O mandado de segurança é remédio constitucional, com natureza de ação civil de rito sumário especial, apto a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de sofrer lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Podem ser sujeito ativo e passivo do mandado de segurança as pessoas físicas e jurídicas, órgãos públicos, inclusive os despersonalizados, e as universalidades legais.
Em que pese o objeto mais comum do mandado de segurança sejam atos do Poder Executivo, a ação também pode ser impetrada contra atos do Legislativo e do Judiciário. As autoridades judiciárias respondem em mandado de segurança nos casos em que pratiquem atos administrativos ou profiram decisões judiciais capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
Tanto os atos administrativos praticados por magistrados no desempenho de funções de administração da justiça como os atos judiciais (acórdão, sentença e despacho) não transitados em julgado configuram ato de autoridade, requisito essencial para o cabimento do mandamus, desde que para o caso não caibam correição ou recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido a Súmula n. 267 do STF, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição”.
A necessidade de tal remédio contra atos judiciais surgiu justamente da inexistência e, algumas vezes, da ineficácia de instrumentos capazes de evitar possível lesão a direitos das partes no processo. Partindo dessa premissa, tribunais têm decidido pelo cabimento do mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que esse ato seja ilegal e viole direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns.
Acontece que o rigor da supracitada súmula acabava por impedir a impetração do mandado de segurança contra ato judicial. Desse modo, o próprio STF abrandou esse entendimento jurisprudencial, no sentido de permitir o conhecimento do remédio constitucional impugnador de decisão jurisdicional que, impugnável por meio de recurso devolutivo, seja causadora de dano irreparável ao impetrante. Em outras palavras, tornou-se possível a utilização do mandado de segurança sempre que um recurso não tivesse efeito suspensivo e fossem verificados os requisitos do processo cautelar. Exemplo disso é o ingresso com mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Outra súmula com conteúdo polêmico em sede de doutrina e jurisprudência é a Súmula n. 268 também do STF, que estabelece: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Deve-se entendê-la em sentido amplo, remetendo a todas as decisões em relação as quais operou-se o efeito preclusivo.
Ocorre que há situações concretas que não encontram outro remédio para a satisfação da tutela jurisdicional senão a impetração do mencionado mandamus. Nesses casos uma vertente da doutrina e jurisprudência reconhece a possibilidade do uso do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, desde que a situação seja de extrema gravidade e a ação rescisória não se mostre suficiente, seja pela ineficácia ou inadequação, para preservar o direito do impetrante.
A posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à impetração de mandado de segurança tem sido no sentido de admiti-lo contra ato judicial nos moldes da referida Súmula n. 267 do STF, ou seja, apenas nos casos de ato judicial irrecorrível. Isso não significa, porém, que o Tribunal não tenha também se posicionado pelo cabimento do mandamus em situações de patente ilegalidade ou abuso de poder em sede de ato judicial. Vejamos alguns julgados:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. Súmula 267/STF. Agravo no recurso ordinário em mandado de segurança não provido” (STJ - AgRg no RMS 31469/RJ – T3 – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 22.09.2010).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. 1. O manejo de mandado de segurança em situação como a dos autos esbarra frontalmente no enunciado da Súmula 267/STF, que dispõe de maneira categórica não ser admissível a impetração de writ contra ato judicial suscetível de recurso – no caso concreto, agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no RMS 32232/RJ – T2 – Rel. Min. Castro Meira – DJe 24.09.2010).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).
Quanto ao cabimento ou não do remédio heróico contra decisões com trânsito em julgado, o STJ também respeita a literalidade da Súmula n. 268 do STF e vem decidindo pela impossibilidade do ingresso com a ação nesses casos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. 1. Conforme dispõe a Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. Recurso ordinário não provido”. (STJ - RMS 28871/PE – T2 – Rel. Min. Castro Meira – DJe 24.02.2010).
Conclui-se, destarte, que a ação de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, reservada para situações em que estejam descartadas ou esgotadas todas as outras possibilidades legais eficazes no combate à decisão judicial que lesa ou pode lesar direito individual ou coletivo.
Assim, é imprescindível que a jurisprudência aja de forma rigorosa quando da verificação das hipóteses em que a apreciação do caso por meio da ação de segurança seja realmente necessária e inevitável. E é dessa forma que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, de maneira a não permitir a banalização do remédio heróico.
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