1- INTRODUÇÃO
De acordo com o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a palavra adotar significa “Tomar, assumir, aceitar, usar, resolver, seguir, receber como filho, perfilhar, associar ao Governo”. Para o nosso ordenamento jurídico adotar significa acolher, mediante processo legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos.
Nesse atual conceito de adoção temos que enfatizar o princípio de melhor interesse para a criança, pois o instituto da adoção não deve ser usado apenas como uma forma de dar filhos a casais que não podem ter, mas também como uma forma humanitária de melhorar a vida das pessoas adotadas. Adotar possui uma significância que vai além do que foi acima conceituado, adotar possui o significado do valor que representa na vida dos indivíduos envolvidos: pais e filhos.
2- NATUREZA JURÍDICA
Para a Constituição Federal de 1988 a adoção é um ato complexo e exige sentença judicial. Fazendo a leitura do Artigo 227, § 5º da Carta Magna: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros” podemos auferir que a adoção é matéria de interesse geral e de ordem pública e que cabe ao poder público legislar sobra esse instituto. A adoção é um ato de vontade, mas que é submetido aos requisitos legais.
3- ANTECEDENTES HISTÓRICOS
A adoção teve origem pela necessidade de pessoas que não tinham filhos em dar continuidade a família. Para os antepassados a família que se extinguisse sem deixar descendentes não teria quem cultivasse a memória dos seus ancestrais, assim, a mesma religião que obrigava o homem a casa para ter filho, que estabelecia o divórcio em caso e esterilidade, oferecia por meio da adoção uma última alternativa para se evitar o fim de uma família.
A história legal da adoção no Brasil nos remete ao início do século XX. O assunto é tratado, pela primeira vez, em 1916 no Código Civil Brasileiro, quando, por essa Lei, o filho não era integrado totalmente a nova família.
Atualmente a legislação vigente que se debruça sobre esse assunto é a seguinte: Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Código Civil Brasileiro e a Lei nº. 12.010/09.
Diversos fatores fizeram com que a adoção a Brasileira, ou seja, registrar filho alheio com se fosse seu, se tornasse uma prática histórica e comum, mas na verdade se trata de um crime.
No Brasil, adotar já foi um processo muito mais longo, burocrático e estressante. Hoje, com o apoio da legislação e o advento dos Juizados da Infância e da Juventude, está muito mais fácil e rápido adotar um filho.
4- A ATUAL DISCIPLINA DA ADOÇÃO
Muito recentemente entrou em vigor a Lei 12.010/09, que passa a disciplinar o processo de adoção no Pais. O objetivo da nova Lei é de facilitar mais o acesso para quem quer adotar uma criança e com isso reduzir o número de crianças sem famílias.
Essa Lei trouxe inúmeras inovações ao instituto, a partir da nova Lei até pessoas solteiras podem adotar, tanto que sejam mais velhas no mínimo 16 anos do que o adotado e se proponha a passar por uma avaliação da justiça para provar que podem dar educação, um lar e toda a assistência necessária. Com a nova Lei foi criado um cadastro nacional que pretende impedir uma prática comum no país: a adoção direta, em que a pessoa já aparece com a criança pretendida.
A nova lei cria, ainda, um maior controle dos abrigos, agora chamados de acolhimento institucional. O conselheiro tutelar fica proibido de levar a criança diretamente ao abrigo, é o juiz quem determina a medida. A Lei deixa claro que a permanência da criança no acolhimento deve ser algo excepcional e breve. Outro ponto importante na nova Lei é a prioridade dos parentes mais próximo em adotar e a não prioridade de adoção por estrangeiros.
