Sumário: Resumo. Palavras-chave. Abstract. Key-words. Bibliografia. Introdução. Conceitos. Observação. Outros conceitos. Observação. Continuação. Conclusão.
Resumo.
Abordagem conceitual de Direitos Humanos.
Palavras-chave.
Direito. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais.
Abstract.
Conceptual Approach to Human Rights.
Key-words.
Right. Human Rights. Fundamental rights.
Introdução.
O estudo dos Direitos Humanos é de fundamental importância em virtude de os mesmos ainda não terem sido implantados na humanidade em geral. Atos de desrespeito aos também denominados Direitos Fundamentais são freqüentes em todas as esferas da sociedade. A pergunta que se faz é: até quando?
Conceitos.
O primeiro conceito que Erival da Silva Oliveira traz sobre Direitos Humanos é do livro de André de Carvalho Ramos. Trata-se da obra: Direitos Humanos em juízo, conceito presente na página 27 do mesmo.
Pela primeira abordagem, direitos humanos seriam a soma de valores, atos e normas que permitiria a todos uma vida digna. Seria o que está expresso dentro do conjunto mínimo de direitos necessários para se oferecer aos seres humanos uma vida digna e livre.
Para Joaquim Herrera Flores, conforme a obra de Flávia Piovesan, no entanto, os direitos humanos fariam parte de uma racionalidade de resistência, ou seja, de processos que abririam e consolidariam espaços de luta pela dignidade humana.
Para Erival Oliveira, os direitos humanos são expressos nas normas jurídicas externas e internas construídas para a proteção das pessoas humanas presentes nos Tratados, nas Constituições e nas Leis em geral.
Observação.
Até aqui se pode concluir pela busca de se permitir às pessoas uma vida digna. Resta saber o que é “vida digna”.
Outros conceitos.
Segundo a Wikipédia, direitos humanos são direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Usualmente, os direitos humanos tem a ideia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.[2]
O respeito aos Direitos Humanos significa promover a vida em sociedade, sem discriminação de classe social, de cultura, de religião, de raça, de etnia, de orientação sexual. Para que exista a igualdade de direitos, é preciso respeito às diferenças.
A igualdade racial e entre homens e mulheres é fundamental para se desenvolver a humanidade e para efetivar os Direitos Humanos.
Continuação.
Prosseguimos com os conceitos trazidos pela autora Daniela Paes Moreira Samaniego, em seu artigo a respeito dos Direitos Humanos.
Em primeiro lugar, para Fernando Barcellos de Almeida, no livro Teoria Geral dos Direitos Humanos, estes são ressalvas, restrições ou imposições ao poder político, escritas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, realizados para fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todos os seres humanos manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais.[3]
Em seguida, Alexandre de Moraes declara que os Direitos Humanos colocam-se como previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.[4]
O próximo conceito, de J. S. Fagundes Cunha, declara que os Direitos Humanos são uma idéia política baseada na moral e intimamente relacionada com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Expressão do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados. Os Direitos Humanos devem ser reconhecidos em todos os Estados, grandes ou pequenos, pobres ou ricos, independentemente do sistema social e econômico adotados.
Paulo Henrique Figueiredo em seu artigo da internet Os Direitos Humanos e sua manifestação na transação tributária declara que os direitos humanos, também chamados direitos fundamentais, são o conjunto de comandos legais que visam a garantir à pessoa humana, seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à dignidade, bem como ao pleno desenvolvimento de sua personalidade. Sendo naturais, universais, indivisíveis e independentes, conforme a opinião de Ricardo Lobo Torres, os direitos naturais são sinônimos de direitos humanos.[5]
Finalmente, João Batista Herkenhoff declara que os direitos humanos ou direitos do homem são, na modernidade, entendidos como os direitos fundamentais que o ser humano possui pelo fato de ser homem ou mulher, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir. [6]
Conclusão.
Direitos humanos são a soma de valores, atos e normas que permitiriam a todos uma vida digna. Conjunto mínimo de direitos necessários para se oferecer aos seres humanos uma vida digna e livre. Parte de uma racionalidade de resistência, ou seja, de processos que abririam e consolidariam espaços de luta pela dignidade humana. São os direitos expressos nas normas jurídicas externas e internas construídas para a proteção das pessoas humanas presentes nos Tratados, nas Constituições e nas Leis em geral.
Direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Igualdade perante a lei.[7] Direitos Humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana. ID #1026
Ressalvas, restrições ou imposições ao poder político, escritas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, no intuito de respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todos os seres humanos manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais.
Bibliografia.
Oliveira, Erival da Silva, Direito Constitucional – Direitos Humanos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos de Direito, v.12); Samaniego, Daniela Paes Moreira, Direitos humanos como utopia, Teresina: Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000.[1]
[1] http://jus.uol.com.br/revista/texto/76/direitos-humanos-como-utopia; acesso em 30.0.2011, 20:27 horas (UTC -4).
[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos, acesso em 30.04.2011, às 06:23 horas (UTC -4).
[3] Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 24.
[4] MORAIS, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. Coleção Temas Jurídicos – Vol. 3. São Paulo: Atlas, 1998. 2ª Edição. P.20
[5] Os Direitos Humanos e sua manifestação na transação tributária
http://www.webartigos.com/articles/21561/1/Os-Direitos-Humanos-e-sua-Manifestacao-na-Transacao-Tributaria/pagina1.html#ixzz1L3TnyZkJ
[6] Curso de Direitos Humanos – Gênese dos Direitos Humanos. V.1. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 30.
[7] http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos, acesso em 30.04.2011, às 06:23 horas (UTC -4).
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Direitos Humanos: conceitos iniciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2011, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24253/direitos-humanos-conceitos-iniciais. Acesso em: 22 nov 2024.
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