SUMÁRIO
1. Introdução; 2. A responsabilidade de todos os setores da sociedade; 3. A responsabilidade de todos os setores da sociedade com a formação da criança e o adolescente; 4. A formação da personalidade das crianças e dos adolescentes; 5. A faixa etária da criminalidade; 6. Os fatores que contribuem para que o jovem ingresse no crime; 7. Resultados após a intervenção dos setores responsáveis; 8. Conclusão; 9. Referências bibliográficas.
RESUMO
O presente artigo retrata a importância da atuação na causa de alguns fatores que possibilitam o surgimento do crime numa sociedade, faz oposição ao atual modelo repressivo. Dessa feita, há necessidade da intervenção através de políticas públicas, voltadas para a criança e ao adolescente, no sentido de construir boa formação profissional e educativo-axiológica. Em conseqüência disso, a longo prazo, haverá uma redução nos índices de criminalidade, em função do surgimento de uma geração de jovens qualificados para o mercado do trabalho, bem como dotados de valores e conscientes de suas responsabilidades numa sociedade emergente.
PALAVRAS CHAVE
Criança e Adolescente. Prevenção. Políticas Públicas.
ABSTRACT
This article portrays the importance of action to the cause of some of the factors that enable the emergence of crime in a society, is opposition to the current model repressive. Thus, there is need for intervention by means of public policies, focused on the child and adolescent in the sense of building good professional training and educational-axiological. As a result, in the long term, there will be a reduction in crime rates, depending on the appearance of a generation of young qualified for the job market, as well as endowed with values and aware of their responsibilities in an emerging society.
KEYWORD
Child and Adolescent. Prevention. Public Policies.
1. Introdução
Quando o importante filósofo Pitágoras disse a famosa frase, ele tinha certa convicção de que para o surgimento do fenômeno crime na sociedade, seria necessária a presença de fatores que influenciassem a sua causa.
Trata-se da relação de causa e consequência. A repressão da criminalidade tem surtido seus efeitos, todavia não podemos ignorar o fato de que diante do contexto histórico brasileiro a prevenção ganha notória importância, principalmente por fatores estratégicos e econômicos, já que evitar o crime, ainda que seja um processo em longo prazo, custa mais barato para a sociedade.
O nosso posicionamento segue a tese de que numa sociedade em que todos os seus setores priorizam as políticas públicas às crianças e aos adolescentes, à longo prazo, tendem a apresentar um cenário do crime de forma reduzida. Ressalte-se que não haverá extinção da criminalidade, mas tão somente uma redução, já que o surgimento do fenômeno crime depende de fatores externos e internos.
Não estamos aqui, tentando induzir o leitor a concluir que a figura do menor está presente na maioria dos crimes cometidos, pelo contrário, os números mostram o inverso. Todavia, a criminalidade está, predominantemente, numa faixa intermediária e próxima da menoridade.
Isso nos indica que, caso fosse realizado um trabalho sério e contínuo versando sobre a formação técnica e da personalidade daquele jovem, talvez tenhamos uma probabilidade muito reduzida acerca da criminalidade.
Vale frisar que, uma boa formação técnica durante a adolescência poderá encaminhar o jovem-adulto ao mercado de trabalho, dando-lhe boas perspectivas de crescimento profissional, já que uma das principais alegações de presidiários é que a falta de emprego os direcionam ao mundo do crime, que bem sabemos, é um problema estrutural, não há falta de emprego, o que ocorre é a carência de mão de obra qualificada.
Da mesma forma, um trabalho sério, focado na personalidade da criança ou do adolescente, conjuntamente, envolvendo todos os setores da sociedade, a família, a comunidade, a escola, a igreja, todos com o apoio e iniciativas de projetos sociais oriundos do Estado, é possível formar a consciência do homem em si, que em outrora, na condição de adolescente, trilhou pelo caminho da formação do cidadão.
A consequência disso será um reduzido índice de criminalidade, já que, como veremos a seguir, o surgimento do crime depende de fatores externos, sem estas circunstâncias, dificilmente ocorre a sua proliferação.
Isso acarreta pontos positivos para a sociedade, pois o capital público, gasto com aparelhamento policial, com presídios, com o judiciário, com construções de delegacias, etc., com todos os agentes que protagonizam o cenário da segurança pública e das instituições da justiça na sua integralidade, poderiam ser gastos com a saúde pública, com habitação, áreas de lazer, qualificação profissional e principalmente investimento na educação.
E para fechar com chave de ouro, o Estado, através de seus representantes estariam sendo aplaudidos pela população, por estarem atendendo o princípio do bem estar social, bem como o princípio da eficiência, que tem se tornado raro no cenário político nacional.
