação criminosa, englobam fatores como os aspectos cognitivos, afetivos, traços de caráter, temperamento e controle dos impulsos. Buscam com isso entender o comportamento criminoso, através dos processos psíquicos anormais, e também na estrutura do inconsciente.
Muitos fatores influenciam um comportamento criminoso. A impulsividade tem um alto índice de influência, no sentido de levar alguém a cometer um ato criminoso, como é o caso do homicídio. As emoções humanas aparecem nos mais variados graus, desde uma simples excitação até um comportamento violento, e, dentro da criminologia, muito se discute sobre os crimes cometidos sob a influência da violenta emoção, que, do ponto de vista jurídico, é uma situação atenuante de alguns delitos e caracterizada por um estado emocional. A personalidade tem grande influência na formação da tipologia do sujeito criminoso e do crime cometido. As pessoas, com toda sua singularidade, podem parecer iguais diante de uma mesma situação, mas podem reagir de maneira diferente, pois possuem experiências diferenciadas, atuais ou antigas, e ao longo do período de formação da estrutura da personalidade vão se unindo, juntamente com os estímulos externos.
A psicologia tem um papel importante no trato dos reeducandos, pois procura, com sua intervenção, sensibilizar esse indivíduo sobre seu contexto social, familiar, cultural e psicológico, na busca de fortalecimento e melhoria dessas relações. Assim, o sujeito poderá embasar seus projetos de vida e realizar suas escolhas, considerando a situação em que se encontra e o que fará fora da instituição.
Por mais que haja fatores externos ligados às circunstâncias que levam a fatalidade da ocorrência de um homicídio, parece razoável a influência de fatores internos e inconscientes, que podem estar diretamente vinculados aos mecanismos de defesa do ego, ainda na tentativa de racionalizar ou negar o fato ocorrido como forma de justificar, com uma explicação aceitável pela consciência.
Segundo pesquisas, foi possível classificar alguns aspectos que estão diretamente relacionados ao ato criminoso e suas consequências. Foram identificadas e discutidas seis categorias, tais como:
a) Emoção: As emoções são acompanhadas de várias reações, somáticas ou psíquicas, pode causar perturbação e confusão no indivíduo que comete um delito.
b) Álcool: O crime cometido sob efeito de álcool, ainda gera bastante polêmica, pois ''se aceita, em geral, que o mau uso do álcool etílico está relacionado ao crime''. Sabe-se que o abuso de álcool não exime o criminoso de sua responsabilidade diante da justiça. Todavia é sabido que substâncias etílicas podem exagerar o comportamento agressivo e criminoso.
c) Arrependimento: O arrependimento vem logo em seguida ao crime, quando não é mais possível reverter à situação, que, no caso do homicídio, não tem volta, pois a vida não é mais devolvida. O sentimento de arrependimento não retira a responsabilidade penal, pois, mesmo ''se o agente não conseguir impedir o resultado, mesmo que tenha se arrependido, responderá pelo crime consumado''.
d) Convivência com a vítima: Em uma relação conjugal deteriorada, surgem mágoas, palavras e até atitudes agressivas no auge das discussões, onde os insultos e as provocações são considerados como ''estopim'' de uma situação conflituosa.
e) Efeitos do aprisionamento: No sistema prisional, os indivíduos são submetidos a regras internas, diferentes das regras externas, cuja aceitação facilita a adaptação à vida institucionalizada. Além disso, a falta de privacidade também é um aspecto que repercute de maneira negativa no processo de aprisionamento.
f) A ressocialização e as expectativas de futuro: Nas prisões, a ressocialização nem sempre é possível, por estarem diante de uma realidade difícil e conflituosa, onde muitas são as variáveis que influenciam todo esse contexto. Ao falar de reintegração à sociedade, não se pode desconsiderar todas as condições que envolvem o sujeito, ou seja, os aspectos sociais, laborativos e afetivos.
Portanto, a sociedade deveria propiciar condições para que o reeducando retornasse ao convívio em condições de se manter com seu trabalho e assim viver dignamente. Nesse caso, a psicologia pode ajudar oferecendo alternativas de uma vida mais saudável, oportunizando mudanças comportamentais.
CONCLUSÃO
É fato que o delito é motivado por fatores endógenos e exógenos. Muitas vezes, a motivação psicológica do delito é desconhecida o que impede a punição da motivação através de uma regra. Uma vez que os fatores formadores dos complexos determinantes da conduta delitiva apresentam-se de forma distinta em cada caso.
Torna-se razoável pensar que uma maneira de nos aproximar de uma conclusão sobre o comportamento criminoso seria a junção de cada uma das ciências e da forma como cada uma delas lida com o delito e o infrator.
Considerando-se necessária a sanção jurídica como reposta a uma prática delitiva, a pena não deve ser aplicada como uma vingança social e sim como um recurso utilizado com o fim de que o infrator volte a agir dentro da normalidade.
Assim, destaca-se imprescindível, para o fim a que, modernamente, se destina a sanção penal, o trabalho desenvolvido pelos reeducandos na sociedade, como forma de remir a pena, o que é fundamental para sua reintegração. Tal ação contrapõe-se à ociosidade que só faz multiplicar os vícios, principalmente na população apenada. Revela-se, então, como indicativo importante, inclusive para a saúde mental, uma ocupação laborativa, não apenas durante o período que dure a prisão, mas após a libertação dos reeducandos.
Um trabalho multidisciplinar entre Psicologia, Psiquiatria, Direito e a Perícia Policial seria o ideal para a compreensão da mente criminosa. Este tipo de serviço além de priorizar a vítima, poderia trabalhar junto às políticas de segurança pública, tendo em vista todo um estudo feito a respeito da conduta do criminoso. Causaria por fim, uma prevenção criminal diminuindo os gastos com despesas policiais, como também uma amenização da violência no país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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LÓPEZ, Emílio Mira y. Manual de Psicologia Jurídica. 1.Ed. São Paulo: Minelli, 2007. 311p.
TUNDIS, Amanda Gabriela Oliveira. Crimes Passionais e suas implicações. Grupo Papeando, Espírito Santo, 2009. Disponível em: <http://grupopapeando.wordpress.com/2009/09/16/crimes-passionais-e-suas-implicacoes/>. Acesso em: 26 out 2009.
QUEIROZ, Licínia Katiúsca Lobato de. Quem ama não mata ou mata: Uma contribuição da Psicologia nos estudos de crimes passionais. Aracaju, 2002. 61p.
Graduanda em Administração pela UFS. Graduação Pedagogia com habilitação em Administração Escolar pela Faculdades Integradas SIMONSEN. Pós-Graduação Psicopedagogia Clínica e Institucional Pela Fauldade SERIGY. Técnica do Ministério Público de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Sheila Andrade Araújo. Comportamento do Agente nos crimes contra a Vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2010, 12:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21785/comportamento-do-agente-nos-crimes-contra-a-vida. Acesso em: 22 nov 2024.
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