Sumário: Bibliografia. Introdução. Publicação. Ementa. Referenda. Assuntos. Artigo 1º. Decreto nº 7.212, de 2010. Observação. Artigo 2º. Conclusão.
Bibliografia.
Brasil, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7435.htm
_____, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm
Introdução.
A análise da legislação federal brasileira de 2011 inclui o conhecimento dos decretos presidenciais.
Publicação.
O Decreto do Executivo 7.435, de 28.01.2011 foi publicado em 31.01.2011, na página 1 do D.O.U.
Os links encontrados de sua publicação são, dentre outros, os seguintes:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=31/01/2011
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7435.htm;
http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?Tabid=57&ItemID=1932;
http://www.fisconet.com.br/site/busca/q/?show=100&page=281;
http://www.jurisplenum.com.br/interna.php?cdNoticia=MTM4Mjc=;http://www.sindcontsp.org.br/dinamico/download/Manchete%20n%2005.pdf.
Ementa.
Dá nova redação ao artigo 305 do Decreto 7.212, de 15.06.2010, responsável pela regulamentação da cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Referenda.
O Decreto 7.435 conta com a referenda, ou seja, com a assinatura do Ministro da Fazenda Guido Mantega.
Assuntos.
Os assuntos sobre os quais versa o decreto são:
1) alteração; 2) prazo; 3) aplicação; 4) selo; 5) controle; 6) produto; 7) definição; 8) competência; 9) Secretaria da Receita Federal do Brasil; 10) expedição; 11) normas; 12) termo; 13) aplicação; e 14) produto.
Artigo 1º.
A Presidenta da República, com base e no exercício de sua competência privativa de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, decretou que o artigo 305 do Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, passasse a vigorar com nova redação:
“Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.
Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.” (NR)
Decreto nº 7.212, de 2010.
O Decreto nº 7.212, por sua vez, regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Seu artigo 1º determina que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
O Título I aborda a incidência do imposto. Após disposição preliminar no primeiro capítulo, o Capítulo II aborda os produtos industrializados. (Artigos 2º e 3º).
O artigo 3º explica que produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.[1]
O artigo 4º trata da industrialização como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Nota o Parágrafo único que são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Pelo artigo 5º, não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; [2]
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o como aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica.[3]
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória.[4]
Observação.
O Decreto nº 7.212 é muito extenso e tem por volta de 600 artigos, sem se falar nos incisos e demais determinações normativas. Entretanto, isto não impede que sejam mostrados os títulos tratados no Decreto até o artigo 305, modificado pelo Decreto 7.435, de 2011:
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Estabelecimento Industrial
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Equiparados a Industrial por Opção
Opção e Desistência
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Classificação dos Produtos
Imunidade Tributária
Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
Definição
Contribuintes e Responsáveis
Responsável como Contribuinte Substituto
Responsabilidade Solidária
Responsabilidade pela Infração
Capacidade Tributária (Capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária: Lei nº 4.502, de 1964, artigo 40).
Domicílio Tributário (Efeitos de cumprimento de obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 127 e Lei nº 4.502, de 1964, artigo 41).
Contagem e influência dos prazos.
Obrigação Principal – Fato Gerador. Hipóteses de Ocorrência. Lei nº 4.502, de 1964, artigo 2º.
Exceções (Não constituem fato gerador).
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, §2º)
Suspensão do Imposto. Das Disposições Preliminares - Dos Casos de Suspensão - Dos Regimes Especiais de Suspensão.
Das Isenções.
Das Disposições Preliminares.
Dos Produtos Isentos.
Das Isenções por Prazo Determinado.
Táxis e Veículos para Deficientes Físicos.
Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais.
Da Concessão de Outras Isenções. Das Normas de Procedimento. Redução e Majoração do Imposto.
Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA.
Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Dos Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos,Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais.
Regimes Fiscais e Regionais - Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental - Da Zona Franca de Manaus – Isenção.
Suspensão; Produtos Importados; Veículos; Prova de Internamento de Produtos; Estocagem; Manutenção do Crédito; Prazo de Vigência; Da Amazônia Ocidental; Isenção; Suspensão; Prova de Internamento de Produtos; Prazo de Vigência; Das Áreas de Livre Comércio; Disposições Gerais; Tabatinga – ALCT; Guajará-Mirim – ALCGM; Boa Vista - ALCBV e Bonfim – ALCB; Macapá e Santana – ALCMS; Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul – ALCCS.
Da Zona de Processamento de Exportação; Perdimento; Prazo; Vedação.
Regimes Fiscais e Setoriais. Do Setor Automotivo. Crédito Presumido. Suspensão. Equiparação a Estabelecimento Industrial. Pagamento do Imposto Suspenso. Nota Fiscal.
CONTINUA...
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Decreto nº 7.435, de 28.01.2011. Comentários - 1ª Parte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2011, 09:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23953/decreto-no-7-435-de-28-01-2011-comentarios-1a-parte. Acesso em: 22 nov 2024.
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