2. A responsabilidade de todos os setores da sociedade
É inconcebível tecer comentários sobre a existência do crime na sociedade, sem fazer uma breve análise acerca da segurança pública. Em consequência disso, é importante frisar que a Constituição Federal vigente, traz na parte do Capítulo III, deveres, direitos e responsabilidade sobre a Segurança Pública, in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”[1]
Diante disso, é razoável afirmar que o Estado deve, ou seja, a Segurança Pública é um dever do Estado e, frise-se, é um direito de todos. De outra banda, não se pode ignorar que, concomitantemente, a norma constitucional expressa que a mesma Segurança Pública, também é responsabilidade de todos, que numa interpretação teleológica e sistemática, deve ser entendida como uma responsabilidade de todos os setores da sociedade.
Não só as normas constitucionais nos induzem a raciocinar desta maneira, como o próprio legislador ordinário traz algumas legislações esparsas, que nos dá certeza dessa responsabilidade, entre elas, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A responsabilidade de todos os setores da sociedade com a formação da criança e o adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente, criado no dia 13 de julho de 1990 pela lei n° 8.069, para regular os atos infracionais. O novo diploma contém medidas administrativas destinadas a sua reeducação e recuperação dos menores de dezoito anos.
O diploma infantil, no tocante à responsabilidade social, em seu artigo 4º expressa que:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.[2]
Vale ressaltar, que agora, no que tange às crianças e aos adolescentes, o legislador pressionou mais ainda os setores da sociedade, pois neste momento não se trata de mera responsabilidade e sim de um dever. Destarte, que nesse diapasão, a defesa dos direitos do menor não é só dever dos setores da sociedade, como também, da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público.
Portanto, dependendo do caso concreto, esses entes poderão ser responsabilizados criminalmente pela omissão, em detrimento ao dever que lhes é incumbido de assegurar a efetivação de todos os direitos, com absoluta prioridade, aos menores, direito este que inclusive, é garantido pelo artigo 227 da Carta Magna.
4. A formação da personalidade das crianças e dos adolescentes
Em regra, o adulto é diferente das pessoas menores de dezoito anos, o critério utilizado para mensurar essa diferença é puramente biológico, todavia por uma questão segura e menos burocrática, o legislador tem usado o critério cronológico, expressando claramente que menor é aquele que ainda não completou os dezoito anos de idade.
Quando comparamos em igualdade de condições menores com adultos criminosos estamos desconsiderando o ideal de justiça conferido por Aristóteles, que é “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”. Portanto, equiparar o menor aos adultos criminosos é violar um dos maiores princípios do ordenamento jurídico brasileiro, que inclusive é um direito fundamental, tão importante que possui status de cláusula pétrea.
A criança e o adolescente são seres que estão em fase de formação. Não completaram a sua formação, não atingiram a maturidade dos seus órgãos e nem das suas funções. Necessitam de tempo, de oportunidade e de adequada estimulação para efetivar tais tarefas. Enquanto isso, precisam de proteção, afeição e cuidados especiais.
Qualquer atentado à incolumidade física, emocional, social ou psicológica, interfere no desenvolvimento moral, na formação de valores, da auto-estima, e consequentemente, contribui para a desestruturação da personalidade e dificuldade de estabelecimento do equilíbrio necessário ao desenvolvimento e amadurecimento do adolescente.
Vale lembrar que eles serão o Estado de amanhã, serão os integrantes num espaço geográfico onde nossos filhos, nossos netos, bisnetos e semelhantes viverão.
5. A faixa etária da criminalidade
Como já foi dito, não queremos convencer ao leitor de que a maioria dos delitos são cometidos por menores, pelo contrário, os números mostram que o maior número de presos no país pertence à faixa etária dos 18 aos 24 anos, totalizando 129.099 detentos.
Esse número é referente a dezembro de 2009, segundo o INFOPEN (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), setor do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão subordinado ao Ministério da Justiça.
Afirma Roberto Aguiar[3], professor da Universidade de Brasília (UnB), especialista em segurança pública que:
Esse dado é a manifestação de algo muito sério, porque nós estamos inviabilizando uma geração que vai dos 15 aos 25 anos. Essa é a faixa etária mais presente nas prisões e mais presente entre as vítimas de crimes também. Estamos nos esquecendo de uma faixa muito importante, que é o futuro imediato do país.
Como se pode ver, os atores do cenário do crime estão, predominantemente, numa faixa próxima da menoridade, ou seja, eram adolescentes há poucos anos, e agora podem ser taxados como criminosos em potencial, em face de alguns fatores externos e internos que os desviaram para o mundo do crime.
Isso implica dizer que se todos os setores da sociedade, tanto a iniciativa privada ou pública, se empenharem no sentido de garantir às crianças e aos adolescentes, o exercício dos direitos à sua formação, visando à cidadania, provavelmente estaremos diante de perspectiva da redução das mazelas da sociedade, incluído entre elas o crime.
