RESUMO: Este trabalho consiste em demonstrar, o conceito de tutela antecipada, bem a sua natureza juridica, como também as concepções que a circundam.
Palavras-chave: Tutela antecipada, conceito, natureza juridica, instituto provisório.
1. Introdução
Segundo o dicionário Houaiss (2009, p. 176), o vocábulo “conceituar” significa “criar e/ou enunciar conceito sobre; definir, emitir opinião sobre; avaliar”. Ocorre que, definir um instituto pode ensejar em sua limitação, podendo ser considerado como uma tarefa das mais árduas que existem. Em contrapartida, para que seja alcançado o objetivo de qualquer estudo pormenorizado sobre determinado assunto, é imprescindível que, inicialmente, haja a definição do que vem a ser o seu instituto.
2. Conceito
Convém salientar, inicialmente, que, para Misael Montenegro Filho (2007, p. 20), a tutela antecipada pode ser compreendida como o instrumento processual que, formulado expressamente pelo autor, tem por escopo o adiantamento de parte ou totalidade dos efeitos da decisão final, concedida através de decisão interlocutória, sendo necessário, para seu deferimento, os requisitos do art. 273 do CPC[1], possuindo força executiva suficiente para que seja cumprida de imediato, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Desta maneira, “em sentido genérico, antecipar a tutela jurisdicional significa dar proteção judicial antes do momento em que o resultado final seria concedido.” ( RODRIGUES, 2010, p. 824).
Em síntese, a tutela antecipada nada mais é senão uma espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do módulo processual de conhecimento, com base em uma cognição sumária e num juízo de probabilidade (CÂMARA, 2007, p. 469). A respeito, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
[...] há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 752).
Nesta mesma linha de pensamento, Carmignani (2001, p. 23 e 24) aduz que tal instituto tem o fito de antecipar o conteúdo do juízo de mérito, que seria proferido ao final da ação, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional ao autor, ainda que de forma provisória, tendo em vista evitar os prejuízos advindos da demora do processo.
Trata-se, portanto, de uma técnica de agilização da prestação jurisdicional, deferida, em regra, em um incidente processual e não em uma ação autônoma, como acontece com as cautelares, destinada a acelerar os resultados práticos da tutela pretendida e a combater ou abrandar os malefícios advindos da demora do processo.
Deve-se resaltar que, embora o artigo 273 do Código de Processo Civil disponha, em seu caput, que o juiz poderá, desde que preenchidos determinados requisitos, antecipar a tutela jurisdicional, não se trata de mera faculdade do órgão julgador, mas sim de um direito subjetivo processual. Uma vez presentes os requisitos traçados pela lei, deverá o magistrado, pois, conceder a antecipação dos efeitos da tutela, não cabendo qualquer juízo de conveniência ou oportunidade. (BUENO, 2007, p. 71)
3. Natura juridica
A natureza jurídica da tutela antecipada é tema divergente entre os doutrinadores. Porém, é majoritário o entendimento de que este instituto não se confunde com a tutela cautelar, apesar de existirem semelhanças entre ambas as espécies de tutela, tais como o fato de se permitir ao autor receber a resposta jurisdicional almejada antes da prolação da sentença judicial final, conforme será estudado no próximo tópico do presente capítulo. (1.2.1)
A natureza jurídica da tutela antecipada, segundo Marcelo Abelha Rodrigues:
[...] é de provimento judicial com eficácia mandamental ou executiva lato sensu. Isso porque permite a um só tempo não apenas a entrega antecipada e provisória do próprio mérito ou de seus efeitos, como também a efetivação imediata dessa tutela. (RODRIGUES, 2010, p 824-825).
Vale ressaltar que não há que se confundir a técnica da antecipação da tutela com o julgamento antecipado da lide. Com efeito, uma das semelhanças entre este e a tutela antecipada é a satisfação do direito material discutido, destinado a acelerar o resultado prático processual, tendo em vista a suficiência do lastro probatório. Neste sentido:
Enquanto a tutela antecipada satisfaz/realiza o direito provisoriamente, e com base em uma cognição sumária, sendo insusceptível, pois, de imunizar-se pela coisa julgada material, o julgamento antecipado da lide é decisão que certifica, com base em cognição exauriente, o direito discutido, estando predisposta, pois, a acobertar-se pelo manto da coisa julgada. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional provisória (precária e temporária), urgente (em certas situações) e fundada em cognição sumária. Satisfaz antecipadamente o direito deduzido. Prestigia os valores da efetividade e celeridade. O julgamento antecipado da lide é a decisão que concede tutela jurisdicional definitiva (padrão), fundada em cognição exauriente. Esse julgamento diz-se antecipado, tão-somente, pelo fato de a atividade cognitiva necessária ser mais restrita, dispensando fase de instrução. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2009, p. 479).
Conforme lições de Bedaque (2006, p. 371 e 372), o julgamento antecipado da lide se trata de uma decisão destinada a antecipar o próprio provimento final, concedendo tutela jurisdicional definitiva, baseada em cognição exauriente e na suficiência do acervo probatório, seja pela desnecessidade de prova oral em audiência, seja porque a controvérsia envolve apenas matéria de direito, seja em razão da incontrovérsia causada pela revelia, conforme art. 330 do Código de Processo Civil.
4. Conclusão
Em suma, deve-se concluir que a tutela de urgência, visa resguardar o direito da parte, uma vez que, aquela antecipa, em tese, os efeitos da sentença final.
Bibliografia
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 1. v.
HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles e FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Medidas de Urgências, Tutela Antecipada e Ação Cautelar, Procedimentos Especiais. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
[1] Requisitos estes que serão tratados posteriormente no segundo capítulo deste trabalho.
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