O procedimento para apuração das quantias decorrentes das sentenças ilíquidas, assim como ocorre atualmente quanto às sentenças como valor certo e determinado, passou por uma grande alteração, em virtude do advento da lei 11.232/05, a chamada Reforma do Processo Executivo de Título Judicial.
Quanto ao procedimento da liquidação das sentenças, ou seja, nos casos em que a decisão de mérito prolatada não determina o valor devido da condenação, proceder-se-á à intimação da parte, através de seu procurador, nos termos do art. 475-A, §1º, do CPC.
Poderá ser realizada, deve-se ressaltar, a liquidação da sentença, ainda que haja recurso pendente, devendo-se tal procedimento ocorrer em autos apartados, com a juntada de todos os documentos necessários.
Importante se faz mencionar que, em relação às condenações em que dependa apenas de cálculo aritmético, o cumprimento da sentença ilíquida será feito na forma aplicada para as sentenças líquidas, tendo a peça inicial do procedimento de ser instruída com o documento atualizado e especificado do cálculo.
No entanto, quando tal cálculo depende de terceiros, inclusive do devedor, será fixado prazo, diante do pleito do credor, para que o responsável apresente os cálculos requisitados. Determinada a apresentação dos cálculos, poderão estes não ser entregues pelo devedor ou pelo terceiro designado.
Caso seja injustificada essa não entrega, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, no caso de ser o devedor o responsável pela apresentação. No caso de o terceiro ser o responsável por entregar os cálculos, não o fazendo de forma justificada, ocorrerá a entrega forçada dos documentos requisitados, por determinação judicial.
Como auxílio, o Juiz poderá valer-se do contador judicial, quando verificado que os cálculos apresentados excedem o limite imposto na sentença, ou também nos casos de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 475-B, §3º, da lei processual civil. Não concordando o credor com o valor alterado, a execução terá como valor base o pretendido pelo credor, não tendo, todavia, tal valor base aplicação ao se proceder a penhora dos bens do executado, que tem como valor base aquele calculado pelo contador, escolhido pelo Juiz.
Prevê o Codex Processual Civil, em seu art. 475-C, que será por arbitramento a liquidação nas seguintes situações: ab initio, quando for decorrente de determinação judicial ou por força da vontade das partes. Em segundo lugar, quando o objeto da liquidação tiver natureza tal que exija tal procedimento. Em ambos os casos, será nomeado perito pelo magistrado, fixando este prazo para entrega do laudo. Apresentado o laudo, manifestar-se-ão as partes sobre o citado documento, no prazo legal de 10 (dez) dias, e, ato contínuo, poderá ser exarada decisão ou designada audiência, conforme o caso exigir.
Outro meio de se proceder à liquidação de sentença é por artigos, sendo que tal hipótese é verificada quando se fizer necessária a prova e alegação de fato novo, nos termos do art. 475-E, do diploma processual civil. Quando for procedida a liquidação da forma retromencionada, será observado o procedimento comum, consoante o contido no art. 272, do estatuto citado.
Deve-se atentar para a impossibilidade de discussão da lide já julgada ou ainda da sentença do feito em que a ela, a lide, se faz presente.
Por fim, da decisão proferida pelo juiz no procedimento de liquidação, caberá o recurso agravo de instrumento, previsto no art. 522, última parte, do Código de Ritos Civil Brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol, II, 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. 536p
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