SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 REQUISITOS. 3 AUTORIA, COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. 4 PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS. 5 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Um sujeito pode praticar um crime de forma isolada ou com a colaboração de outros sujeitos através de um concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes, concurso de delinqüentes, co-autoria, co-delinquencia ou participação.
A cooperação dos outros sujeitos pode ocorrer na fase de ideação ou execução do crime, podendo variar o seu grau de contribuição. O Código penal afirma também, que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” (art. 29, § 1º), bem como que “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (art. 29, § 2º).
De acordo com Mirabete e Fabbrini (2010, p. 212) existem várias teorias a respeito da natureza do concurso de pessoas, mas segundo a concepção tradicional da teoria monista, o crime é único e indivisível, mesmo que praticado em concurso de várias pessoas.
2 REQUISITOS
O concurso de pessoas só se caracteriza ao apresentar seus requisitos indispensáveis:
a) Pluralidade de condutas;
b) Relevância causal de cada uma das ações;
c) Liame subjetivo entre os agentes;
d) Identidade de fato.
Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum, porém, não é necessário que ocorra um acordo de vontades expresso, basta que um adira a vontade do outro, mesmo que tacitamente.
“A mera ciência, a assistência, ou mesmo a concordância psicológica para o evento, sem que a pessoa concorra com uma causa, porém, difere da instigação e não é punida.” (MIRABETE; FABBRINI, 2010, p. 215)
3 AUTORIA, COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO
De acordo com a teoria finalista da ação, autor é quem tem o domínio do fato. Sendo assim, coautor é aquele que executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. O participe é aquele que realiza uma atividade acessória colaborando com a conduta do autor. Essa conduta não é penalmente relevante e ocorre normalmente através da instigação e cumplicidade.
4 PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS
De acordo com o art. 29 do Código Penal, todos os autores, coautores e partícipes incidem nas penas cominadas ao crime praticado, exceto no caso de estes últimos terem querido participar de crime menos grave. No momento de aplicação da pena, o juiz deverá distinguir a medida de culpabilidade de cada um dos agentes.
Complementa o disposto, o art. 30 do CP, afirmando que “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Dessa forma, cada sujeito responderá de acordo com suas condições e circunstâncias.
5 REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
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