Princípio é a base, o alicerce, o fundamento de algo. Existem os princípios éticos, morais, filosóficos, etc.
Os princípios jurídicos se constituem em fonte do direito. São enunciados abstratos. São normas do dever-ser.
Eis, ao nosso sentir, os mais relevantes:
a) Princípio da Inocência
A Carta Política de 1988 assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
As medidas adotadas no curso do processo, a exemplo das prisões de natureza cautelar, contudo, não representam violação ao princípio da inocência ou da não culpabilidade, como outros o denominam. Ao revés, tais providências gozam de precariedade e provisoriedade, que somente devem ser praticadas em caso de flagrante e extrema necessidade, através de ato devidamente fundamentado.
b) Princípio da Verdade Real
Busca-se no processo penal a responsabilização daquele que praticou determinado delito, impondo-lhe as sanções aplicáveis à espécie. Desse modo, o jus puniendi somente deve ser imposto contra aquele que efetivamente cometeu o crime. Essa, a verdade que se pretende perseguir.
c) Princípio da Obrigatoriedade
Constitui-se na obrigatoriedade do Estado de promover todos os atos necessários à elucidação de determinado fato criminoso. O Agente Estatal não goza de discricionariedade.
Cometido um crime, e havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a instauração do inquérito, se necessário, e o ajuizamento da competente ação penal são medidas que se impõem.
d) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Aplicável tanto aos processos judiciais como aos administrativos. A todos os litigantes deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O contraditório se constitui no direito à informação e à participação nos atos processuais. A ampla defesa, por sua vez, assegura a autodefesa e o direito a audiência.
e) Princípio do Juiz Natural
Assegura ao agente a garantia de se ver processado e sentenciado por autoridade judicial constitucionalmente competente, cujas regras de fixação da competência devem ser anteriores ao fato, estabelecendo, ainda, a impossibilidade da criação de Juízos ou Tribunais de Exceção, que são aqueles instituídos após o fato delitivo.
Desse princípio decorre o Princípio do Promotor Natural com atribuições previamente estabelecidas.
Esses são alguns dos princípios que se aplicam não somente ao processo penal, mas também a outros ramos do direito.
Não se pretendeu aqui exaurir o thema, mas tão somente traçar algumas linhas básicas, deixando para o leitor o aprofundamento da matéria.
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