5 - QUEM PODE ADOTAR
A adoção se caracteriza pela vontade pessoal do adotante, ficando assim vedada pela lei à adoção por procuração, para a constituição de uma família o adotante deve estar em condições materiais e morais proporcionando ao adotado uma situação de vida estável de verdadeiros pais. De acordo com o artigo 1.618 do CC podem adotar aqueles que alcançaram a maioridade, ou seja, pessoas maior de 18 anos, fica vedada a adoção aqueles que não tenham discernimento para a pratica desse ato, os ébrios habituais e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
O parágrafo único do art. 1.618 do CC exige que adoção seja por “ambos os cônjuges ou companheiros”, e a comprovação da “estabilidade familiar”, por outro lado o código civil de 2002 não prevê a adoção por casais homossexuais, uma vez que a união estável caracteriza-se pela união de um homem e uma mulher, art. 1723 do CC e art. 226 da CF, §3º, porém existe jurisprudência que reconhece a união entre homossexuais como possível dentro da entidade familiar, para fins previdenciários e de partilhamento de bens.
A escolha da adoção é livre, portanto o adotante pode adotar quantos filhos quiser, simultânea ou sucessivamente, diferente o que dizia o código civil de 1916, estabelecendo que só podiam adotar casais com mais de 50 anos de idade e que não possuíssem filhos. Por outro lado o ordenamento jurídico brasileiro não contém nenhum dispositivo que impeça a possibilidade de os cônjuges ou companheiros adotar separadamente.
Os filhos nascidos fora da relação matrimonial pode o pai não querer o seu reconhecimento, e se utilizar da adoção pra lhe dar a qualidade de filho adotivo, como se ele fosse um terceiro estranho. Porém nada impede que o filho não aceite a adoção e peça o reconhecimento judicial de paternidade. A adoção gera situação de filho aquele que é adotado, portanto possui os mesmo direitos dos filhos nascidos entre o casal.
6 - QUEM PODE SER ADOTADO
O instituto da adoção no Código Civil de 2002 compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo-se para tanto o procedimento judicial. A adoção de crianças e adolescentes até os 18 anos de idade é regulada pelo Código Civil e, supletivamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; e a dos maiores de 18 anos, pelo Código Civil.
Em atenção ao comando constitucional (art. 227, §5º) de que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público, tanto a adoção de menores quanto a de maiores reveste-se das mesmas características.
Vale salientar que, a qualidade de filiação do adotando não exerce influência na capacidade passiva da adoção. Não importa se o adotado é filho havido do casamento dos pais ou não, tenha ou não pais conhecidos.
A existência de filho adotivo não constitui impedimento à adoção de outra pessoa, bem como a superveniência de filhos não anula os efeitos da adoção realizada quando os cônjuges ou companheiros não tinham filhos.
Com o advento da nova Lei de Adoção, o adotado terá o direito de conhecer sua origem biológica e acesso irrestrito ao processo que resultou em sua adoção, caso tenha interesse. Trouxe, também, a nova Lei 12.010/2009 a possibilidade de serem adotadas as crianças indígenas, as quais, por prática cultural de sua tribo, algumas vezes acabam sendo rejeitadas.
7 - REQUISITOS DA ADOÇÃO
Por sua natureza contratual, ao lado da institucional, a adoção exige convergência das vontades do adotante e do adotado, não podendo operar-se pela vontade de uma só pessoa.
O Código Civil de 2002 estabelece os principais requisitos para a adoção:
a) Idade mínima de 18 anos para o adotante (art.1618): O adotante deve ser uma pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, ou se casal, ligado por matrimônio ou união estável.
b) Diferença de dezesseis anos entre o adotante e o adotado (art. 1619)
A adoção imita a natureza. Essa diferença de idade se faz mister para que se possa desempenhar eficientemente o poder familiar, no sentido, inclusive, de que haja respeito e austeridade, resultante da natural ascendência de pessoa mais idosa sobre outra mais jovem. Portanto, para o adotante com 18 anos de idade não poderá ter o adotando mais de 2 anos, bem como para a adoção do maior de 18 anos exige que tenha o adotante no mínimo 34 anos de idade.
c) Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar (art. 1621)
É condição fundamental à concessão da medida quando os pais do adotando forem conhecidos. Entretanto, o § 1º do art. 1621 do CC dispensa essa exigência se os pais forem destituídos do poder familiar, como na situação em que deixam o filho em total abandono, sendo, neste último caso, o processo de adoção precedido da destituição ou referido na inicial da adoção o exercício irregular por parte dos genitores, bem como se forem desconhecidos.
d) Concordância do adotando, se contar mais de 12 anos (art. 1621, 2ª parte);
e) Processo judicial (art. 1623);
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente procedimentos próprios para adoção de menores de 18 anos, sob a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Sendo o adotado maior, será competente o Juízo de Família para apreciação e deferimento da medida. Além disso, requer ainda o preenchimento de outro requisito para adoção de menores: o estágio de convivência, obrigatório ao adotando com mais de 1 ano de vida. A finalidade do estágio é comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso na adoção.
f) Efetivo benefício para o adotando (art. 1625).
