Após um ano da Emenda Complementar 62 o Estado de Minas Gerais aprovou a possibilidade de compensação dos precatórios com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30/11/2010.
A LEI Nº. 14.699, DE 06 DE AGOSTO DE 2003 - SEF/MG alterou o artigo 11 da Lei de nº. 14.699, de 06 de agosto de 2003, verbis:
"Art. 11. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário,.....
A Doutrina já expôs o seu entendimento a respeito da Compensação de Precatórios com Dívidas Tributárias. Destacamos, dentre tantas, a opinião do Professor José Otávio de Viana Vaz, opinou sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, com muita propriedade, ensinando que:
"Por obvio, o "poder liberatório" do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra". (Precatórios - Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005).
A partir de então alguns estados regulamentaram este poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, ou seja, definiram o modus operandi do acerto de contas envolvendo seus créditos (tributos vencidos) e seus débitos (precatórios não pagos, em atraso).
No caso específico de Minas Gerais é possível a compensação in comento e vem acontecendo na prática desde 2003, uma vez regulamentado pela lei de nº. 14.699, de 06 de agosto de 2003, em seu artigo 11, que determinou como se processa a compensação.
Igualmente, o PRECATÓRIO como GARANTIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, tem acolhida pelo Judiciário Estadual em MG, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem admitindo reiteradamente a PENHORA DE PRECATÓRIO para posterior compensação, nas Execuções Fiscais promovidas pelo Estado, conforme se pode ver em vários julgados, dentre os quais selecionamos a seguinte EMENTA:
EXECUÇÃO - PENHORA - PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO. A penhora realizada nos autos da execução fiscal possui a finalidade de individualizar o bem, colocando-o à disposição do órgão judicial, de modo que, às suas custas, torne-se possível satisfazer o crédito excutido, devendo ser observado o princípio de não onerar, desnecessariamente, o devedor, sendo indiscutível que a penhora de precatório alimentar de autarquia estadual deve ser admitida, porquanto trata-se de dinheiro do próprio Estado. O pedido de compensação de créditos é vedado para créditos tributários, a teor do que dispõe o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal. (Ac. 1.0024.05.647218-6(1), DJ de 30/11/2005.
A Jurisprudência do TJMG está em consonância com o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que decidiu - através da 1ª Seção - de forma definitiva sobre a PENHORA de PRECATÓRIO, pacificando a Jurisprudência a respeito do tema, conforme vemos na EMENTA a seguir:
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto.
2. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exeqüente.
3. Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exeqüente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. (Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp. 826.260/RS)
Embargos de divergência providos.
(EREsp 819052 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0122648-4)
"O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido." (EREsp 870428 / RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.08.2007 p. 328).
O próprio Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - chamado a resolver questão da possibilidade de pagar Tributos com Precatório emitido por outro Ente Público - decidiu favoravelmente nesse sentido, onde o ministro Eros Grau garantiu a uma pequena indústria de móveis do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagar seu ICMS. Na decisão obtida pela empresa gaúcha - a Rondosul Móveis e Esquadrias -, o ministro Eros Grau derrubou vários argumentos contra a compensação, dentre eles, a alegação do Estado de que o precatório ter sido emitido por uma de suas autarquias - o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs).
Veja-se o núcleo da decisão, verbis:
"3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88]. (RE 550.400)."
Na verdade o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS com PRECATÓRIO do IPSEMG (caso de Minas Gerais) ou outro Ente Estadual devedor.
A questão está pacífica: Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais.
Por sua vez, "a extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais", conforme prescreve o § 1° do artigo 11 já citado.
O tema é interessante para as três partes verem solucionadas suas pendências: O Estado de Minas Gerais, que recebe seus créditos vencidos; Os empresários, que se vêem livres de Dívidas Ativa e seus conseqüentes desgastes (Oficiais de Justiça na porta da empresa, Penhora on-line, Penhora normal, Leilão, etc..) e os Credores dos Precatórios, recebendo seus valores que há tempos espera, depois de longa demanda judicial. É o caminho mais fácil para tornar célere o desfecho para todas as partes envolvidas.
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