Resumo : Esta artigo tem por objetivo abordar as questões que giram acerca do testemunho infantil no campo penal, as cautelas que exigem a ouvida de um infante , bem como apresentar as divergências não somente doutrinarias como também jurisprudenciais que giram a respeito do tema.
Palavras chaves : prova , prova testemunhas, testemunha infantil
A prova, evidentemente, é um instrumento capaz de decidir o processo criminal, pois diz respeito à verdade real, através da qual o juiz estabelece no momento da entrega da prestação jurisdicional penal, a certeza sobre o episódio ilícito-criminal que foi imputado ao acusado seja condenando-o ou absolvendo-o.
Na área do processo penal, o estudo da prova testemunhal, reveste-se de uma importância fundamental e decisiva, trata-se de uma disciplina do processo criminal que adquire especial interesse para os operadores da ciência penal.
E, naquilo que é pertinente à prova testemunhal, dar-se-á ênfase a uma modalidade específica deste tipo probatório que poderá ser carreada em juízo, ou até mesmo em uma fase pré-jurídica, qual seja, é a prova testemunhal infantil com as suas vicissitudes e peculiaridades.
Não se pode olvidar, por sua vez, que a busca de exatidão das informações é uma tarefa complexa que depende de vários fatores, ou seja, não somente das condições em que o depoimento é dado, como também do preparo daquele que irá colhê-lo, principalmente, quando o depoimento a ser ouvido é de uma criança, pois, nesses casos se requer mais cautela
Pode-se dizer que hoje, apesar das várias disciplinas que se somam à do processo penal para fornecer um campo vasto de investigação e de elucidação dos crimes, as controvérsias que giram em torno do testemunho infantil são imensas, não somente no campo doutrinário como também acerca da jurisprudência.
Estudiosos sobre o comportamento das crianças já chegaram a conclusão de que estas quando adentram na fase chamada pré-escolar são capazes de relatar precisamente sobre os fatos que venham a testemunhar, em contrapartida também afirmam que são mais propícias a criarem histórias.
.Pois bem, o Código de Processo Penal, em seu artigo 202, permite que toda a pessoa possa ser testemunha, não se deferindo, entretanto, o compromisso de dizer a verdade: aos doentes e deficientes mentais; aos menores de 14 anos e aos parentes do acusado mencionados no artigo 206 do CPP, e que são o ascendente ou descendente, ou afim em linha reta, o cônjuge ainda separado, o irmão, e também pai, mãe, ou filho adotivo (CPP, artigo 208).
Assim, portanto, nunca é demais referir-se que vigora em nosso ordenamento jurídico, no que tange à prova no processo penal, o princípio da verdade real, que corresponde à busca da certeza sem obstáculos ou limitações legais na valoração da prova (sistema do livre convencimento, adotado em nosso sistema – artigo 157, do Código de Processo Penal e artigo 297 do Código de Processo Penal Militar).
Quanto a questão do valor jurídico que se confere ao depoimento testemunhal infantil nosso ordenamento jurídico, encontra-se bastante divergente.
Alguns tribunais não levam em consideração o testemunho infantil, pois entendem que as crianças são dotadas de imaginação e influenciáveis:
“Atentado violento ao pudor. Condenação apoiada unicamente na narrativa da pequena vitima, com 4 anos de idade. Precaução recomendada pela psicologia para com os depoimentos infantis. Prova insuficiente para a condenação, apelo defensivo provido. Embora a jurisprudência atribua excepcional valor probante a narrativa da ofendida, nos crimes contra os costumes, necessário se faz, para a condenação com base em tal narrativa, a inexistência de circunstancia alguma que possa diminuir a credibilidade e que suas palavras encontrem algum apoio no contexto probatório, mostrando-se verossímil. Quando se trata de depoimento infantil, impõe a normal cautela recomendada pela psicologia. E próprio dessa idade a elaboração de historia fantasiosas. Não é crível que o apelante praticasse ato de libidinagem com a menina sem pelo menos tomar precaução para que seu filho não testemunhasse o fato.”[1]
E existem também os que aceitam o depoimento de crianças, porém com reserva, ou seja, desde que os relatos sejam harmônicos com o restante das provas.
“ Penal e prosessual penal: embargos infringentes e de nulidade criminal; crime de estupro; admissibilidade do testemunho da vítima menor de idade, quando corroborado por outros elementos de prova; condenação mantida; critérios para a fixação da pena; possibilidade de exasperação da pena acima do mínimo legal, se existirem circunstâncias desfavoráveis ao réu”.[2]
No campo doutrinário, o tema também é bastante divergente, Hélio Gomes, especialista no tema sobre depoimento infantil, preleciona que a criança não somente não diz a verdade, mas é incapaz de dizê-la, porque lhe é impossível discerni-la, conforme in verbis :
“ (...) a criança é extremamente maleável: aceita todas as sugestões. A imaginação lhe domina a atividade mental. O romanesco e as aventuras heróicas a fascinam. Daí a tendência a fabulação e a mentira mais ou menos consciente”[3].
Por sua vez , Júlio Fabbrini Mirabete sustenta no sentido de que “o depoimento infantil deve merecer valor probatório quando a criança relata fato de simples percepção visual e de fácil percepção, porque em regra se presume a pureza do menor, o que lhe concede a credibilidade.”[4]
Quando colhido o depoimento deve o magistrado aplicar o conhecimento geral da falibilidade do testemunho humano e, em especial, as falhas peculiares do testemunho infantil, observando-se com atenção, o vocabulário usado pelo infante.
Acatando a determinadas observações o magistrado poderá separar o real do imaginário, e colher no depoimento infantil, aquilo que de verdadeiro se aproveite para o processo.
Diante de tais considerações, conclui-se que o testemunho infantil, apesar das sérias restrições que lhe são feitas, há de ser analisadas dentro do contexto das demais provas colhidas, já que cabe ao juiz, ao estabelecer, na sentença, o fim da lide penal, podendo apoiar-se na prova que se lhe aprouver, desde que motive, suficientemente, o seu convencimento. Ademais, em algumas circunstâncias, o depoimento infantil, em certos crimes, pode ser a única prova existente, entretanto será defeso, o compromisso de dizer a verdade aos menores.
[1] Acr nº 697129997, Primeira Câmara Criminal, TJRS, Relator: Des. Ranolfo Vieira. Julgamento em 25/03/1998.
[2] TJAC - Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal: EI 2910 AC 2008.002910-7 Relator(a): Desª. Miracele Lopes. Julgamento: 14/10/2009.
[3] GOMES, Hélio. Medicina legal. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1989, p. 237
[4] Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 1994, p.255
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