Sumário: 1. Introdução. 02. Conceito e tipos de vítima. 3. Vitimologia. 4. Influência do comportamento da vítima na fixação da pena. 5. Compensação da culpa. 6. Conclusão. 7. Conclusão. 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Código Penal, ao estabelecer sanções penais, tratou de deixar espaço para a individualização das penas, determinando em seu artigo 59, que cabe ao juiz decidir a pena cabível, sua quantidade, o regime inicial de cumprimento, conforme os limites máximos e mínimos cabíveis a cada crime. Assim, é possível conceber diferentes penas para crimes iguais, já que praticados em circunstâncias que justificam e em que ocorreram o crime são sempre diversas.
Para guiar o magistrado na determinação da pena adequada a cada caso, o legislador estabeleceu critérios a serem avaliados, que podem ser divididos em dois grupos: os subjetivos, que são culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime; e os objetivos, que são circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima.
A seguir, estudaremos a influência do comportamento da vítima na prática do crime e na sua consequente penalização.
2 CONCEITO E TIPOS DE VÍTIMA
“Vítima”, palavra derivada do latim victimia e victus, vencido, derrotado, tem no dicionário seu conceito original: Criatura viva oferecida em sacrifício a uma divindade. Sua conceituação, atualmente, engloba diversos significados, uma vez que a palavra é utilizada em diferentes ramos, diferentes inclusive dentro do Direito. No Direito Penal, vítima é o agente passivo, aquele que sofre o crime.
Guglielmo Gulotta classifica as vítimas em:
“1) Falsas:
a. Simuladoras: aquelas que agem de ma- fé para incriminar um inocente por vingança, usando a calunia;
b. Imaginarias: as que fazem acusações falsas por razões psíquicas (paranóia, histeria, etc.) ou por imaturidade psíquica (infância);
2) Reais:
a. Acidentais: em razão de um fenômeno da natureza, por exemplo: terremoto, ciclone, vulcão, etc.;
b. Indiscriminadas: por exemplo, terrorismo, fraude no comércio. Poderíamos acrescentar, utilizando os tipos penais, os crimes ambientais;
c. Alternativas: aquelas que se expõem a um determinado evento como possíveis ofensoras ou vítimas. Exemplo: duelo e reixas;
d. Provocadoras ou criadora: criadora da situação que eclodiu o crime. Exemplo, no crime de sedução e estupro;
e. Voluntárias: as que praticam o suicídio.” (http://www.conjur.com.br/2006-mar-05/contribuicao_vitimas_crimes_sexuais)
3 VITIMOLOGIA
Segundo José Guilherme Souza,
“A vitimologia estuda a participação da vitima na configuração de delitos. Em sentido estrito, ela tem por objeto o estudo da vitima e, em sentido amplo, ela abrange o estudo do comportamento da vitima e do criminoso, os vários e sucessivos desdobramentos envolvidos nessa relação, os reflexos sociais, psicológicos, legais e de várias outras espécies decorrentes dessa complexa teia de relações, as sanções legais, sociais ou emocionais acarretadas pelas condutas provocantes, a influência de todo esse complexo de fatores com o ordenamento jurídico vigente numa dada sociedade, num dado momento histórico”( SOUZA, 1998)
Para a vitimologia, essa interação entre criminoso e vítima pode ser determinante da ocorrência do crime, dependendo da forma como se comporta o ofendido, podendo induzi-lo a praticar a conduta criminosa, ou facilitar o delito. Ela defende que não derivam apenas do agressor as razões para a ocorrência do crime. Por exemplo, uma pessoa que ostenta muita riqueza pode ser mais propensa a ser roubada, ou uma mulher que sai com roupas curtíssimas, dando excessiva atenção a homens desconhecidos, são vítimas em potencial de crimes sexuais, ou de outra forma, uma pessoa que sai de casa e deixa a portão aberto permite que sua casa seja facilmente furtada, ou uma pessoa que resolve passear em local sabidamente perigoso durante a madrugada cria para si mais chances de sofrer algum tipo de crime. Além disso, há aquelas vítimas que provocam, propositalmente, a prática de crime contra si, para causar a incriminação da outra pessoa.
4 INFLUÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA FIXAÇÃO DA PENA
O Código Penal apresenta específicas menções ao comportamento da vítima, referidos como “injusta provocação da vítima”, nos artigos 65,III, c, última parte; 121, § 1º, 2ª parte; 129, §4º, última parte; 140, §1º, como causa atenuante genérica, ou causa de privilégio. Mas atribui ao comportamento da vítima interferência primeiro na fixação da pena base, como circunstância judicial, relacionada a todos os crimes descritos no Código. Percebe-se aí que o legislador penal decidiu por admitir o estudo vitimológico dentro do Direito Penal.
Assim, é necessário ao juiz avaliar a participação da vítima no acontecimento do crime, não obstante obviamente que não como co-autora ou partícipe, mas como contribuinte indireto para o evento. A circunstância judicial em foco serve para favorecer o réu quando restar comprovado que a vítima induziu, provocou, facilitou a infração, situação em que a vítima tem parte em sua conclusão. Como ressalta Júlio Fabbrini Mirabete: “Tais comportamentos da vítima, embora não justifiquem o crime, diminuem a censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando abrandamento da pena.” (MIRABETE, 2002)
5 COMPENSAÇÃO DA CULPA
No Direito Penal, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, não há compensação de culpa. Destarte, se se evidenciar no fato criminoso que houve culpa da vítima no seu resultado, não se isenta o autor do fato de sua própria culpa pelo dano causado, salvo nos casos em que se demonstrar culpa exclusiva da vítima. Ainda há punição ao agente nos casos em que a vítima influenciou no evento. No entanto, como já visto acima, a culpa da vítima, direta ou indiretamente, produz efeitos na definição da pena base, que será menor nessas situações.
6 CONCLUSÃO
Conclui-se, com o presente trabalho, que, como defende a vitimilogia, o comportamento da vítima tem, muitas vezes, grande influência sobre o comportamento do agente criminoso e sobre o consequente acontecimento do crime. Tanto assim, que a partir do Código Penal de 1940, foi ele admitido como uma das circunstâncias a serem levadas em conta na fixação da pena base do crime.
7 REFERÊNCIAS
MIRABETE, Júlio Fabbrini . Manual de Direito Penal . 18.ed. São Paulo : Atlas, 2002
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 2. ed. rev., ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002
SOUZA, José Guilherme de. Vitimologia e violência nos crimes sexuais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 24.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003.
PRUDENTE, Neemias Moretti . A contribuição da vítimas para os crimes sexuais. <http://www.conjur.com.br/2006-mar-05/contribuicao_vitimas_crimes_sexuais > Acesso em 01/06/2011
MARINHO, Juliana Costa Tavares .A importância da análise do comportamento da vítima no direito penal . < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7113 > Acesso em 01/06/2011
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