6. Os fatores que contribuem para que o jovem ingresse no crime
O Prof. João Farias Junior[4] expõe os fatores externos que despertam e convergem para o cometimento do crime, e os denominam de fatores exógenos, como se vê:
a) Fatores sociais familiares: a falta, a deterioração ou o desajustamento da estrutura familiar;
b) Fatores sócio - econômicos: de um lado, a pobreza, a vadiagem, a refratariedade ao trabalho, o desemprego o subemprego; de outro lado, a riqueza, quando suscitada pela ganância descontrolada, volúpia de ganho fácil, com derivações à exploração; a fraude; á falsificação; e os atos clandestinos mais insidiosos, sórdidos e torpes, com engenhosas articulações para enganar;
c) Fatores sócio-ético-pedagógicos: a ignorância, à falta de educação e a falta de formação moral. Esses fatores levam os indivíduos à falta ou à falsa representação da realidade;
d) Fator sócio-ambiental: as más companhias e más influências ambientais, e dentro desses influxos concorrentes estão expostos os menores carentes e abandonados, vítimas da corrupção, de maus tratos e de exploração, etc.
Os fatores endógenos explicam que, em casos extremos e avançados, que podem originar anomalias, quando chegam aos estados mórbido-mentais, são chamadas de psicopatias ou neuroses e caracterizadas por fobias taras, comportamento histérico, agitado, impulsivo, violento, neurótico, agressivo apático, fanático; enfim, um comportamento desarmônico incompatível com as normas e padrões sociais.
De outro lado, não podemos ignorar os fatores internos que também influenciam na criminalidade, são denominados de fatores endógenos, estes podem ser de ordem psicológica, cultural, educacional e axiológica.
É baseado neste fator endógeno que surge a importância do ensino dos valores aos adolescentes, pois é nesta modalidade que se encontra impregnada a consciência coletiva, a consciência da cidadania e a consciência moral de que o crime é algo ilegítimo e inaceitável na sociedade em que o indivíduo se estabelece, como defende o mesmo renomado cientista jurídico.
Aliás, Orlando de Almeida Secco (2001) observa que se cumprem as normas basicamente por três motivos:
a) Porque se tem plena consciência do dever (o indivíduo tem valores e acredita que não deve violar a norma por ser uma conduta imoral perante a sociedade);
b) Porque se é compelido a satisfazer a obrigação a fim de garantir interesse próprio (pagar a prestação do imóvel sob pena de sofre ação de despejo);
c) Porque ocorrem as sanções pela transgressão (a presença repressiva e coercitiva do Estado, manifestado através da instituição policial).[5]
O ideal é que o indivíduo cumpra as normas, principalmente as penais, pela consciência do dever, pois esta é a forma de conduta das sociedades mais desenvolvidas, é este tipo de conduta que se espera do ser humano, é a mais sonhada, pois é a menos onerosa e a mais perfeita das condutas.
De outro lado, o cumprimento das normas por simples temor do aparato coercitivo estatal pode não funcionar em locais em que se predomina a anomia ou onde há fragilidade do aparelho policial, por isso, onde o indivíduo possuir essa conduta e não houver um policiamento constante, a tendência é que o crime ocorra.
Sem embargo, ocorrendo o crime, haverá a necessidade de investimentos nos setores que compõem a segurança pública, as promotorias, o judiciário, as defensorias públicas, etc., investimentos estes que poderiam ser bem empregados em outras áreas que poderiam otimizar a vida dos indivíduos na sociedade.
7. Resultados após a intervenção dos setores responsáveis
É necessário implantar projetos de controle sociais. Esse termo foi muito bem definido por Molina (2000), quando o estudioso da criminologia definiu controles sociais como um "conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitárias".[6]
O mesmo autor classsifica os controles sociais em formais e informais. De um lado temos os agentes de controles sociais formais que são as instituições policiais, os órgãos da justiça, a administração penitenciária, etc. De outra banda, temos os agentes de controles sociais informais que compreendem a família, a escola, a profissão, a opinião pública, etc.
Por esses fundamentos que defendemos a posição de que se todos os setores da sociedade, bem como a comunidade, a escola, a igreja, se não podem intervir em alguns fatores endógenos que circulam a criança ou o adolescente, pelo menos podem contribuir para a minimização dos fatores exógenos, através da intervenção dos órgãos públicos.
Essa contribuição pode ser explicitada como uma intervenção mais rigorosa por parte dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público, de iniciativas tanto do governo, como da iniciativa privada, viabilizando cursos profissionalizantes para os adolescentes que querem ingressar no mercado de trabalho, bem como a viabilização de projetos na área esportiva, cultural, etc.