O instituto da adoção proíbe expressamente quaisquer espécies de discriminações face à filiação adotiva, no que diz respeito aos direitos alimentícios, sucessórios, ao nome, etc, salvo os impedimentos matrimoniais. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.
8 - EFEITOS DA ADOÇÃO
Excetuando-se a hipótese de morte do adotante durante a marcha processual, na qual os efeitos da adoção retroagirão a data do óbito, a adoção torna-se eficaz a partir do trânsito em julgado da sentença que a decretar, produzindo efeitos de cunho pessoal (parentesco, poder familiar e nome) e patrimonial (alimentos e direito sucessório).
8.1 efeitos de ordem pessoal:
I) Parentesco= em conformidade com o que preceitua a Constituição Federal, o Código Civil/2002 dispõe que a adoção gera um vínculo de parentesco entre adotante e adotado – parentesco civil – que equipara os filhos legítimos aos adotados, de modo que há o desligamento definitivo e irrevogável, ou seja, quase que total, do vínculo com os pais biológicos e com os parentes consaguíneos, exceto no que diz respeito aos impedimentos para o casamento (art. 1626 do CC/2002), que continuam valendo.
Mediante mandado judicial, o registro original do adotado será cancelado, e inscrito no Cartório de Registro Civil, devendo constar na nova certidão, o sobrenome do adotante, podendo inclusive alterar seu prenome, exceção ao princípio da imutabilidade do prenome, disposto no art. 1627 do CC/2002.
Dessa forma, o adotado é recebido na nova família na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consaguíneos e os seus pais biológicos são consequentemente destituídos do poder familiar. É importante salientar que nesse novo registro civil não poderá constar nenhuma observação sobre a origem da adoção, a fim de que haja uma total integração do adotado à nova família.
Ressalte-se que a adoção é irrevogável, de modo que é vedada qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotados, pois pelo Código Civil de 2002 os filhos foram equiparados, tendo os mesmos direitos e deveres.
II) Poder Familiar= uma vez que os pais biológicos do adotado são destituídos do poder familiar, os adotantes recebem-no com todos os direitos e deveres que lhe são peculiares (art. 1.634 do CC/2002) de maneira tal que, mesmo que o adotante venha a falecer o referido poder não se restabelece aos antigos detentores dele, devendo o adotante, se menor, ser colocado sob tutela.
III) Nome= excetuando a regra do art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), os adotantes podem pedir a alteração do prenome do adotado – geralmente quando o adotado é de tenra idade –, tendo em vista o direito destes em escolher o prenome dos filhos; quanto aos sobrenomes, deverão constar aqueles dos pais adotantes, incorporando-se ao adotado e transmitindo-se aos seus descendentes, e, na hipótese de os pais já terem outro(s) filho(s), o sobrenome deve ser comum, para evitar discriminação entre a prole.
8.2 efeitos de ordem patrimonial
I) Alimentos= em consonância com expressa disposição do Código Civil/2002, os alimentos são devidos entre pais e filhos, reciprocamente, por força do parentesco existente entre eles, sendo essa obrigação devida aos filhos menores ou maiores, caso não possuam condições financeiras de prover o próprio sustento, e aos pais, na hipótese destes necessitarem de assistência e possuírem filhos capazes economicamente.
Ademais, o art. 1689, incisos I e II, prevê, para os pais do adotado, a condição de usufrutuário a administrador dos bens dele, por serem os adotantes responsáveis pelas despesas com o sustento do(s) adotado(s).
