1. INTRODUÇÃO
“Liberdade, Igualdade e Fraternidade” são os princípios universais proclamados pela Revolução Francesa. Ideologias que parecem absolutas, porém nem sempre sua proteção efetiva é de fato realidade. Neste estudo, interessa-nos a análise do princípio da liberdade e seus efeitos no direito do trabalho, sobretudo em relação à liberdade sindical.
2. A LIBERDADE SINDICAL E A CONVENÇÃO 87/OIT
Das palavras de Cecília Meirelles, em Romanceira da Inconfidência:"Liberdade, essa palavra/que o sonho humano alimenta/que não há ninguém que explique/e ninguém que não entenda."; ou do conceito dado pela filosofia, revelando-se como a ausência de submissão, ser humano independente, a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional, evidenciam de forma incontestável a sua ligação umbilical ao anseio de qualquer homem, em todos os seus aspectos. Busca-se a liberdade de locomoção, de informação, de crença ou de religião, de sexualidade, de exercício de profissão, de propriedade, de escolha de seus representantes... e inclusive, a liberdade sindical.
A Convenção 87 da OIT (Organização Internacional para o Trabalho), em especial no que se refere aos artigos 2 a 8 declarou a “afirmação do princípio da liberdade sindical”. “Elaborada no clima democratizante do final da II Guerra Mundial, ela procura contemplar antigas reivindicações do sindicalismo europeu traumatizado e fragilizado pelo corporativismo autoritário da besta nazi-fascista” (Altamiro Borges. "A quem serve a aprovação da Convenção 87". Revista Debate Sindical, maio-1986).
Parte da doutrina entende que apesar de o Brasil não ter adotado a Convenção 87 da OIT, contudo nosso ordenamento protege como garantia constitucional a liberdade sindical, ao vedar a intervenção estatal na organização sindical (Art. 8º inc I, CF/88). Nesse sentido, a unicidade sindical é tida justamente como um mecanismo de garantia, a fim de evitar a fragmentação dos sindicatos e consequentemente fragilização do poder de negociação destes. Para essa corrente, o artigo 2 da Convenção 87 possibilita a total fragmentação do sindicalismo. Ele não impõe, mas permite o arriscado pluralismo sindical. Afirma que "os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas".
“Com essa linguagem pseudo-liberal, ele induz a formação de várias entidades sindicais numa mesma base. Na prática, qualquer corrente partidária, credo religioso ou até qualquer patrão poderia estimular a criação de mais de um sindicato numa mesma empresa ou base territorial. Sem impor limites à fragmentação, os trabalhadores ficariam "totalmente livres" para ver sua principal arma, a unidade de classe, ser destruída pelos patrões e seus agentes. Não é para menos que dos 96 países que ratificaram a convenção, na maioria impera o plurissindicalismo. Um caso emblemático é o do Japão, onde os empresários estimularam, no pós II Guerra, a formação de milhares de frágeis entidades por empresas - os tais "sindicatos-casa" - para sabotar a hegemonia dos comunistas. Nos anos 80, esse país possuía 73.694 pseudo-sindicatos.” (Altamiro Borges, Disponível em 05 abr 2011 em http://www.adital.com.br ).
Aqueles que não comungam de tal entendimento defendem a adoção da Convenção 87 da OIT, por considerarem o princípio da unicidade sindical ser uma ofensa à liberdade sindical. Tal corrente é favorável à aprovação do PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 369/2005, de iniciativa do ex- presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na qual pretende alterar o artigo 8º, II da Constituição Federal, estabelecendo a pluralidade sindical. Nessa esteira, o posicionamento do doutrinador Sérgio Pinto Martins:
“Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussolini, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato em dada base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente. (...) A reforma trabalhista deve ser iniciada pela modificação da Constituição para permitir o reconhecimento da plena liberdade sindical e não a manutenção da unicidade sindical. (...) A tendência seria, num primeiro momento, a criação de muitos sindicatos. Posteriormente, as pessoas iriam perceber que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar a se agrupar, pois sozinhos não teriam condições de reivindicar melhores condições de trabalho. É o que tem ocorrido em relação aos partidos políticos. (...) Somente sindicatos fortes, representativos e que conseguem melhores condições de trabalho para os trabalhadores é que seriam os escolhidos. Sindicatos fracos desapareceriam com o tempo”
Logo, existem dois entendimentos que se contrapõem frontalmente.
3. CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista a divergência doutrinária e no propósito de compatibilizar o princípio fundamental do direito internacional do trabalho com o ordenamento jurídico brasileiro, constata-se que a liberdade sindical não implica a necessidade de renúncia do princípio da unicidade, já que o risco do pluralismo sindical poderia tornar frágil a defesa dos direitos dos trabalhadores. Parece-me, sob o meu ponto de vista, que o ponto nevrálgico da questão pode ser compreendido de que a liberdade sindical é conquistada não pela pluralidade sindical, mas sim pela não intervenção estatal e pelas atitudes democráticas por parte das entidades sindicais.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, Altamiro. "A quem serve a aprovação da Convenção 87". Revista Debate Sindical, maio-1986. Disponível em 05 abr 2011 em http://www.adital.com.br ).
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 705 a 707.
Artigo 2: Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.
“Art. 8°. É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:
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