Sumário: Resumo. Palavras-chave. Abstract. Key-words. Bibliografia. Introdução. Evolução. Marcos históricos. Ordem Histórica e Cronológica de Proteção. Conclusão.
Resumo.
Artigo que explora aspectos históricos concernentes ao surgimento e à evolução dos direitos humanos.
Palavras-chave.
Direitos do Homem. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais.
Abstract.
Article explores the historical aspects concerning the rise and evolution of human rights.
Key-words.
Human Rights. Human Rights. Fundamental Rights.
Bibliografia.
Oliveira, Erival da Silva, Direito Constitucional – Direitos Humanos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos de Direito, v.12);
Introdução.
A continuação do estudo dos direitos humanos deve ser feita passo a passo para se construir um conjunto de conhecimentos que permitam o domínio a respeito do temas pelos leitores estudantes ou não.
Falar de direitos humanos é como falar das necessidades mais básicas de toda a humanidade que nem sempre foram respeitados pelos mais fortes. Abordar direitos humanos muitas vezes é legitimar barreiras aos poderosos que, em uma situação de maior força e poder, abusam dos mesmos sobre as pessoas e as atingem em seus direitos mais fundamentais, em seus direitos mais básicos e elementares facilmente perceptíveis.
As origens dos direitos humanos estariam, por que não, em todos os momentos nos quais, a qualquer título, uma pessoa naturaltivesse seus direitos mais fundamentais, seus direitos naturais, violados por qualquer um.
Evolução.
Segundo Erival Oliveira, os direitos humanos foram incrementados em importância durante o século XX. No século XXI, portanto, já estariam incorporados ao pensamento jurídico.
Os fundamentos teóricos dos direitos humanos estariam no positivismo ou no jusnaturalismo.
Segundo os autores do positivismo, previstos no ordenamento jurídico interno, ou seja, na Constituição e nas normas infraconstitucionais, como é o caso brasileiro, os direitos humanos podem ser exigidos. Além disto, também podem ser exigidos se estiverem previstos em tratados e em convenções internacionais sobre direitos humanos.
Em relação aos que defendem os direitos humanos como parte do jusnaturalismo, a pessoa humana seria o fundamento, seria a base e a razão de ser dos direitos humanos. A pessoa humana, estivesse onde ela estivesse, deveria ser tratada de modo justo e solidário.
Marcos históricos.
Seriam marcos históricos dos direitos humanos: a) o iluminismo; b) a Revolução Francesa; c) a II Guerra Mundial.
O iluminismo foi o movimento caracterizado pela exaltação da razão, do espírito crítico e da fé na ciência, em geral. Foram personalidades marcantes os filósofos John Locke, Jean-Jaques Rousseau, Thomas Hobbes, Immanuel Kant e Montesquieu. Estes autores teriam precedido os direitos humanos, teriam fundamentado filosoficamente o momento seguinte que experimentou a sociedade humana após a eclosão do movimento da Revolução Francesa de 1789.
As primeiras declarações de direitos humanos foram impulsionadas pelo iluminismo. Destaque-se a Declaração de direitos do Homem e do Cidadão, de 26.08.1789.
A Revolução Francesa teria feito nascer os ideais dos direitos humanos representados nos seguintes valores: igualdade, liberdade e fraternidade.
Após o fim da II Guerra Mundial, em 1945, tomou-se consciência de que as atrocidades então cometidas pelos alemães, pelos norte-americanos e por outros exércitos não poderiam acontecer novamente.
No momento seguinte foi criada a Organização das Nações Unidas e foram assinados diversos tratados internacionais de direitos humanos como, por exemplo: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos, etc.
Ordem Histórica e Cronológica de Proteção.
Aqui se trata da restrição d atuação do Estado em relação aos Direitos Humanos.
O documento original seria a Magna Carta, da Inglaterra, de 1215, que submeteu o Rei João Sem Terra a um corpo escrito de normas e que muitos efeitos acabou por gerar no desenvolvimento de toda a civilização ocidental no combate ao totalitarismo dos governantes em geral.
A Petition of Rights, de 1628, reforçando, 400 anos depois, os mesmos direitos estabelecidos em 1215 pela Magna Carta.
O Habeas Corpus Act, de 1679, instituidor da proteção dos direitos de ir e vir dos indivíduos contra ilegalidades ou arbitrariedades em geral.
O Bill of Rights, de 1689, que reassegurou a supremacia do Parlamento inglês sobre a vontade do rei, controlando os abusos cometidos pelo mesmo contra os seus súditos.
A Declaração de Direitos do Estado da Virginia (EUA) de 1776.
A Constituição dos EUA, de 1787.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A Constituição do México, de 1917.
A Constituição da Alemanha, de Weimar, de 1919.
Conclusão.
Os direitos humanos, ainda não são respeitados no mundo, apesar de tantas normas a respeito de sua proteção.
Muito se fez, mas muito ainda está a ser feito.
Alguém contesta?
Notas:
Positivismo ou positivismo jurídico é O Positivismo jurídico é uma doutrina do direito, que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação.Wikipédia: (http://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_Jur%C3%ADdico), acesso em 06.05.2011, às 06:35 horas (UTC -4)
Direito natural (em latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido em qualquer lugar.[1] A expressão "direito natural" é por vezes contrastada com o direito positivo de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo daquele direito positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do direito natural), o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, e no desenvolvimento da common law inglesa.[2]
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