"Pouca importância dão, em geral, os nossos publicistas às ‘questões de princípios’. Mas os princípios são tudo. Os interesses materiais da nação movem-se de redor deles, ou, por melhor dizermos, dentro deles." (Rui Barbosa)
Resumo: O presente artigo tem por escopo relacionar os conceitos da ética profissional e processual, destacando os fundamentos de ambas as disciplinas. E, via de consequência buscará delinear os novos rumos e desafios para a construção e o aperfeiçoamento da lealdade, moralidade e ética profissional e processual, que influenciam diretamente na qualidade da prestação jurisdicional, a fim de apontar os comportamentos pessoais e coletivos na edificação de uma sociedade justa.
O conceito vulgar ou comum do vocábulo princípio é compreendido como origem ou começo.
No plural, significa as “normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.”
Assim, revelam, “o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.” Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.
Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello tem-se a seguinte definição:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce deste, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas comparando-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Acrescentando:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
A doutrina processual indica princípios formadores do direito processual civil que, com maior ou menor intensidade, ocorrem em todos os sistemas legislativos e servem para auxiliar na classificação e avaliação de cada um deles, indicando os respectivos pressupostos doutrinários em que eles se alicerçam e suas tendências mais marcantes.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, os princípios fundamentais norteadores da legislação processual são de duas ordens: os relativos ao processo e os relativos ao procedimento. São informativos do processo: o princípio do devido processo legal; inquisitivo e dispositivo; contraditório; duplo grau de jurisdição; boa-fé, lealdade processual e verdade real. São princípios informativos do procedimento: o princípio da oralidade; publicidade, economia processual e o da eventualidade ou da preclusão.
Pretende-se abordar apenas o princípio da lealdade processual, enfatizando além de seus conceitos, a visão crítica tendente à reflexão, interpretação e questionamento sobre a sua efetividade no processo.
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
CONCEITO
Partindo-se do entendimento de que Estado e partes somam esforços no processo para solucionar o conflito, pode-se concluir que existe um interesse eminentemente público de que este instrumento seja eficaz, reto, prestigiado e útil à sua elevada finalidade.
Desta premissa decorre o princípio da lealdade processual, pois ele deriva da “boa-fé e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem” que possam as partes cometer em prejuízo do andamento regular do feito.
Ademais, imprescindível salientar que como partes, podem-se abranger todos os intervenientes do processo, ou seja, juízes, auxiliares da justiça, advogados, membros do Ministério Público, Fazenda Pública etc.
Não obstante, o Código de Processo Civil registra expressamente, em seu artigo 14, caput e inciso II que todos que, de alguma forma participam do processo, tem o dever de atuar com lealdade processual.
O descumprimento ao citado dever traduz-se em ilicitude processual (compreendendo o dolo e a fraude processual), ao qual correspondem sanções processuais também previstas no Código de Processo Civil.
Humberto Theodoro Junior acrescenta que cabe ao juiz velar por este princípio, coibindo a má-fé e agindo com poderes inquisitoriais, deixando de lado o caráter dispositivo do processo civil. Também menciona que o Magistrado, de ofício (art. 129) ou a requerimento do prejudicado (arts. 16 e 18), tem o dever de reprimir os atos contrários à moralidade e probidade do processo.
Desta forma, observa-se que o mencionado princípio impõe a atuação moral e proba daqueles que atuam no feito, a fim de que este possa atingir seu objetivo primordial.
VISÃO CRÍTICA
O princípio da lealdade processual consiste no dever de todos os sujeitos da relação processual atuar no feito de modo condizente com a moralidade, a fim de que este atinja seu objetivo: a solução da lide.
Esta conceituação, contudo, restringe em demasia a conjuntura e as implicações deste princípio, ou seja, agir somente com conduta proba e pautada na boa-fé não é suficiente para garantir que o processo atinja o seu “elevado desígnio”.
Consoante Humberto Theodoro Júnior “Estado e sociedade apresentam-se profundamente empenhados em que o processo seja eficaz, reto, prestigiado e útil”.
Nesta afirmativa ele acrescenta mais alguns predicados que compõem o conceito do princípio da lealdade processual que, por sua vez, estão explicitamente previstos na Constituição Federal em seus artigos 3º, II e 37, caput:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (...)
Diante da análise da posição de Humberto Theodoro Junior e os preceitos constitucionais acima escritos, tem-se que o mencionado princípio é um conjunto dos seguintes vocábulos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, prestígio, utilidade.
Não obstante, o questionamento que se faz é se o princípio da lealdade processual tem sido garantido ou aplicado, conforme a conceituação acima escrita para que o processo atinja a sua finalidade?
Para esta resposta é necessário tecer algumas considerações sobre o desenrolar processual, segundo a atuação costumeira das partes.
Primeiramente, em relação aos advogados, pode-se afirmar que muitos enfrentam um Judiciário já emperrado, através de recursos protelatórios, como embargos e agravos, sob o infeliz argumento ou o artifício desleal de que tudo é imprescindível para assegurar a plenitude do “contraditório e a ampla defesa”.
Propositalmente ou não, esses operadores do Direito, ao proceder desta forma, contribuem imensamente para tornar o sistema jurídico complexo, frágil, instável e moroso. Nota-se que a morosidade “conduz à insuperável obstrução das vias de acesso à Justiça e ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus usuários, ocasionando o fenômeno da litigiosidade contida”.
E este retardo na solução do litígio afronta, dentre outros, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), já que privilegiam as partes favorecidas que suportam a delonga das ações, e o profissional estará furtando-se aos deveres impostos no CPC (art. 14, II) e no próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 31 a art. 33).
