Antes de adentramos as modalidades de intervenção de terceiros cumpre destacar o seu conceito, o qual nos dará uma noção do tema a ser estudado. O conceituado mestre José Frederico Marques citado pelo nobre doutrinador Humberto Theodoro Júnior conceitua a intervenção ao prescrever que: “Ocorre o fenômeno processual chamado ‘intervenção de terceiro’ quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
De acordo com esse entendimento, podemos afirmar que no direito brasileiro existem possibilidades outras de pessoas estranhas a uma lide – chamadas assim de terceiros, ingressarem em um processo em andamento; porém nem sempre há legitimidade para estas pessoas requererem a antecipação da tutela, somente em algumas modalidades é possível o terceiro interessado pleitear tal pedido.
A chamada "tutela antecipada" deve ser entendida como a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo — no plano material, portanto, até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado. Antecipa-se, diante de determinados pressupostos legais, a produção dos efeitos da tutela jurisdicional cujo momento, tradicionalmente, vincula-se à existência de sentença de procedência não recorrida, quando menos, sujeita a apelação despida de efeito suspensivo. É, concebível, por isso mesmo, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional até o instante em que a sentença ou o acórdão, por imposição do sistema jurídico, surtirem, eles próprios, seus efeitos no plano material.
Feitas essas considerações, passeamos a analisar resumidamente a possibilidade ou não de um terceiro que ingressa em uma lide em andamento requerer a antecipação da tutela, passemos as modalidades.
Na Oposição, por exemplo, é possível um terceiro (na condição de Autor) requerer os efeitos da antecipação da tutela, eis que trata-se de nova ação que deverá observar os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil Brasileiro, logo é plenamente possível requerer a tutela pois como dito acima, trata-se de nova ação com novo pedido.
Com relação à modalidade da Assistência também não há dúvida quanto a legitimidade para um terceiro requerer tal pedido, pois ele age como se fosse litisconsorte do assistido. Entretanto, há casos em que quando o assistente não tiver ele próprio legitimidade para a causa, não há como reconhecê-lo para formular pedido de tutela antecipada, por exemplo, no âmbito do processo coletivo. Assim somente ao assistente simples é conferida tal prerrogativa.
Já com relação à Nomeação à Autoria não há como um terceiro requerer a tutela antecipada, eis que não há pedido inicial a ser feito, ou seja, o terceiro ingressará na lide ocupando o pólo passivo, nomeado pelo Réu para assumir a posição do mesmo. A única relação possível a ser pensada para ser feita entre a tutela antecipada e essa modalidade de intervenção de terceiros é a hipótese de o Autor, verificando que a nomeação formulada pelo Réu é protelatória, daí o pedido de nomeação suspende o processo.
A Nomeação à Autoria conduz ao afastamento sistemático da tutela antecipada, pois está vinculado à atuação do Réu no processo.
Quanto à Denunciação a Lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade de terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre Autor e Réu. O Denunciante é por isso mesmo considerado Autor, e nessa condição detém legitimidade para formular o pedido de tutela antecipada, assim como na Oposição.
No que diz respeito ao Chamamento ao Processo, é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, logo o terceiro integrará a lide no pólo passivo na condição de Réu, e sendo assim pelos mesmos motivos da Nomeação à Autoria não há como requerer a tutela antecipada.
O único meio possível de entender pertinente a tutela antecipada nesse caso é sustentar que essa modalidade interventiva não é técnica introdutória de litisconsortes passivos facultativos ulteriores no mesmo processo, mas diferentemente verdadeira demanda regressiva proposta pelo Réu originário em face dos coobrigados.
Com relação ao segundo assunto a ser abordado em que se questiona se todo litisconsórcio necessário é unitário a resposta é não, há casos em que o litisconsórcio é necessário, mas o resultado da causa não é obrigatoriamente o mesmo para todas as partes litigantes, assim incorreta é tal afirmação.
Como breve noção do conceito de litisconsórcio destacamos a lição do festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior o qual descreve que há hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas, o litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus.
No plano do direito material o litisconsórcio necessário se refere a sua formação e o unitário se refere ao destino dos litisconsortes.
Com relação ao litisconsórcio necessário todos devem fazer parte da relação jurídica, podendo se manifestar quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica.
Por outro lado haverá litisconsórcio unitário quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.
Como exemplo para fundamentar tal assertiva tem-se litisconsórcio necessário e não unitário nas ações de usucapião, vez que nem todos os litisconsortes irão receber o bem após a sentença.
Nas ações de investigação de paternidade proposta pelos herdeiros do investigado, ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público e ação de dissolução de sociedade são casos de litisconsórcio necessário e unitário.
Portanto podemos concluir que nem todo litisconsorte necessário é unitário, o litisconsórcio necessário sempre será unitário quando decorrente da natureza da relação jurídica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela antecipada. Fonte: Curso sistematizado de Direito Processual Civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 09-41. Material da 5ª aula da disciplina Fundamentos do Direito Processual Civil, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual Civil – Anhanguera-Uniderp/IBDP/Rede LFG.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2005. V.1. 42ª Edição. Pág. 101/138.
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