No tocante à escola, além do seu papel do ensino, ela poderá decidir pela adesão e a procura de projetos que visem informar à criança e ao adolescente estudante, através de palestras, sobre os efeitos do uso das drogas, do consumo de bebidas alcoólicas, do relacionamento sexual precoce, sobre as causas das doenças sexualmente transmissíveis, bem como a implantação de disciplinas de educação para o trânsito, que inclusive tem respaldo legal no próprio Código de Trânsito Brasileiro.
8. Conclusão
"A eficaz prevenção do crime não depende tanto da maior efetividade do controle social formal, senão da melhor integração ou sincronização do controle social formal e informal"( MOLINA, p.124).
É importante ressaltar, assim como afirma Molina, que os atores deste cenário, devem trabalhar de forma interdisciplinar, integrados e interligados. Pois, aqui está em risco algo muito superior às vaidades institucionais, está em jogo o interesse público.
O Estado é desorganizado e a solução para combater o problema social que envolve os adolescentes, que poderão se transformar em futuros criminosos em potencial, não está, exclusivamente, na repressão, como se acreditava em outrora, mas sim, na eliminação dos fatores que o levam ao caminho da prática do delito e principalmente na implantação de políticas sociais que, dando oportunidades, insiram os jovens na sociedade e, principalmente, evitem que eles ingressem no crime.
Não poderíamos falar em responsabilidade dos seres humanos e deixar de citar as palavras de Sartre (1973), quando o importante dramaturgo e filósofo francês, de forma inspirada, afirma que:
O homem é responsável por aquilo que é. Assim, o primeiro esforço do existencialismo é o de por todo homem no domínio do que ele é e de lhe atribuir a total responsabilidade da sua existência. E, quando dizemos que o homem é responsável por si próprio, não queremos dizer que o homem é responsável por sua restrita individualidade, mas que é responsável por todos os homens.[7]
É muito mais cômodo responder, que a segurança pública não é problema nosso, que pagamos os impostos e isso basta para justificar que esse problema é o governo quem tem que resolver. É mais fácil afirmar que estamos cuidando da educação de nossos filhos e que, dessa forma, estaremos garantindo que eles não venham a se contaminar com a classe miserável e marginalizada da sociedade.
Mas esquecemos que, se nada for feito, amanhã as nossas crianças poderão ser as vítimas daquelas que foram esquecidas ou mesmo ignoradas. As políticas públicas exageram no discurso de modernizar os presídios, aumentar a segurança, e se esquecem do dever de primar às atenções por aqueles que irão compor a sociedade de amanhã.
Nesse diapasão, encerramos o nosso trabalho com as palavras do iluminista Rousseau (1948), quando faz uma alusão às crianças:
A natureza quer que as crianças sejam crianças antes de serem homens. Se quisermos perverter essa ordem, produziremos frutos temporãos, que não estarão maduros e nem terão sabor, e não tardarão em se corromper; teremos jovens doutores e velhas crianças. A infância tem maneiras de ver, de pensar e de sentir que lhe são próprias.[8]
9. Referências Bibliográficas
AGUIAR, Roberto. Professor da Universidade de Brasília (UnB), especialista em segurança pública, entrevistado pelo www.Rondonotícias.com.br – G1, entrevista noticiada no dia 21/06/2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 16 jul. 1990.
FARIAS JÚNIOR. João. Manual de Criminologia. Curitiba: Educa 1990.
MOLINA, Antonio. Criminologia. SP, Editora Revista dos Tribunais,2000;
ROUSSEAU, J.J. As confissões de Jean-Jacques Rousseau. São Paulo, Livraria José Olympio Editora, 1948.
SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo, - Coleção “Os pensadores”. São Paulo, Abril Cultural, 1973. P.11-12.
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do direito. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[2] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 16 jul. 1990.
[3] AGUIAR, Roberto. Professor da Universidade de Brasília (UnB), especialista em segurança pública, entrevistado pelo www.Rondonotícias.com.br – G1, entrevista noticiada no dia 21/06/2010.
[4] FARIAS JÚNIOR. João. Manual de Criminologia. Curitiba: Educa 1990.
[5] SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do direito. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
[6] MOLINA, Antonio. Criminologia. SP, Editora Revista dos Tribunais, 2000.
[7] SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo, - Coleção “Os pensadores”. São Paulo, Abril Cultural, 1973. P.11-12.
[8] ROUSSEAU, J.J. As confissões de Jean-Jacques Rousseau. São Paulo, Livraria José Olympio Editora, 1948.
Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e Acadêmico do 4º ano do Curso de Direito da UFMT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Calixto Manoel da Silva. Eduquem as crianças e não precisaremos castigar os homens Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25008/eduquem-as-criancas-e-nao-precisaremos-castigar-os-homens. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
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