1-RESUMO*
O Sistema de Progressão de Regime é o modelo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para o cumprimento de pena. Ocorre que existe um sério questionamento da sociedade sobre a eficácia de tal Sistema. Nesse trabalho serão aprofundados pontos essenciais para o entendimento e solução da presente problemática.
2-ABSTRACT
System Progression Scheme is the model adopted by the Brazilian legal system for the sentence. It happens that there is a serious questioning of society about the effectiveness of such a system. This work will be deepened points essential to the understanding and solution of this problem.
Palavras – chaves: Progressão - Regime - Pena - Jurisprudência - Presídio
1-INTRODUÇÂO
Há muito tempo vem se debatendo a eficácia do Sistema Progressivo de Regime, existem debates acalorados no meio social, onde se afirmam que este modelo de sistema é um dos responsáveis pela grande onda de violência que assola a nossa sociedade, e que a progressão de regime traz ao delinqüente uma sensação de impunidade, tendo em vista que o retorno ao convívio social é rápido.
A Jurisprudência pátria, trás uma posição contraria e favorável a manutenção do sistema de progressão de regime, afirmando que a sociedade não pode renegar os cidadãos que cometeram uma infração penal. Afirmam que o retorno ao convívio social é necessário e precisa ser feito de forma gradativa.
Serão apresentados diversos pontos sobre o tema, inclusive a apresentação de outros modelos de sistema de cumprimento de pena. Estabelecidas essas premissas será proposta uma solução para tal impasse.
2-SISTEMAS DE CUMPRIMENTO DE PENA
A doutrina majoritária dentre elas a de Alexandre de Moraes e Gianpaolo[1] aponta que nos diversos ordenamentos jurídicos existem três tipos básicos de sistemas de cumprimento de pena, que são: Filadélfia, Auburn e o Inglês ou Progressivo.
O Sistema Filadélfia é aquele onde o sentenciado cumpre toda sua pena em uma cela, sem dela nunca sair. No Sistema Auburn, o preso pode sair de sua cela para realizar trabalhos durante o dia e retornar a noite. Esse trabalho é realizado intramuros. Já no Sistema Inglês ou Progressivo há um período inicial de isolamento, após essa fase o sentenciado é autorizado a sair da cela durante o dia para realizar trabalhos intramuros ou externos, retornando para o confinamento durante a noite. Na última fase o condenado é posto em liberdade condicional, voltando ao convívio social, mas tendo que obedecer algumas restrições.
O ordenamento jurídico pátrio adotou o Sistema Progressivo, implantando, contudo, algumas características próprias. Conforme consta no art. 33 do Código Penal Brasileiro os regimes de cumprimento de pena serão: fechado, semi-aberto e aberto. A regra geral é que o tempo de duração em cada fase seja de 1/6 (um sexto) da pena[2]. É concedido ao condenado um abrandamento da pena à medida que vai progredindo de regime. O § 1º do art. 33 do CPB, diz que o regime fechado será cumprido em estabelecimento penitenciário de segurança máxima ou média. Nesse caso o sentenciado fica todo o tempo confinado em uma cela saindo apenas para o banho de sol. O regime semi-aberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Nessa fase é permitido ao condenado realizar trabalhos intramuros ou externos durante o dia, retornando para sua cela à noite. Já o regime aberto ocorre em casas de albergado, onde o indivíduo realiza trabalhos externos sem a necessidade de vigilância, voltando para o confinamento durante a noite e nos dias de folga.
3-CRÍTICAS AO SISTEMA DE PROGRESSÃO DE REGIME
A discussão acerca da eficácia do sistema de progressão de regime é latente na sociedade brasileira e geralmente ocorre apenas nos crimes de grande comoção social. Questiona-se a progressão de regime, tendo em vista que um condenado pode rapidamente voltar ao convívio social após a prática de um delito. Seria justo o retorno desse condenado de forma rápida ao convívio social? Não estaria tal sistema propiciando a impunidade, tendo em vista que o criminoso sabe que em pouco tempo poderá retornar a viver em sociedade?
