SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Administrador Judicial e as suas funções na recuperação judicial; 3. Impedimentos para o desempenho do administrador judicial; 4. As consequências da má administração; 5. Referências bibliográficas
1 - INTRODUÇÃO
Não podemos falar em recuperação judicial sem estudarmos a pessoa do administrador judicial, pois este irá atuar como auxiliar do juízo.
Desta feita, o presente artigo visa abordar o papel do administrador judicial na recuperação judicial e as consequências que podem ocasionar a sua má administração.
2 – O ADMINISTRADOR JUDICIAL E AS SUAS FUNÇÕES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O administrador judicial, com a função de interventor, será nomeado pelo juiz no despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial, sendo um auxiliar qualificado do juízo em busca do bom andamento do feito – para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público, devendo ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, ao se manifestar sobre a escolha do administrador judicial recair em determinados profissionais assim se pronuncia:
(...) o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para sei bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.
As funções do administrador judicial na recuperação judicial vão depender da existência ou não do Comitê de Credores, o qual é órgão facultativo, pois caso não tenha sido instalado, o administrador exercerá, também, a competência reservada daquele, que estão previstas no art. 27 da Lei nº 11.101/2005, salvo se houver incompatibilidade.
As funções do administrador judicial estão previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Vejamos:
“Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;”
É importante ressaltar que se o juiz tiver determinado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação, enquanto não for escolhido o gestor judicial, caberá ao administrador judicial gerir a empresa.
Diante da nomeação, o administrador judicial será intimado pessoalmente para, em 48 horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei).
A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz e fica a cargo da sociedade empresária que se encontra em processo de recuperação. O limite máximo estipulado pela lei é de 5% do passivo sujeito à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens da falência, devendo ser levada em consideração a complexidade dos trabalhos a serem executados.
Por fim, destaque-se que o administrador judicial defende os interesses do processo, ainda que contrarie os interesses dos credores.
3 – IMPEDIMENTOS PARA O DESEMPENHO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Segundo o artigo 30 da Lei nº 11.101/2005, estão impedidos de exercer a função de administrador judicial quem, nos últimos 5 anos, exercendo o cargo de administrador judicial ou membro de Comitê de falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação desaprovada.
Ademais, será impedido de exercer a função de administrador judicial se entre este e o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, existir relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau, bem como relação de amizade, inimizade ou dependência.
Deve-se registrar ainda que o devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá pedir a substituição do administrador judicial nomeado que possuir qualquer dos obstáculos elencados pela lei.
4 – AS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ ADMINISTRAÇÃO
Se for constatado que o administrador judicial descumpriu os seus deveres, foi omisso, negligente ou praticou atos lesivos às atividades do devedor ou de terceiros, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, irá destituí-lo da administração e, no mesmo ato, nomeará novo administrador judicial.
A destituição do administrador judicial trará sérias consequências ao afastado que estará impedido de exercer a função em futuros processos falimentares ou recuperatórios por um período não inferior a cinco anos e, como se não bastasse, irá perder o direito a remuneração, passando a ser impedido de ser eleito membro de comitê de credores em feitos falimentares.
Desta feita, a destituição é uma penalidade e, consequentemente, o administrador judicial terá o direito constitucional à ampla defesa assegurado pelo juiz que proferirá a decisão.
Por fim, frise-se que da decisão que determina a destituição do administrador judicial caberá agravo de instrumento nos moldes do Código de Processo Civil brasileiro.
5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. SP: RT, 3ª edição, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa, 10. ed, são Paulo, Saraiva, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa – 22. Ed, são Paulo, Saraiva, 2010.
JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. SP: Atlas, 2005.
PERROTTA, Maria Gabriela Ventuoroti, Direito Comercial, Direito de Empresa e Sociedades Empresárias - Col. Sinopses Jurídicas 21 - 3ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Curso de Direito Empresarial - 4ª Ed. - Revista, ampliada e atualizada, Salvador, Jus Podivm, 2010.
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