RESUMO: O presente estudo objetiva, de maneira sucinta, elucubrar acerca da possibilidade de concessão liminar da medida assecuratória prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil Brasileiro (CPCB/1973), tendo como fundamento o poder geral de cautela nas execuções por quantia certa inscrita em título extrajudicial.
EXPRESSÕES-CHAVE: Arresto online. Poder geral de cautela. Execução por quantia.
SUMÁRIO: Introdução. Arresto online como aplicação do poder geral de cautela contra a locupletação ilícita; Considerações finais. Referências
INTRODUÇÃO
Instituto jurídico inserido no sistema processual brasileiro com as alterações que a Lei nº. 11.382/2006 fez nos dispositivos atinentes ao processo de execução, entende-se por arresto on line uma modalidade especial de arresto prevista no art. 655-A do CPCB/1973, consistente em permitir o acesso pelo magistrado, a pedido do exequente, às informações relativas à existência de ativos em nome do executado junto a instituições financeiras em contas-correntes ou de investimento para declará-los indisponíveis no limite do crédito em execução.
Tal sistema é fruto de um convênio celebrado entre Judiciário e o Banco Central (BANCEN-JUD) para viabilizar as requisições dos juízos junto ao Sistema Financeiro Nacional.
A finalidade precípua deste convênio é a efetivação de um processo de civil de resultados, pois sua essência é imprimir agilidade na execução das ordens judiciais de bloqueio, eliminando a utilização dos burocráticos ofícios em papel, conferindo ao processo de execução uma maior efetividade, salvaguardando o direito subjetivo do credor de ver a dívida líquida, certa, exigível e não adimplida paga em dinheiro, primeiro item do rol preferencial do art. 655 do CPCB/1973.
O poder geral de cautela está previsto nos arts. 798 e 799 do CPCB/1973. Através destes dispositivos, o legislador, não podendo prever todas as hipóteses em que o bem jurídico envolvido no processo corra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza ao magistrado a tutelar eficazmente o direito provado ou aparentemente certo, tomando providências cautelares no sentido de resguardá-lo.
ARRESTO ON LINE COMO APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA CONTRA A LOCUPLETAÇÃO ILÍCITA
A inserção do art. 655-A no CPCB/1973 se mostra rente com o objetivo de salvaguardar o direito de crédito do exequente, haja vista que confere ao magistrado mais um mecanismo para garantir a utilidade do processo e conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Deste modo, é vedado ao juiz, vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, deixar de tomar a providência acautelatória requerida pelo exequente sob o argumento de que possui poder discricionário para a tomada da decisão.
Com outras palavras, está o juiz vinculado à concessão da medida se presentes seus requisitos, quais sejam, a aparência ou prova do direito somada ao risco da demora da prestação jurisdicional ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do exequente.
Por conseguinte, o poder geral de cautela deve estar presente tanto no processo de conhecimento como também no processo de execução, quando situação emergencial exigir a atuação rápida e eficaz do juiz.
Nas execuções por quantia certa inscrita em cheque, tal situação emergencial se verifica principalmente quando o devedor emissor de cheque sem provimento de fundos possui seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e execuções em seu desfavor, provando a contumácia em obter vantagem econômica ilícita por meio de fraude ou artifício (emissão do cheque) que induz ou mantém credor em erro
A concessão de medida acautelatória que ordena a reserva de valores nas contas do executado, nesses casos, se impõe, haja vista que o risco de, quando citado, o devedor ocultar valores e frustrar o direito subjetivo do credor de obter o pagamento em dinheiro, torna-se plausível.
Sabe-se que, no arcabouço do delito de estelionato, têm-se quatro elementos: o emprego de fraude, a provocação ou manutenção em erro, a locupletação ilícita e a lesão ao patrimônio de outrem.
Ora, a emissão do cheque sem fundos caracteriza o emprego da fraude e a provocação em erro; a negativa de pagar o débito amigavelmente caracteriza a manutenção no erro; a locupletação ilícita se realiza pela vantagem econômica que o executado obteve a expensas do exequente; a lesão ao patrimônio é caracterizada pelo fato de a conduta do executado ter provocado a diminuição quantitativa na esfera patrimonial do exequente.
No caso citado, há, sem dúvida, o animus lucri faciendi ao tempo da emissão do título, restando caracterizado o tipo legal estelionato (art. 171 do Código Penal Brasileiro).
Observe-se que na execução de cheques não cabe, inicialmente, discussão da relação subjacente porque o débito é líquido, certo e exigível e a cártula, por si só, já é prova da existência do direito.
Portanto, provados o fumus boni iuris e justificado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiarem o pedido, a concessão do bloqueio via BACEN-JUD é medida que se impõe.
Indeferir pedido de arresto com fundamento no 655-A significa premiar com o transcorrer do tempo o devedor beneficiado pela vantagem ilícita que obteve a expensas do exequente, o que, com toda certeza, constitui óbice para realização da justiça, pois como asseverou Rui Barbosa (1988), “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (BARBOSA, 1998, p. 12).
O direito à razoável duração do processo mantém vinculação aos meios disponíveis e capazes de imprimir à prestação jurisdicional efetividade. A reserva dos valores em execução mediante bloqueio por meio do sistema BACEN-JUD é meio hábil para assegurar a utilidade do requerimento e garantir um processo com resultados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o advento da Lei nº 11.382/06, a medida do art. 655-A deixou de ter caráter excepcional, passando a ser meio legalmente previsto para efetivar a reserva valores em depósitos ou aplicações financeiras.
Cumpre ressaltar que o deferimento da medida não fere o princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPCB/1973), porque direito subjetivo do exequente, nos moldes do art. 655 do CPCB/1973, nem importa em quebra de sigilo bancário, haja vista que não se poderá acessar o histórico de movimentações financeiras do executado, mas somente a informação de existência ou não de dinheiro em depósito ou aplicação em seu nome e nos limites da execução.
Caso o arresto recaia sobre verba impenhorável, caberá ao devedor o ônus da prova, não sendo recomendável a negativa de concessão da cautelar sob este argumento.
Do exposto, é possível concluir que o deferimento da medida cautelar de arresto on line via convênio BACEN-JUD não se prende somente às hipóteses elencadas no artigo 813 do CPCB/1987 porque é uma medida especial prevista em artigo específico e baseada no poder geral de cautela do magistrado.
Dispensável, por conseguinte, o exaurimento das hipóteses previstas no art. 813 do CPCB/1973, sendo prescindível também a citação prévia para adoção de medida urgente de arresto on line, pois a finalidade precípua da medida é evitar que, uma vez citado, o executado oculte valores havidos em suas contas bancárias e frustre a ordem legal preferencial pela penhora de dinheiro.
Assim, possível e legítimo o deferimento do pedido de bloqueio de valores até o limite do débito via BACEN-JUD, independentemente de citação, inaudita altera parte, a fim possibilitar a reserva dos valores em execução junto às contas-correntes ou de investimentos do executado e garantir um processo civil de resultados.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Edição Popular. 3. ed. 1998.
BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em . Acesso em 30 de janeiro de 20011 às 13h40.
BRASIL.Decreto Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em . Acesso em 30 de janeiro de 20011 às 13h44.
Advogada. Especialista em Direito. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERSIANI, Tátilla Gomes. Arresto online e poder geral de cautela Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 fev 2011, 10:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23391/arresto-online-e-poder-geral-de-cautela. Acesso em: 22 nov 2024.
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