Resumo: O presente artigo trata da questão do furto de uso na esfera dos tribunais, bem como apresenta os posicionamentos que divergem acerca desta matéria no processo penal.
Palavras- chaves: furto, furto de uso.
O crime de furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.
Logo, a conduta típica que consta no artigo 155 exige que o agente se aproprie da coisa subtraída. A partir desta inserção surgi a conduta de uma pessoa que subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, e a devolve logo em seguida a seu dono, neste caso concreto esta conduta será ou não típica?
Essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que imediatamente de forma voluntária a devolve, é denominado furto de uso. E, na falta de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos nossos Tribunais.
Porém, a questão é muito mais complexa do que pensamos. E muitos são os requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência para caracterizar o furto de uso. Portanto, é de fundamental importância um estudo mais detalhado acerca de cada um dos requisitos do furto de uso de forma a melhor entender e aplicar esse instituto jurídico.
Segundo Bueno e Constanze Advogados(2009) são dois os requisitos para caracterizar o furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.
Por conseguinte, o furto de uso figurou-se com fato atípico, pois além de não está tipificado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, não se percebe também o “animus furandi”(intenção de furtar), uma vez que há imediata de devolução da coisa integralmente.
Vejamos então alguns julgados em tribunais brasileiros a respeito dessa matéria:
TACRSP: "O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo". (RJDTACRIM 25/211).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu:
“Furto de uso. Inadmissibilidade. Não há como ser aplicado em virtude de não terem sido preenchidos seus requisitos fundamentais, quais sejam: a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia, b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído, c) devolução antes que a vítima constate a subtração, d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso. (Apelação Crime Nº 70012697579, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, julgado em 16/11/2005)”
A perfeita caracterização do furto de uso pressupõe uma análise detalhada das provas constantes do processo. Isso porque os requisitos do furto de uso devem se apresentar evidentes nos autos, de maneira a evitar a impunidade nos crimes de furto.
A aplicação deste instituto jurídico nos apresenta variadas situações em que se debate acerca da caracterização ou não do furto de uso.
Conforme já foi estudado, um dos pré-requisitos do furto de uso é que a coisa furtada seja devidamente devolvida ao seu dono ou possuidor. Em virtude disso, os Tribunais vêm afastando a aplicação desse instituto, e condenando o réu por crime de furto, quando o bem é abandonado a seu próprio destino.
Vejamos então decisões proferidas nesse sentido:
TAPR: "É irrecusável a configuração do furto real, e não do mero de uso, se o agente pretendia vender, ou, na mais favorável e menos acreditável hipótese, abandonar o veículo aos azares do destino em outra cidade". (RT 619/356)
TJMG: Furto de veículo - Materialidade e autoria comprovadas - Delação de co-réus - Palavra da vítima - Depoimento de testemunha - Provas suficientes para condenação - Finalidade de uso - Dano culposo - Pretendido reconhecimento da atipicidade - Inadmissibilidade - Real intenção do agente de subtrair para si coisa alheia - Abandono da coisa somente em virtude da colisão do veículo. (TJMG. Rel. Des. Zulman Galdino. Data do Acórdão: 02/05/2000).
A aplicação do furto de uso de automóveis depende bastante do caso concreto. Diante disso, é muito importante a manifestação do juiz, que conduziu o interrogatório e a audiência de instrução, tendo contato mais próximo com as partes, permitindo assim melhor juízo valor sobre a situação.
Outrossim, não existe obstáculo legal ao reconhecimento do furto de uso de automóveis. Muito embora, essa hipótese deve ser observada com o devido cuidado. Senão qualquer cidadão que furtar um automóvel e for pego de surpresa pelas autoridades policiais poderá alegar essa tese em juízo e escapar do crivo da justiça.
Portanto, cabe ao magistrado, ao analisar a tese defensiva, deve verificar se há indícios de veracidade nas alegações. Um exemplo disso seria uma amizade entre a vítima e o agente, ou até uma brincadeira de muito mau gosto entre amigos que se concluiria com a devolução do veículo.
Mesmo reiterando que a problemática depende muito do caso concreto, trazemos aqui dois exemplos dessas situações, uma a favor do reconhecimento, e outra contra:
FAVOR:
STF: "Furto de uso. Automóvel subtraído sem animus furandi. Prova da intenção do acusado de dar uma volta e devolver o carro ao local em que estava. Absolvição". (RT 395/416).
CONTRA:
TAPR: "É irrecusável a configuração do furto real, e não do mero de uso, se o agente pretendia vender, ou, na mais favorável e menos acreditável hipótese, abandonar o veículo aos azares do destino em outra cidade". (RT 619/356)
O furto de uso é um instituto aceito pela doutrina e jurisprudência brasileira. No entanto cabe ao magistrado aplicá-lo ou não ao caso concreto e se usá-lo o faça da melhor maneira possível.
Referências Bibliográficas
http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=240;
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 3.ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2005;
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4991&Itemid=81
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