Resumo: O presente artigo trata da questão da prova testemunhal no âmbito da justiça criminal, bem como apresenta os posicionamentos que divergem acerca importância do testemunho em relação a demais provas no processo penal.
Palavras- chaves: prova, prova testemunhal.
Quando ainda era desconhecida a arte da escrita, o meio mais comum das civilizações antigas adquirirem a certeza dos fatos era através da testemunha, ou seja, pessoas que eram incumbidas de conferir a validade da avença efetivada, assim, poder-se-ia, talvez, dizer que a prova testemunhal seja um dos mais antigos meios de provas.
A palavra testemunha vem de “testibus” que significa dar fé à veracidade de um fato, trata-se de um tipo de prova que consiste na coleta de depoimento de pessoas, as quais possam fornecer ao Julgador subsídios para que seja auferida a verdade acerca de um determinado fato ou de uma circunstância a ele relacionada.
Logo, a pessoa diversa dos sujeitos principais do processo que é chamada em juízo para declarar, positiva ou negativamente, e sob juramento, a respeito de fatos que digam respeito ao julgamento do mérito da ação penal irá atuar como testemunha no processo, desde que estejam presentes os requisitos necessários para assumir tal papel.
No processo civil, administrativo ou penal, a prova testemunhal possui uma grande relevância, já que em muitos casos poderá ser o único meio de se trazer esclarecimentos acerca de um determinado fato.
No processo penal, a prova testemunhal poderá intervir no equilíbrio entre o jus puniendi e o jus libertatis, podendo, dessa forma, contribuir como instrumento de pacificação de conflitos, em face da necessidade da prestação jurisdicional.
Logo, prova testemunhal é um dos meios que permitirá ao Juiz a reconstituição dos fatos, podendo atestar ou não a existência não somente de um crime, como também de uma qualificadora, de uma circunstância agravante, de causas especiais de aumento de pena, causa de exclusão antijurídica ou de culpabilidade, de circunstâncias atenuantes, de causas de diminuição de pena ou do reconhecimento do delito de forma privilegiada.
O papel da testemunha no processo se apresenta de forma paradoxal, a ponto de diversos autores questionarem qual seria o valor probatório deste meio probatório num sistema onde se vigora o livre convencimento do Magistrado.
Pois bem, segundo entendimento de alguns autores o valor do testemunho é muito discutível, para alguns a testemunha, na maioria dos casos, é considerada no processo penal uma espécie de prova de grande valia, já que assenta a decisão do Juiz. Entretanto, é necessário ressalvar neste ponto que a importância desse meio probatório, não pode ser medida pela escassez de outros instrumentos de provas, mas sim pela maneira que poderá contribuir na busca da verdade.
Vejamos então o posicionamento alguns doutrinadores a respeito da matéria, inicialmente, Magalhães Noronha doutrina seu entendimento da seguinte maneira:
É dos mais discutidos o valor do testemunho humano, sabido que nossos sentidos freqüentemente nos iludem. Influem ainda diversamente a capacidade de observação e a memória, já não se falando na mendacidade que freqüentemente vicia o depoimento. Como quer que seja, máxime no processo penal, é ela a prova por excelência. O crime é um fato, é um trecho da vida e, conseqüentemente, é, em regra, percebido por outrem.... Falível que é o testemunho, sujeitos a vícios que o deturpam, deve merecer toda cautela do juiz, não apenas quanto ao conteúdo, mas também quanto à idoneidade de quem o presta, o modo por que o faz[1].
Observa-se que Magalhães Noronha além de ter demonstrado a importância da prova testemunhal, preocupou-se também em deixar claro que cabe ao Juiz o poder de cautela em não tomar o testemunho como prova definitiva, devendo observar o conjunto de situações que envolvem a testemunha, como a forma e o modo da testemunha depor.
Mirabete também é cauteloso nesta questão, afirmando que:
Não se pode, realmente, prescindir da prova testemunhal na maioria das ações penais, devendo o juiz confiar nos depoimentos prestados quando não estão em desacordo evidente com os demais elementos dos autos. Não se pode afastar de pleno depoimento de qualquer pessoa unicamente por seu estado social, idade, profissão, ocupação etc.[2]
O doutrinador salienta a imprescindibilidade da prova testemunhal, entendendo que esta deve ser analisada com as demais provas apresentadas em juízo, o que não implica dizer que caso venha a mesma ser dissociada das demais provas apresentará um valor definitivo ou que na ausência de outros meios probatórios um valor maior.
A respeito se invoca, ainda a análise de o ilustre doutrinador Marques:
No processo penal, não há as limitações criadas pelo processo civil a respeito da prova testemunhal. Ao revés, de largo uso é essa prova, a qual, além disso, pode supor a produção de outras mais adequadas para o caso, como se verifica, verbi gratia, nas hipóteses previstas nos arts. 167 e 168, § 3º, respectivamente, do Código de Processo Penal.[3]
Para Marques, a prova testemunhal seria uma forma utilizada pelo Magistrado para dar ensejo à produção de outras provas.
Na verdade, não há dúvida de que a prova testemunhal seja a mais utilizada no âmbito do processo penal, contudo, seu valor não deve ser respaldado simplesmente quanto a sua existência e sim na forma em que esta é prestada, vez que caberá ao Magistrado valorá-la, conforme o caso concreto e os demais meios probatórios apresentados.
[1] NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 148.
[2] MIRABETE MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. II. Campinas: Bookseller, 1997, p. 30, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 302.
[3] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. II. Campinas: Bookseller, 1997, p. 30
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