II) Direito Sucessório= equiparados aos filhos biológicos pela Carta Magna promulgada em 1988, no seu art. 226, § 6º, os adotados quando vierem a suceder algum parente[1], o farão obedecendo as normas instituidoras do direito de sucessão, bem como estão sujeitos as mesmas condições para deserdação (art. 1962 do CC/2002) ou declaração de indignidade (art. 1814 do CC/2002).
9 - ADOÇÃO INTERNACIONAL
A Lei Nacional de Adoção, Lei Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, prima pelo respeito à criança e ao adolescente. Dispõe tal legislação sobre a proteção integral a eles, considerando-os como pessoas em desenvolvimento.
Entre esta proteção integral está a adoção internacional, que é medida extrema, só podendo ser deferida depois de esgotados todos os meios de permanência do menor no seio familiar, ou fora dele, dentro do território nacional.
Cabe salientar que este problema não é só daqui, ele é mundial. A criança e o adolescente só começaram a serem respeitados a partir do final do século XIX. Em 1896, se tem o primeiro processo judicial efetivo devido a maus-tratos, proposto pela "Sociedade Para a Proteção de Animais", de Nova Iorque. Os animais já detinham proteção, os menores não.
Retornando a adoção internacional, que só deverá ser deferida depois de ter resolvido a situação jurídica do menor e, com a habilitação para a adoção deferida ao casal pretendente. Este deverá ser indicado pela Entidade Conveniada, e atender os requisitos da Convenção relativa a proteção das crianças em cooperação em matéria de adoção internacional que ocorreu em Haia, em 1993.
Tal convenção foi um passo importante, uma vez que vem prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças.
O Brasil ratificou tal convenção e só permite a adoção internacional com a intermediação de entidades conveniadas, evitando, assim, que ocorra o tráfico ou a venda de crianças, mesmo acobertadas pela Lei.
Dentro do nosso ordenamento jurídico está previsto que a criança só sairá do País, depois do deferimento, em sentença transitada em julgado, da adoção.
Temos consciência que mesmo a Lei que vige e os meios que existem podem inibir o tráfico de crianças, e acreditamos que com a adesão de maior número de Países à Convenção de Haia, em relação à proteção da criança e a adoção internacional, não existirá mais quem queira realizar uma adoção utilizando-se de meios ilícitos.
Para adoções internacionais, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional.
A nova Lei contempla a adoção internacional nos seus artigos 50, 51 e 52, como podemos verificar abaixo:
“Art. 50
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou
adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.”
“Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.”
“Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”
“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”
“Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”
10 - REGIME ATUAL DA ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.010/09
Sancionada em 03 de agosto de 2009, e passando a vigir neste mês de novembro, a Lei 12.010 (Lei da Adoção) modificou profundamente 54 artigos da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, aperfeiçoando os trâmites legais da adoção, e, por conseguinte garantir mais efetividade quanto ao direito das crianças e adolescentes à convivência familiar, fortalecendo e preservando assim, a família de origem e evitando ou abreviando ao máximo o abrigamento dos adotados.
Analisemos, então, as mais importantes mudanças ocorridas, percebendo como era e como ficou o procedimento para adoção antes e depois da vigência da Lei 12.010/2009:
GESTANTES
A nova legislação realçou os princípios norteadores das medidas aplicadas ao adotando, assim como os deveres dos órgãos e autoridades públicas aos quais compete assegurar o efetivo direito a convivência familiar, dispondo, por exemplo, que o Poder Público deve oferecer acompanhamento psicológico à gestante no período pré, pós natal, e ainda nas hipóteses em que a gestante manifestar o desejo de entregar o bebê à adoção, devendo estas serem encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude para entregar a criança, que será incluída no Cadastro Nacional de Adoção.
Essa inovação possibilita o auxílio necessário à gestante para que a mesma decida convictamente se deseja entregar seu filho à adoção, viabiliza a entrega da criança – se for o caso – em local adequado evitando o abandono em lugares inadequados que ponham em risco a vida da criança, além de privilegiar aqueles que já estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, o que diminuirá a espera por adotar uma criança.