Esses questionamentos vêm inquietando a sociedade brasileira, prova desse descontentamento foi a aprovação da lei dos crimes hediondos, que proibia a progressão de regime para tais crimes, nesse caso o condenado deveria cumprir a pena de forma integral no regime fechado. Ocorre que o STF no julgamento do Habbeas Corpus nº. 82.959-7 de São Paulo declarou inconstitucional tal proibição, permitindo em homenagem aos Princípios da Isonomia e da Individualização da pena a progressão de regime mesmo nos casos da prática de crime hediondo.
Conforme constatamos a vontade popular por meio de ação comissiva do Poder Legislativo foi suprimida pelo Judiciário.
4- POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mesmo com a grande desconfiança da sociedade sobre a eficácia do sistema de progressão de regime, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que a progressão de regime é a forma mais eficaz de ressocializar o condenado. O Ministro Marco Aurélio ao julgar o HC acima referido, afirma que:
A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentivando a correção de rumos e, portanto, incentivando a empreender um comportamento penitenciário voltado a ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social.[3]
Os defensores da aplicação da progressão de regime, afirmam que tal sistema permite ao sentenciado o retorno ao convívio social. A função da pena não é apenas punir, mas também possui um caráter didático, buscando a reeducação dos criminosos de forma que possam ser ressocializados. Esse é o objetivo previsto tanto na Constituição Federal, como no Código Penal e na Lei de Execuções Penais.
Nesse sentido o Ministro Marco Aurélio proferiu seu voto no citado julgado:
Digo que a principal razão de ser na progressividade do cumprimento de pena não é em si a minimização desta, ou benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia, receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e com isso deu margem a movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou embrutecido, muito embora tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio.[4]
5-CONCLUSÂO
Sistema de Progressão de Regime é eficiente, porém, nunca foi aplicado de forma integral no Brasil. A sociedade não pode esquecer o delinqüente dentro de uma penitenciária como se o mesmo estivesse morto, não se pode esquecer que esse cidadão um dia terá que voltar a conviver em sociedade.
O Problema não está no sistema de progressão, mas sim na precariedade do Sistema Penitenciário brasileiro que não tem a capacidade de garantir estruturas mínimas que propicie a reeducação.
O que trás a sensação de impunidade não é o sistema de progressão, mas sim o pouco tempo que o sentenciado passa em cada regime. Deve-se aumentar o tempo em cada fase para todos os crimes (mesmo para os que não são considerados hediondos), propiciando meios adequados de educação para que o sentenciado possa ser ressocializado gradativamente.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARCÂO, Renato. Curso de Execução Penal. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. I. 11. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Ultimo acesso em: 19 de novembro de 2010.
Código Penal Brasileiro. Disponível em www.planalto.gov.br/cpenal>. Ultimo acesso em: 19 de novembro de 2010.
Jurisprudência. . Ultimo acesso em: 19 de novembro de 2010.
* Artigo elaborado para a conclusão do Curso de Pós-Graduação em Gestão de Segurança Pública.
[1]MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 171.
[2] Nos crimes hediondos foi declarada a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime, contudo, o tempo para a progressão em cada regime é maior que os dos delitos comuns. Assim nos casos de crime hediondo o sentenciado só poderá progredir se cumprir 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for reincidente, diferentemente dos crimes comuns que a progressão em cada regime se dá após o cumprimento de 1/6 da pena.
[3] STF, HC nº. 82969-7; Relator: Ministro Marco Aurélio; Paciente: Oseas de Campos, Coator: Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo. p. 515.
[4] Idem, p. 515.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Cícero Gonçalves. Sistema progressivo de cumprimento de pena: a eficácia de sua aplicação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25013/sistema-progressivo-de-cumprimento-de-pena-a-eficacia-de-sua-aplicacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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