I. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No exercício de suas atribuições, a Administração Pública se sujeita ao controle de seus atos por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, afora o controle que ela própria exerce sobre os atos praticados por seus agentes (autocontrole). A Administração Pública deve agir dentro dos princípios elencados na Carta Magna, em especial no Art. 37 desta Lei. Visando apurar se os atos da Administração estão revestidos de tais princípios constitucionais, há dois tipos de controle: o controle externo e o controle interno.
O controle administrativo, nos dizeres de Di Pietro: “é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação”. É uma forma de apurar a responsabilidade pública e, ao mesmo tempo, resguardar o Administrador Público, que é o responsável pela res (coisa, bem) pública.
Em relação ao órgão que exerce o controle, este pode ser administrativo, legislativo ou judicial. Quando o ato deve se sujeitar a uma aprovação anterior à sua execução, estamos diante de do controle prévio ou preventivo. Quando o controle é feito durante a execução do ato, é denominado controle concomitante. Esta modalidade pode ser verificada, por exemplo, no controle exercido nos serviços essenciais e contínuos (educação, saúde, etc.). É chamado de posterior o controle sobre atos já praticados pela Administração Pública. O controle acerca da legalidade do ato, ou seja, se aquele ato está em consonância com a legislação, pode ser praticado tanto pela Administração Pública, quanto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Já o controle de mérito, este só pode ser exercido pela própria Administração, num clássico exemplo de autocontrole e, com algumas exceções, pode ser exercido pelo Poder Judiciário. O controle será externo quando a fiscalização é feita por órgão ou Poder diverso daquele do qual emanou o ato administrativo (um dos Poderes sobre o outro ou controle exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta). Será interno o controle quando for praticado pelo próprio órgão do qual emanou o ato administrativo. Ainda, não se pode esquecer que os “administrados”, ou seja, a população, pode exercer controle sobre os atos administrativos, ou seja, a legislação pátria permite que o povo brasileiro exerça fiscalização sobre os atos praticados pela Administração Pública. Este é o denominado controle popular da Administração. O controle praticado pela população pode ser provocado através dos recursos jurídicos previstos na Constituição Federal, tais como: habeas corpus, habeas data, direito de petição, pedido de reconsideração, entre outros.
Quando o ato administrativo não passar pelo crivo do órgão que o fiscalizou, pode ser revogado, revogação esta passível de ser feita pela própria Administração que praticou tal ato.
II. CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
O controle interno da Administração Pública foi inserido na legislação brasileira no texto da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que o previa expressamente nos Arts. 76 a 80. De acordo com a referida norma, cabia ao Poder Executivo exercer o controle interno dos atos administrativos, referentes ao orçamento da gestão pública.
A Constituição Federal de 1988 prevê o controle interno em seus Arts. 74 e 75. Este controle tem por objetivo a averiguação da ação dos gestores públicos, bem como a fiscalização do emprego dos recursos financeiros da Administração, tendo em vista que, como já mencionado, o patrimônio é público, é de todos, e não se poderia conceber uma justa e ética administração do patrimônio do Estado sem um rigoroso zelo, seja legal, ético ou motivacional (o emprego do recurso é realmente necessário e conveniente para o interesse público?).
O controle interno abrange todos os atos da Administração que envolvam receitas e despesas e, ainda, visa fiscalizar os atos de cada agente da Administração responsável por valores e bens públicos.
Em 04 de maio de 2000, foi promulgada a Lei Complementar nº 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal, lei esta que tem por escopo corroborar os princípios constitucionais dos quais se revestem os atos administrativos, em especial os princípios da legalidade, moralidade, motivação e publicidade.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2011.
______. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 20 de jan. de 2011.
______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
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