Críticas ao Projeto de Lei SF nº 552/07, que visa cominar pena de castração química aos autores dos delitos tipificados nos artigos 213, 214( este último revogado pela lei 12.015 de 2009), 218 e 224 (este último também revogado pela lei 12.015 de 2009) , analisando tal projeto à luz do Direito Penal Constitucional, e, assim, reconhecendo a total subversão aos valores fundamentais do sistema bem como o retrocesso jurídico que acaba por acarretar.
O projeto 552/07, denominado castração química, é de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES) e propõe acrescentar o art. 216-B ao estatuto repressivo.
Antes de discorrer a cerca dos fundamentos sobre os quais assentam as críticas, cabe, de maneira sintética, conceituar o que vem a ser castração química. Castração química é a pena aplicada aos autores dos tipos penais acima mencionados, que consiste em uma injeção hormonal nos testículos, que inibe o apetite sexual do condenado, ou seja, é uma pena, de caráter retributivo/ vingativo, que, quando aplicada leva o condenado à impotência sexual.
Longe de acolher qualquer criminoso, mas visando a pessoa com ser humano que é, o projeto de lei que tramita no senado federal, quer motivado pelo desejo veemente da sociedade, que logicamente necessita de fundamento técnico, quer por opiniões individuais dos seus idealizadores, carece de fundamentos jurídicos, não encontrando assento na Constituição da República por inúmeros fatores.
A Constituição Federal, classificada como rígida, quanto a sua mutabilidade, conforme definição do Prof. José Afonso da Silva, é caracterizada por sua difícil alteração, ou seja, a rigidez constitucional é verificada no artigo 60 §4º da CF, chamado de cláusulas pétreas, que veda qualquer proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto ,universal e periódico, a separação de poderes, e, por último, o que mais nos interessa neste trabalho, os direitos e garantias individuais.
Pois bem, a cominação de qualquer pena deve encontrar amparo na Constituição, para que não viole os direitos e garantias fundamentais, ou seja, deve haver compatibilidade com o texto maior sob pena de ser expurgado do ordenamento jurídico ante a inconstitucionalidade material, tal qual é verificado no projeto de lei do Senador Camata.
O Direito Penal Constitucional é o Direito Penal à luz da Constituição, pois que do Estado Democrático e de Direito, consagrado no art.1º CF, surge um gigantesco princípio que deve orientar todo o Direito Penal, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana donde partem inúmeros outros princípios, denominados princípios constitucionais do direito penal. Penalizar um infrator da forma como sugerem os idealizadores do projeto nº 552/07 com a inibição do apetite sexual configura pena cruel, e mesmo que verificado posteriormente que não causou impotência, o que importaria em pena além de cruel também de caráter perpétuo, afrontaria mascaradamente o princípio reitor de todo o direito penal que é o princípio da dignidade da pessoa humana.
Imaginemos agora uma situação hipotética, qual seja, caso seja sancionada determinada lei introduzindo o art. 216-B ao código penal, e por qualquer que seja o motivo, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, não a declare inconstitucional restará aberto um vácuo no ordenamento deixando brecha para projetos tendentes a cominar pena de morte e de caráter perpétuo, demonstrando desta forma o retrocesso jurídico provocado.
A não observância a um princípio resta mais gravoso que o desrespeito a qualquer outra norma, causando subversão aos valores do sistema, uma vez que os princípios funcionam como vigas que sustentam todo o ordenamento pátrio.
Já argumentava Beccaria: “Para que cada pena não seja a violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, eficaz, necessária, a mínima das possíveis nas circunstâncias dadas, proporcionada aos crimes, ditada pelas leis.”
Logo, de que adianta a draconização das penas, pois o próprio Beccaria já advertira que de nada adianta a gravidade da pena, pois que isso não é fator desestimulante ao individuo, demonstrando assim que as penas cruéis além de afrontar os Direitos Humanos de nada resolvem o problema.
Finalizo aqui minhas críticas ao projeto do senador, insistindo mais uma vez na tecla de um Direito Penal Mínimo à luz da Constituição, ou nas palavras de Rogério Greco “um direito penal do Equilíbrio” onde seja levado em conta princípios básico, sendo eles: lesividade, intervenção mínima, adequação social, insignificância, proporcionalidade, limitação das penas, culpabilidade, legalidade, responsabilidade pessoal, pois sendo estes vigas de todo o ordenamento não podem jamais serem ignorados sob pena de financiar o caos social, uma vez que a mídia, de forma errônea, faz transparecer a necessidade de mais tipos e penas mais duras.
FONTES CONSULTADAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 12. Ed. São Paulo: SARAIVA, 2008.
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: SARAIVA, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 3.ed. São Paulo: RT, 2006.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 4. ed. Niterói: IMPETUS, 2009.
GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 10 ed. Niterói: IMPETUS, 2008.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio- Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 4ª. ed. Niterói: IMPETUS, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: SARAIVA, 2009. p. 43-44.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª. ed. São Paulo: MELHORAMENTOS, 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raul & PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Vol.1. 8ª ed. São Paulo: RT, 2009.
Precisa estar logado para fazer comentários.