Sumário: 1. Introdução, 2. Definição de perigo, 3. Definição de risco, 4. Conclusão, 5. Referências bibliográficas.
RESUMO: O presente estudo propõe a explicitar a diferença entre os termos perigo e riscos de forma a tornar mais eficaz a sua utilização por parte dos operadores do direito e também pela sociedade em geral, visto serem dois conceitos utilizados em diferentes ramos de atividades e que nem sempre são empregados de forma adequada.
Palavras chaves: risco; perigo; diferença.
1. Introdução
Na sociedade atual existe um fator que, embora invisivel, nos acompanha diariamente e é uma das maiores causas das nossas preocupações. Embora o perigo acompanhe o homem desde os primordios da civilização podemos afirmar que a sociedade atual é uma sociedade de riscos, sendo este um dos principais componentes do nosso tempo.
Essa importância se revela principalmente a partir do surgimento do termo Sociedade de Risco, criação do filosofo alemão Ulrich Beck, em sua obra Risikogesellschaft, de 1986, lançada logo após o acidente nuclear na usina de Chernobyl, posteriormente traduzida para o inglês em 1992 como Risk Society e lançada em 2010 no Brasil com o titulo Sociedade de Risco – Rumo a uma outra modernidade, que trouxe uma grande influência para o estudo do risco dentro da sociedade moderna. Esse conceito de sociedade de risco começou a se expandir em meados do século passado onde passou a exprimir basicamente a ideia de crises sendo essas mais relacionadas a aspectos ecologicos bem como econômicos. Foi no inicio dos anos 80 que os técnicos passaram a adotar os conceitos de risco associado as questões ambientais e de perigo das instalações industriais.
Os riscos e perigos modernos são frutos do avanço da tecnologia do homem sobre a natureza, sendo esta visto apenas como mero objeto a ser transformado pelo homem em busca de riquezas e bem estar. Os níveis de perigos e risco aumentam a medida que o homem os vai conhecendo e dominando e assim vão surgindo sempre novos perigos, novos riscos, novos desafios a serem vencidos, pois sob cada patamar vencido é possivel se vislumbrar abundantes lucros para os detentores do capital. As principais preocupações da “sociedade industrial” e da “sociedade de classes” passaram da criação e distribuição equitativa da riqueza por uma maior busca de segurança, pois a fronteira que separa os tempos modernos e o passado é o dominio do homem sobre o perigo e o risco.
É importante esta rapida distinção entre risco e perigo, pois se na linguagem popular geralmente são tratados como sinonimos tecnicamente possuem significados bastante diferentes.
2 A definição de perigo.
Podemos definir “perigo” como a possibilidade de determinado agente causar um dano. O perigo intrinseco de determinado agente existe ou não, podendo ser de maior ou menor gravidade.
Segundo o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (2003, p.1030) o vocábulo perigo é derivado do latim periculum, e em sentido juridico é ”toda eventualidade, que se receia ou que se teme, da qual possa resultar um mal ou dano, à coisa ou à pessoa, ameacando-a em sua existencia.”
Para Miguel Reale Jr (2000), existem três teorias acerca do conceito de perigo. Uma teoria subjetiva que considera inexistir, objetivamente o perigo sendo este uma falha de nosso conhecimento, é uma hipotese, não uma possibilidade. O perigo é uma representação mental, fruto do temor. Já a teoria objetivista, em sentido contrario, entende ser o perigo uma possibilidade de dano que, pela superveniência de condições, não se realiza. Perigo é a objetiva possibilidade de um evento danoso, sendo possibilidade a aptidão de um fenômeno para causar outro, conforme relações de causalidade já conhecidos, segundo critérios técnicos e científicos. E finalmente a teoria diferenciadora, a adotada pelo Codigo Penal Brasileiro, onde conciliando o aspecto objetivo com o subjetivo, trata o perigo como a possibilidade de um dano e dano como a diminuição de um bem ou o sacrifício e restrição de um interesse. Para o doutrinador;
Perigo é, destarte, a aptidão, a idoneidade ou a potencialidade de um fenômeno de ser causa de um dano, ou seja, é a modificação de um estado verificado no mundo exterior com a potencialidade de produzir a perda ou diminuição de um bem, o sacrifício ou a restrição de um interesse.” (REALE JR. 2000. p.226)
3. A definição de risco.
Podemos definir “risco” como a probabilidade de determinado agente causar um dano. O risco intrinseco de determinado agente é variavel em função das salvaguardas adotadas, que poderão evitar ou reduzir possiveis danos que venham a ocorrer.
A origem do termo “risco” não é pacificada dentro da doutrina, mas provalvemente é derivada do termo árabe que significava “correr para o perigo” ou “ir contra uma rocha” e que foi aproveitado pelos navegadores espanhois na época das grandes navegações. Alguns autores afirmam que o termo deriva da palavra latina risicu, que significa ousar, ou seja, atuar perante o perigo.
Segundo o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (2003, p.1238) o vocábulo risco na linguagem jurídica “exprime simplesmente o sentido de perigo ou do mal receado: é o perigo de perda ou de prejuízo ou o receio de mal, que cause perda, dano ou prejuízo.”.
Para alguns autores o risco pode ser definido como uma construção social que representa o grau de percepção de perigo intrinseco a cada pessoa ou a um bem juridicamente relevante. A palavra risco pode designar tando a probabilidade de ser atingida por um perigo potencial ou futuro, ou seja, uma percepção de risco, bem como a possibilidade de uma situação claramente percebida como perigosa, imediata, onde os efeitos estão proximos de serem sentidos, onde deixamos de ter uma percepção de risco e entramos em uma zona de incerteza.
Para Jonh Adams (2009), é impossivel um mundo de risco zero, mas a exata definição do que seja risco ainda é motivo de diversas controversias academicas, sendo definido em 1983 pela Royal Society britânica em um relatório intitulado Risck Assessment: a Study Group Report como:
A probabilidade de que um determinado evento adverso ocorra durante um periodo de tempo definido ou resulte de determinado desafio.Como uma probabilidade no sentido da teoria estatística, o risco obedece a todas as leis formais das probabilidades combinatórias. (ADAMS, 2009, p.19)
4. Conclusão:
O ser humano, desde os primordios da evolução, sempre esteve sujeito ao risco e ao perigo. Trata-se de risco quando o dano seja imputado a uma decisão, ou seja, quando o dano sofrido é consequência de uma decisão humana e haverá simplesmente o perigo, quando os danos possíveis, mas ainda não sofridos, não guardarem relação com uma decisão humana.
O perigo é a possibilidade objetiva de determinado agente vir a causar um dano e risco a probabilidade, conforme relação de causalidade já conhecida, de que esse dano venha a ocorrer. Essa possibilidade e essa probabilidade são juizos fundamentados em dados reais, uma verificação objetiva dos acontecimentos a partir da prudência esperada para um homem médio, que deve perceber o perigo e calcular os riscos, pois este não é apenas um acontecimento do mundo exterior, mas uma condição de sobrevivência na nossa sociedade de risco.
5. Referências bibliográficas.
ADAMS, Jonh. Risco. Tradução de Lenita Rimole Esteves. São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2009.
REALE JR. Miguel. Teoria do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SILVA, De Placido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
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