Vale ressaltar as pessoas que deixarem de encaminhar a mãe à Justiça da Infância e Juventude, tendo essa obrigação (médico, enfermeiro, diretor do estabelecimento de saúde), respondem por infração administrativa (art. 258-B da Nova Lei de Adoção), previsão inexistente no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) até então.
CADASTROS ESTADUAIS
O Poder Judiciário, por sua vez, fica incumbido de criar e manter cadastros estaduais e nacionais de adoção, programas de orientação (preparação psicossocial) para pessoas interessadas em adotar, visando incentivar a adoção de grupo de irmãos, de crianças portadoras de necessidades especiais, que representam os grupos mais difíceis de serem inseridos em família substituta, já que sem a devida preparação os adotantes “criam” para si perfis de filhos para adotar e estereótipos dos que não adotar.
Já em funcionamento em alguns Estados do país, a medida em comento é administrada pelo Conselho Nacional de Justiça e possui duas finalidades:
1) potencializa as possibilidades de adoção para os pretendentes e crianças e adolescentes disponíveis na medida em que, ao ter o nome inserido no sistema, ele aparece em todas as cerca de 3.000 varas com competência para infância e juventude no País;
2) possibilita conhecer quem são os pretendentes e as crianças e adolescentes disponíveis, o que ajuda na orientação das políticas públicas em torno do assunto.
CONTROLE DO JUDICIÁRIO – FISCALIZAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS
PRAZO MÁXIMO PARA ABRIGAMENTO
Além disso, o Judiciário deve reavaliar periodicamente (no máximo a cada 06 meses), a situação de cada criança abrigada e não somente justificar a entrada ou saída do menor no abrigo e, a cada avaliação vislumbra-se a possibilidade de reintegração do menor à família de origem, ou colocação em família substituta, ou ainda seu encaminhamento a programas de acolhimento familiar, hipóteses obrigatórias quando o prazo máximo para o abrigamento -02 anos[2]- houver transcorrido, evitando portanto, que a criança tenha uma infância institucionalizada, já que o abrigamento é transitório e só deve ser aplicado em último caso.
Adveio também a obrigatoriedade da definição de políticas públicas intersetoriais para promover o relevante exercício da paternidade/maternidade responsável, prevenindo ou abreviando assim, os períodos de abrigamento institucional de crianças e adolescentes, já que as novas regras de adoção enfatizam a excepcionalidade dessa medida.
Se por um lado, com a implantação das referidas políticas, objetiva-se evitar os abrigamentos desnecessários, a pedido da família sob a alegação de falta de condições materiais, por outro, garante-se à criança e ao adolescente o direito a convivência familiar de forma mais célere, seja pelo fato de a reintegração familiar ou colocação noutra família, seja pela inclusão desses menores em outros programas e serviços públicos diferentes daqueles em que já são cadastrados.
Mediante a conscientização da família, expressa por serviços de orientação, apoio, e promoção social da referida entidade, estar-se-á efetivamente garantindo a “proteção à família”, consagrada na Carta Magna de 1988, fazendo com que esta desempenhe seu papel de célula-máter da sociedade, assumindo suas responsabilidades e não as delegue para o Estado, como se este fosse o responsável universal dos menores, porque é seu dever garantir a ordem, paz e bem estar social, ou até mesmo para terceiros, representados nesse caso por instituições privadas de assistência a crianças e adolescentes.
FAMÍLIA EXTENSA
O parágrafo único do art. 25 da Lei em comento traz um novo conceito de família: “extensa ou ampliada”, como “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”, ou seja, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente, deve-se dar preferência a adoção dentro da família, isto é, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção.
Essa previsão reafirma a necessidade de afinidade e afetividade da criança com os parentes, elementos fundamentais para garantir, de modo pleno, o direito à convivência familiar.
No tocante a colocação da criança/adolescente em família substituta, o ECA já previa que o indivíduo a ser adotado deveria ser previamente ouvido, sempre que possível, agora, a nova redação prevê a atuação dos serviços auxiliares encarregados de assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, que passam a ter a atribuição de ouvir a criança e o adolescente acerca do pleito de adoção, e vai mais além quando prevê que o juiz deve ouvir o adolescente maior de 12 anos não só no processo de adoção, mas também no de colocação em família substituta, com a participação do Parquet, assim como quando estatui que os irmãos devem ser colocados na mesma família em qualquer das formas de reintegração social (adoção, tutela ou guarda).
