RESUMO:
Para que seja válida a decisão judicial condenatória devem ser observados princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, que não são observados em fase investigatória policial. Portanto as provas produzidas durante esta fase devem ser ratificadas em juízo para que a decisão judicial seja considerada válida.
PALAVRAS-CHAVE:
Inquérito Policial; Validade; Produção de Provas, Decisão Judicial.
ASSUNTO: Direito processual Penal
I- Introdução:
O Processo Penal rege-se por princípios constitucionais como o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo legal, que visam garantir a plenitude de uma decisão judicial coerente e justa.
Dado início ao procedimento preparatório da ação penal, isto é, o inquérito policial, haverá colheita de provas para apurar a pratica da infração penal e o agente ativo desta. Nesta fase, o principal objetivo será a produção de provas para apontar o autor, dessa forma, a produção será feita com o foco único, ou seja, a polícia judiciária se mobilizará para encontrar um culpado de um delito, com cunho completamente acusatório.
Sendo assim, o suspeito de um crime muitas vezes não tomará conhecimento de que está sendo investigado durante o inquérito policial, e mesmo tomando conhecimento, somente poderá se defender das provas produzidas contra ele durante a investigação policial, após ter-se iniciado a fase processual.
Por ser o inquérito policial de natureza inquisitiva, não contemplador dos princípios constitucionais supramencionados, acaba ocasionando certa incoerência no que tange ao uso das provas para a decisão judicial condenatória.
Portanto, tem o presente trabalho o objetivo de estudar a validade da decisão judicial que se baseia exclusivamente nas provas produzidas durante o inquérito policial.
Para tanto será feito breves considerações a respeito da fase de investigação processual, passando pela produção de provas, para finalmente estudar o objetivo do presente artigo, a validade da decisão judicial.
II- Inquérito Policial
O Inquérito Policial é o procedimento que ensejará a ação penal, onde a Polícia Judiciária, presidida pelo delegado de polícia, fará investigações com o objetivo de colher provas para apuração de uma infração penal e sua autoria.
Tal procedimento, de certa forma, é uma maneira de dar segurança a ação penal, visando evitar erros judiciários.
Porém, é um procedimento de natureza inquisitiva, pois, “as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa” (TÁVORA e ANTONNI, 2008, p.80)
Nesta fase inicial, anterior a fase processual, o que existe é a autoridade policial e o investigado, suposto autor de um crime, não tendo este a possibilidade de participar ativamente como parte para se defender das provas produzidas contra ele.
Sendo assim, é possível de se verificar que o inquérito policial tem caráter probatório e por assim ser, deve ser visto apenas como um instrumento de investigação, servindo para fundamentar apenas alguns atos necessários a fase pré-processual, como exemplo, quando houver necessidade de se pedir a prisão temporária do investigado.
III- Provas Produzidas durante o Inquérito Policial
As provas produzidas durante o inquérito policial têm como objetivo a apuração da autoria e materialidade do delito investigado.
Não há durante a fase investigatória policial a possibilidade do acusado de praticar a ampla defesa ou o contraditório, isto é, não poderá produzir ou indicar provas, como o será permitido na fase processual, durante a instrução do processo. O que mostra claramente o cunho acusatório do procedimento.
Todas as provas coletadas nessa fase serão usadas pelo autor da Ação Penal, o Ministério Público, para comprovar a autoria e materialidade do crime.
Desta forma, deve-se observar a validade das provas que podem ser repetidas em juízo e não forem; além daquelas, que em razão de sua natureza, não poderão ser repetidas perante o juízo e tem caráter essencial para o convencimento da autoria do delito e a autoridade policial não autorizou a participação do investigado e seu advogado
III- Validade da Decisão Judicial baseada nas provas produzidas no Inquérito Policial
Toda decisão judicial deve estar pautada sob os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Como já mencionado anteriormente durante o inquérito policial não há observância de tais princípios, razão pela qual as provas produzidas na fase inquisitória devem ser ratificadas em juízo para que sejam consideradas válidas.
Devido a credibilidade e confiabilidade que se dá a produção de provas feitas pela polícia judiciária, muitas sentenças condenatória são auferidas com base exclusiva nessas provas, sem que o acusado tenha chance ao contraditório.
Muitas vezes, as decisões que se pautam exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, não são ratificadas em juízo, o que fazem delas invalidas para tanto.
Para que sejam garantidos os princípios constitucionais, principalmente o principio do contraditório, faz-se necessário que as provas produzidas pela autoridade policial sejam repetidas durante a fase processual para que sejam ratificadas, jurisdicionalizando-as dessa forma, o que então as tornará validas.
De outra forma, além de ferir os princípios constitucionais já mencionadas, a decisão judicial baseada apenas nas provas produzidas no inquérito policial e não ratificadas em juízo, seria totalmente incoerente, porque estaria pautando-se na ausência de provas, uma vez que não houve produção de provas na fase processual, o que ocasionaria sua invalidade.
Para que uma decisão judicial condenatória seja valida deve o juiz ter sua fundamentação baseada em provas com valor jurídico, o que só pode ocorrer durante a fase processual.
Portanto, toda decisão judicial pautada apenas em provas produzidas durante o inquérito policial que não forem ratificadas em juízo, merecem ter sua validade negada, uma vez que ferem princípios constitucionais que garantem que uma pessoa não poderá ser condenada com base em fato ou circunstâncias não provadas no processo judicial.
No mesmo sentido, houve recurso ordinário em Habeas Corpus julgado pelo STJ, tendo como Relator MINISTRO VICENTE LEAL:
“EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE SE BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS
EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE.
- O Direito penal, porque regula o jus puniendi do Estado, rege-se por
princípios que consubstanciam garantias constitucionais, para conter abusos
contra o direito de liberdade, cuja proteção situa-se em plano universal.
- Dentre os princípios constitucionais-penais merecem destaque o
contraditório, o devido processo legal e ampla defesa, os quais vedam que alguém
seja condenado com base em prova exclusivamente produzidas na fase do
inquérito policial.
- Não tem validade a sentença condenatória baseada apenas em provas
produzidas na fase do inquérito, sendo uniforme o pensamento de que as provas
requeridas nessa fase devem ser ratificadas em Juízo, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.456 - GO(2000/0092060-6)
IV- Conclusão:
Para que tenha validade a decisão judicial condenatória precisa estar sob a égide dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e para que assim seja, deve sem fundamentada com provas que tenham valor jurídico, ou sejam, que tenham sido produzidas ou ratificadas em juízo.
Portanto, a decisão judicial pautada exclusivamente em provas produzidas durante o inquérito policial poderá e deverá ser questionada, pois estará ferindo princípios constitucionais garantidores de que ninguém será condenado por fatos ou circunstâncias não provados no processo penal.
Referências Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 1246 p
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 1070 p
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.gov.br. Acessado em: 29/010/2010
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2008. 1008 p
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 916p.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JACINTO, Bruna Natália da Silva. A Validade da Decisão Judicial Baseada apenas nas provas produzidas durante o Inquérito Policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2010, 08:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22106/a-validade-da-decisao-judicial-baseada-apenas-nas-provas-produzidas-durante-o-inquerito-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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