A responsabilidade por restringir condutas ou expedientes protelatórios é primordialmente do magistrado que, ao vislumbrar qualquer vestígio de litigância de má-fé ou deslealdade processual, deve punir de ofício, com a ferramenta que o Código de Processo Civil lhe confere. Neste sentido, ainda que a penalidade contida no art. 17 não seja muito significativa, muitas vezes há possibilidade de aplicação conjunta do art. 18, visando à inibição efetiva de condutas reprováveis.
Também não se furta os servidores e funcionários da justiça, ao dever legal e moral de realizar os procedimentos e atuar da melhor forma possível para o andamento regular e digno do feito. Competindo-lhes ainda, o dever de requerer ao magistrado, tendo ou não esta prerrogativa conferida por lei, que sejam reconhecidos os atos atentatórios à dignidade da justiça para a efetiva prestação jurisdicional, até como exercício da ética profissional, da honestidade e da retidão de caráter.
Data vênia para a transcrição do ilustre pensamento do filósofo Aristóteles, que assim diz: “o homem, quando ético, é o melhor dos animais; mas, separado da lei e da justiça, é o pior de todos”.
Exemplo desta mencionada separação é o famoso “ranço” no ambiente de trabalho das repartições públicas. Faz mister lembrar que o servidor público não é apenas mero ocupante de um cargo, é um profissional como outro qualquer e como tal, possui direitos e deveres a mais, pois está desempenhando a relevante missão de servir ao povo. Para isso é preciso atualizar-se, reciclar-se, estudando, conscientizando de que a verdadeira moralidade na administração pública é atingir o bem comum.
Por fim, o objetivo é equilibrar a legalidade e a finalidade na conduta. É dever de todos empenharem-se em qualquer tarefa que exerçam, por mais simplória que seja ou por menos recursos que tenham a seu dispor, a fim de que os atos processuais sejam executados da maneira mais proveitosa e mais célere possível, desafiando e questionando o atual sistema, rechaçando o costume da desídia, do formalismo exacerbado, da morosidade, da protelação, da ineficácia e da parcialidade, pois desta maneira poder-se-á atingir a real utilidade do processo – a promoção da Justiça – que é a solução da lide, sendo este seu “elevado desígnio”.
CONCLUSÕES
A ética é extensiva a todo o comportamento humano, sendo que a ética profissional e processual é conditio sine qua nom para a regular validade da ideal prestação jurisdicional.
Os desafios dos operadores do direito em geral não podem ser apenas técnicos, é indispensável uma conduta proba e ilibada.
A ética não muda com o tempo. O conceito de ética é perene, devendo sempre observar a conscientização e o comportamento ético.
Afirma Reale que “a meta da ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurídico, econômico, estético etc., desde que posto como razão essencial do agir”.
Quanto maior a demonstração ética dos versados nas letras jurídicas, maior será o respeito humano e social da opinião pública, tão descrente do Poder Judiciário, maior será sua influencia nos conflitos e desavenças sociais, maior será a contribuição para o fortalecimento e o respeito ao Estado, como sociedade politicamente organizada, em instituições e ordenamentos jurídicos.
O processo não é uma arena de duelo, mas um local onde os sujeitos buscam a verdade com respeito e cooperação.
Estamos diante de um princípio de índole indiscutivelmente ética, que, sob o olhar atento do interesse público, é um prolongamento da ética que deve nortear a vida em relação.
O processo não é um jogo de esperteza, mas o instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania.
Ninguém cria, em sua má-fé, um instrumento processual e sim abusa de um instrumento existente.
Buscou-se incentivar a reflexão para que todos os intervenientes do feito sejam as partes, os Juízes, os advogados, os serventuários da justiça, os membros do Ministério Público, da Fazenda Pública, os peritos, os intérpretes e quaisquer pessoas que intervenham de qualquer forma ou em qualquer momento no processo, atuem com lealdade processual. Ou seja, que tenham, sobretudo, seu comportamento pautado na moral, na ética, na boa-fé, a fim de que o processo tenha seu andamento da forma mais célere e justa possível.
O resistir à pretensão deve se tornar desvantajoso e, para isso, o caminho mais curto é a outorga de uma interpretação menos conservadora aos dispositivos legais que tratam da litigância de má-fé.
As manifestações de má-fé, a litigância sem freios e sem obediência aos preceitos da probidade e o abuso do direito de demandas constitui uma absurdidade inaceitável.
Cabe lembrar que em outros países a litigância de má-fé é tratada com extremo rigor, como convém à manutenção das instituições e sua credibilidade.
Deve-se proibir que a vitória seja alcançada através de malícia, fraudes, espertezas, dolo, improbidade, mentiras ou desonestidades, penalizando a quem agiu com honestidade, lealdade e boa-fé.
De nada adianta haver um arsenal legislativo eficiente nesse aspecto, se ele não for aplicado e colocado em prática.
O Código de Processo Civil contém instrumentos que visa coibir essa prática, certo de que a má-fé tem várias e imprevisíveis modalidades para manifestar-se e para sua repressão, as sanções abrangem todas as violações de caráter moral, atingindo todos que atuem no processo e durante todas as fases do procedimento, por ação ou omissão.
A boa-fé, em resumo, deve nortear o comportamento de todos.
REFERÊNCIAS
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Graduada em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS (2009), especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ, pós-graduanda em Ciências Penais ne PUC-Minas. Professora na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Consultora jurídica em Direito Privado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Simone Luiza Guimarães. Princípio da Lealdade Processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 fev 2011, 00:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23546/principio-da-lealdade-processual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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