Na nova Lei de Adoção, o legislador reconhece a importância dos serviços auxiliares do Juizado da Infância e Juventude composto pela equipe interdisciplinar (art. 150 e 151, do ECA), para acompanhar as mães que desejem entregar seus filhos para adoção, para acompanhar a audiência onde se ouvirá aquele que será adotado sobre a nova família, como também para acompanhar essa última, preparando todos para a nova situação familiar.
INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Para os casos de adoção ou colocação familiar de indígena ou quilombola, também foi prevista a necessidade dos serviços dos Auxiliares da Justiça (antropólogos, assistentes sociais, psicólogos), uma vez que esse grupo de crianças deve receber tratamento diferenciado, inclusive com a intervenção de representante da FUNAI, visando evitar o desrespeito às origens étnicas, com a colocação dessas crianças em situação de vulnerabilidade, seja no Brasil, seja no exterior, de maneira que a colocação familiar deve ocorrer prioritariamente na comunidade da criança ou entre membros da mesma etnia.
MAIORES DE 18 ANOS
O art. 42, “caput” da Lei de Adoção, corrigiu a redação em função do que dispõe o Código Civil de 2002, fixando a idade mínima de 18 anos para qualquer pessoa que deseje adotar uma criança ou adolescente, independentemente do estado civil, desde que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais do que a pessoa a ser adotada.
UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
O art. 42, em seu § 2º [3], reforça a opção do legislador brasileiro de não aceitar a adoção por pessoas do mesmo sexo figurando como pai e como mãe.
No caso de adoção por duas pessoas, elas precisam ser legalmente casadas ou manter união civil estável reconhecida pela Justiça. A adoção por casal do mesmo sexo permanece vetada, uma vez que a Constituição brasileira reconhece como união estável apenas aquela entre homem e mulher (art. 226, parágrafo 3º). Registre-se que existem decisões judiciais que superam esse entendimento e deferem adoções a pessoas em união homoafetiva.
A novidade fica por conta do § 4º do referido artigo [4] parte final, tornando explícita a necessidade de afinidade e afetividade como elementos que devem estar presentes para que a situação descrita na parte inicial se concretize.
DISPENSABILIDADE DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
A antiga redação do § 1º, do art. 46, previa que o estágio de convivência poderia ser dispensado se o adotando fosse maior de um ano de idade ou se, qualquer que fosse a sua idade, já estivesse na companhia do adotante durante tempo suficiente para permitir a avaliação da conveniência e da constituição do vínculo. O novo regramento exige a tutela ou a guarda legal, não bastando, portanto a “simples guarda” da criança ou adolescente para que a autoridade judiciária dispensasse o estágio de convivência.
ADOÇÃO INTERNACIONAL
As regras para permitir que crianças brasileiras sejam adotadas por estrangeiros ficaram mais rígidas, visando evitar irregularidades no processo. O prazo de habilitação para casais residentes no exterior adotarem após conseguirem autorização tanto em seu país quanto no Brasil foi reduzido de dois anos para um.
No que diz respeito ao prazo mínimo de estágio de convivência nessa modalidade de adoção, percebe-se a unificação para trinta dias, independente da idade da criança ou adolescente, quando pela antiga redação, o prazo mínimo era de 15 dias para adotados até dois anos de idade e de no mínimo trinta dias quando se tratava de adotado acima de dois anos de idade.
Antes, essa modalidade de adoção era aquela formulada por estrangeiro residente fora do País, o que não alcançava os brasileiros residentes fora do País. Com a nova redação, essa modalidade de adoção passa expressamente a incluir os brasileiros residentes no exterior, mantida a preferência dos nacionais (Art. 51, § 2º).
