INTRODUÇÃO
Este artigo visa a levantar um questionamento a cerca da possibilidade de adoção do sincretismo processual no Direito de Processo Penal, a exemplo do que vem ocorrendo no Direito Processual Civil, no tocante à execução civil de reparação de dano sofrido pela vítima em função de ilícitos penais, com o fim de se implementar os princípios da celeridade, acrescentado à Constituição da República no artigo 5º pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e da economia processual. Trata-se de um trabalho que tem como fim a reflexão sobre uma sistemática que, se racionalmente implantada, poderia contribuir para a redução dos trâmites processuais nas comarcas penais brasileiras.
ADOÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
No Direito Processual Civil, a separação do processo de cognição do processo de execução, sendo tratados, inclusive, em livros próprios dentro do Código de Processo Civil, por influência de Enrico Tullio Liebman, que defendia a consagração do princípio da autonomia entre esses dois tipos processuais, acabou por provocar profundos transtornos aos jurisdicionados e ao próprio Estado ante à demora da solução das lides em virtude à crescente demanda pela prestação jurisdicional.
Essa separação era justificada em nosso ordenamento, pois, segundo José Miguel Garcia Medina:
O princípio da autonomia do processo de execução surgiu e se desenvolveu principalmente por razões históricas, o que não impediu, entretanto, que se buscassem, na doutrina, fundamentos científicos para sua adoção, bem como que se defendesse a superioridade de tal esquema sobre outro em que se cumulassem cognição e execução – tais atividades, como se afirmou na doutrina, seriam funcionalmente incompatíveis.
No entanto, como resultado da própria evolução da sociedade, essa autonomia procedimental, dentro do Direito Processual Civil, não tem sido capaz de satisfazer as necessidades dos interessados na solução de conflitos devido às complexidades envolvidas em seu deslinde.
A resposta veio como um compromisso assumido pela Constituição Federal, com a inclusão, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII ao artigo 5º, o qual garante, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Dessa forma, tem-se trabalhado no sentido de se aplicar procedimentos na prestação jurisdicional do Estado com vistas a se alcançar a almejada celeridade processual, elevada a princípio constitucional, juntamente com a economia processual, com o fim de satisfação da pretensão do jurisdicionado. Dessa forma é que se tem adotado, no sistema jurídico nacional, o sincretismo processual, que significa que a prestação jurisdicional de conhecimento de direitos e sua execução não mais se farão separadamente, em processos distintos, mas de forma unificada no mesmo procedimento e no mesmo juízo, objetivando buscar a finalidade a que se propõe o atual ordenamento: celeridade e economia processual. Esta é a realidade observada, em linhas gerais, em nosso Direito Processual Civil.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO E A POSSIBILIDADE DO PRÓPRIO JUÍZO CRIMINAL PROCEDER À EXECUÇÃO CIVIL FUNDADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA
Quase sempre assistimos, na ocorrência da maior parte dos ilícitos penais, danos de ordem civil passíveis de reparação. Em vista disso, o Direito Processual Penal prevê a possibilidade de proposição, pela parte prejudicada, de ação civil ex delicto para se corrigir civilmente os prejuízos causados pelo transgressor.
A partir daí, podemos conceituar a ação civil ex delicto como a ação que visa a reparação de um dano moral ou material, oriundo de um ilícito penal, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo, portanto, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.
Segundo a sistemática de nosso ordenamento jurídico, há uma separação entre os delitos penais e civis, cujas punições serão decididas diferentemente, tanto na seara penal quanto na civil. Segundo o art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Essa separação é tão nítida que, independentemente da ação penal cabível, poderá a vítima pleitear, diretamente no Juízo Cível, a responsabilização civil do acusado criminalmente, com fins de reparação moral ou material, conforme previsão do artigo 64 do Código de Processo Penal. Além disso, conforme podemos apreender da leitura do artigo 66, "não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato", e do art. 67, "não impedirão a propositura da ação civil: a) o arquivamento do inquérito ou das peças de informação; b) a extinção da punibilidade e c) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime". Concluí-se, assim, a escolha, pelo ordenamento pátrio, pela separação entre as jurisdições criminais e cíveis.
No entanto, assim como vem ocorrendo na seara do Direito Civil, não devemos desconsiderar que a complexidade da sociedade, aliada ao incremento populacional, sempre acompanhada com o aumento da criminalidade gerado pela escassez de recursos, tem conduzido ao incremento da pretensão punitiva do Estado, o que tem levado a uma saturação dos Juízos Criminais, onde os processos se avolumam cada vez mais, levando a uma maior demora na solução de cada caso.
Assim, com o fim de se cumprir o preceito constitucional da celeridade e da economia processual, evitando-se retrocessos muitas vezes desnecessários na aplicação das infrações civis quando de seu reconhecimento pelo Juízo Criminal, é necessária uma reflexão sobre uma possível flexibilização da independência da responsabilização civil e criminal, sobretudo sobre a questão da execução civil fundada em sentença criminal.
A adoção pelo Direito Processual Penal de uma sincretização processual, a rigor com o que se tem adotado na seara Cível, onde o próprio Juízo Criminal promoveria a execução civil fundada na própria sentença condenatória, poderia contribuir no alcance do fim constitucionalmente proposto pela celeridade e pela economia processual, uma vez que desoneraria o Estado da abertura desnecessária de um novo procedimento no Juízo Cível para a jurissatisfatividade requerida pela vítima em virtude de dano causado pelo ilícito penal, uma vez que seja inquestionável a existência do fato e sua autoria quando se acharem decididas no Juízo Criminal.
CONCLUSÃO
A flexibilização da independência da responsabilidade civil e criminal, no tocante à Ação Civil fundada em sentença condenatória, cuja execução fosse levada a cabo pelo próprio Juízo Criminal, contribuiria com a realização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, com a diminuição do tempo necessário à restituição da vítima por danos sofridos em virtude de ilícito penal, além de se evitar todo o trâmite necessário para que essa satisfação seja executada pelo Juízo Cível.
BIBLIOGRAFIA
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