A EC n° 62/2009, que decretou a terceira moratória dos precatórios judiciais, em razão de sua complexidade, não está permitindo que os Tribunais estaduais competentes façam os pagamentos por conta de vultosas quantias já depositadas pelas entidades políticas devedoras desde o início do ano passado.
Antes não se pagava porque não existiam recursos financeiros disponíveis por conta de desvios sistemáticos. Agora, os recursos financeiros estão disponíveis, mas, não se sabe como efetuar os pagamentos obedecendo aos complicados preceitos introduzidos pela Emenda n° 62.
Nos termos dessa Emenda, 50% dos valores depositados à disposição do Tribunal competente devem ser pagos dentro da ordem cronológica, respeitados os privilégios de que gozam os credores por precatórios alimentícios, e, dentre estes aqueles que gozam de privilégios qualificados (idosos e portadores de doença grave), limitado esse privilégio especial à importância equivalente a três vezes ao valor da RPV.
Ainda que as entidades políticas devedoras consigam disponibilizar aos Tribunais os dados completos de credores incluindo a idade deles, em cumprimento ao Comunicado nº 18/2010 da Diretoria Executiva do DEPRE, não será possível discriminar os credores com doenças graves, mesmo que, para tal fim considere aqueles portadores de doenças relacionadas no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88 (isenção do imposto de renda).
Solução criativa se impõe para superar o obstáculo, enquanto não for implementado o disposto no § 15, do art. 100 da CF.
O Tribunal competente para efetuar o pagamento de precatórios deveria publicar um edital com prazo definido para que os credores de precatórios com privilégios qualificados (idosos e portadores de doenças graves) requeiram, comprovadamente, o pagamento privilegiado. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação dos interessados, os pagamentos de precatórios alimentícios seriam feitos dentro da ordem cronológica. Poder-se-ia reservar parte dos recursos destinados à quitação de precatórios alimentícios para atender eventuais credores retardatários.
Aguardar a formação de um quadro geral, onde constem a indicação de credores idosos e com doenças graves, considerando que no Estado de São Paulo existem mais de 500 Municípios, grande parte deles devedores de precatórios, parece-nos uma solução de difícil implementação, senão impossível.
Afinal, se a Emenda n° 62/2009 flexibilizou normas constitucionais permanentes protegidas por cláusulas pétreas por que não flexibilizar os preceitos inexequíveis dessa mesma Emenda? Impõe-se interpretação razoável para tornar exeqüíveis as complicadas normas da Emenda nº 62/2009.
SP, 11-3-11.
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