ORIGEM BIOLÓGICA
Não obstante a procura do adotado por seu origem biológica junto às Varas da Infância e da Juventude ser uma situação corriqueira na prática, após completar 18 anos, essa possibilidade não estava expressamente prevista no ECA, antes da Lei 12.010/2009, que dispõe no seu art.48, “in verbis”:
“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de
obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus
eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Art.
48Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (NR)”
Dessa forma, consagra-se o direito à identidade genética ou “Direito ao Reconhecimento das Origens”, direto personalíssimo da criança e do adolescente, não sendo passível de obstaculização, renúncia ou disponibilidade por parte da mãe ou do pai.
Observe-se que, mesmo sem os 18 anos completos há essa possibilidade, devendo o menor receber acompanhamento jurídico e psicológico.
HABILITAÇÃO PRÉVIA
Atualmente, a habilitação prévia para adotar deve observar algumas exigências, e não pode mais ser feita como era em alguns lugares do país, através de colocação do nome dos pretendentes em um livro, sem qualquer procedimento específico.
Hoje, a preparação psicossocial e jurídica das adotantes deve ocorrer, visando uma melhor orientação dos pretensos pais, explicando-lhes a responsabilidade da adoção, incentivando-os ao contato com as crianças disponíveis para adoção, viabilizando a aproximação entre adotado e adotante, e consequentemente o sucesso da adoção, minimizando as devoluções.
Medidas como essa inibem o comércio, a intermediação indevida e a exploração de crianças, pois nesses encontros com a equipe multidisciplinar que acompanhará os pretensos adotantes, buscar-se-á auferir os motivos que impulsionam os futuros pais a tal decisão.
Por fim, é importante salientar que, não obstante as alterações ocorridas, subsistem algumas vedações para a adoção, já prevista na Lei anterior, a saber:
1) Proibição de adoção por procuração
2) Estágio de convivência entre o adotado e o adodando
3) Irrevogabilidade de perfilhação
Obs.: A adoção é irrevogável (art. 48) e seus efeitos somente se efetivam a partir do trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual, a possibilidade de retratação da concordância até a data da publicação da sentença mostra-se absolutamente coerente com o sistema já adotado originariamente pelo legislador.
4) Restrição a adoção de ascendentes e irmãos do adotando
5) Critérios para expedição de mandado e registro no termo de nascimento do adotado.
11- CONCLUSÃO
Se o Estatuto da Criança e do Adolescente já é considerada uma Lei de vanguarda, com a Lei 12.010/09 é indubitável que adotar ficou mais fácil, mas isso não que dizer que o processo de adoção tornou-se frágil, pois que as devidas precauções e estudos psicológicos e sociais devem ser devidamente realizados.
A finalidade precípua de tal inovação legal é reduzir o número de crianças sem famílias, bem como minimizar o seu tempo em abrigos, já que a medida do acolhimento deve ser algo excepcional e breve.
Assim, ao criar um maior controle dos acolhimentos institucionais (outrora denominados de “abrigos”), restringir o abrigamento à determinação judicial, e permitir que pessoas solteiras também possam ser adotantes, desde que sua diferença de idade para com o adotado seja de no mínimo 16 anos, o diploma Legal em comento viabiliza a inserção das crianças em famílias substitutas, proporcionando-lhes oportunidades de educação, saúde e uma vida digna, prevenindo, por conseguinte índices de criminalidade e marginalização social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES. CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro. 6ª edição. Ano: 2009. VI Volume. Direito de Família. Editora Saraiva.
Lei nº 12.010/2009.
Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei (Código Civil de 2002).
Constituição Federal de 1988.
Guia Comentado da Nova lei de Adoção da Associação dos Magistrados Brasileiros.
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1252918-5598,00.html
[2] Inovação trazida pela Lei 12.010/09, no §2º do art. 19, sem correspondentes na legislação anterior, “in verbis”: “A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária”.
[3] § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
[4] § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Técnica do Ministério Público do Estado de Sergipe e graduanda em Direito pela Universidade Tiradentes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAíS DO AMOR CORNéLIO, . Adoção: o que mudou com a Lei 12.010/09? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2010, 07:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21902/adocao-o-que-mudou-com-a-lei-12-010-09. Acesso em: 22 nov 2024.
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