1 Introdução e Objetivo
O princípio da insignificância provém do brocardo jurídico minima non curat praetor, de minimis non curar praetor ou de minimis praetor non curat, em vigor no Direito Romano antigo e significa que o pretor, regra geral, não se ocupava das causas ou delitos de bagatela.
Nesse sentido, tal princípio decorre da moderna concepção de Direito Penal, incide quando a conduta praticada causar ao bem jurídico tutelado uma lesão ínfima, insignificante. A conduta, assim sendo, deixa de ser típica, não mais interessando ao Direito Penal.
Isto porque o crime é conduta e resultado normativo, qual seja, dano ou perigo de dano ao bem jurídico penalmente tutelado.
Hungria em seus Comentários, v.1, t. 2, já afirmava:
“(...) que não existe crime sem resultado. A toda ação ou omissão penalmente relevante corresponde um eventus damni ou um eventus periculi, embora, às vezes, não seja perceptível pelos sentidos”. Nosso Código Penal, em seu artigo 13 dispõe sintomaticamente: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável (...)”. (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido, o ilustre Procurador de Justiça Rogério Greco tece os pertinentes comentários, senão vejamos:
“(...) Ao contrario de fomenta a prática , como insinuam alguns, a aplicação do princípio da insignificância tem a finalidade de ajustar a aplicação da lei penal aos casos que lhe são apresentados (...)”. (grifos nossos)
Para uma conduta ser considerada criminosa, é preciso que além do juízo de tipicidade formal, subsunção do fato ao tipo descrito em lei, também seja necessário o juízo de tipicidade material. A verificação da tipicidade material ocorre quando se confirma uma lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade.
Se o bem jurídico sofre uma lesão ínfima, mesmo que a conduta seja típica, conclui-se que a conduta é atípica, incapaz de demandar da Justiça uma persecução criminal, o STF e o STJ aceitam a incidência do princípio da insignificância em crimes contra ordem tributária (Lei n. 8137/90), quando o valor do tributo devido for inferior ao mínimo executável pela Fazenda Pública.
Nesta realidade normativa, a qual tem sua dimensão, no dizer do Min. Vicente Cernicchiaro (RHC 2.119 in RSTJ 53:347) não no mundo do ser, mas no mundo do dever-ser (logo, axiológico), “o resultado só ganha significação quando o objeto jurídico é afetado significativamente e o perigo também revele essa característica”.
Sem dúvida sabemos que os crimes contra a ordem tributária, lesionam bem metaindividuais, mas no caso da existência de um crime contra a ordem econômica, podemos citar sonegação fiscal, e em sendo o valor envolvido uma quantia ínfima, não é interessante para o Estado movimentar uma máquina administrativa, podemos então considerar uma conduta atípica.
Crimes contra a ordem tributária também são crimes que lesionam um bem metaindividual. No caso, a sonegação de impostos lesa a ordem econômica do país. Mas, diante de um valor pífio, temos que a lesão causada é muito pequena para que o Estado intervenha e seja iniciada a persecução criminal. Dessa forma, a conduta é considerada atípica.
Não podemos acreditar que não há muitas pessoas leigas de escolaridade baixa, que acaba por praticar determinado crime de pequeno potencial ofensivo, pelo desconhecimento da lei, para tanto o mesmo ao praticar tal crime não pode ser tratado como um criminoso de altíssima periculosidade.
Podemos aqui apontar um exemplo de pessoas que tem um pequeno débito fiscal, situação esta passível de acontecer com qualquer pessoa, que muito das vezes não sabe se quer de onde origina tal débito ou se ao menos será cobrado, para tanto tem seu nome inscrito na dívida ativa da União muito das vezes.
Sabemos que neste aspecto que o bem jurídico tutelado é a fé publica, a coletividade, a administração publica, para tanto no exemplo supra é preciso ater quanto ao aspecto da lesividade, é claro que uma das questões é o valor a ser usado como patamar, no entanto a lei 10.522/02, em seu artigo 18 parágrafo único e artigo 20, prevê patamar monetário, em sendo os valores a serem cobrados não ultrapassando o limite estipulado, não há interesse do fisco em realizar a cobrança , muito das vezes pode haver gsto superiores ao valor que tem que receber,e o STJ já manifestou favorável a aplibilidade destes artigos.
Conclusão
Portanto, conforme opinião é o eminente Luiz Flávio Gomes, “que é insignificante não deve ser resolvido pelo Direito penal.” (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido é a lição de Cezar Roberto Bitencourt, vejamos:
“(...) O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder discricionário do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. (...)” (grifos nossos)
O argumento de que crimes contra bens metaindividuais e fundamentais não poderiam estar sujeitos ao princípio da insignificância não pode prevalecer, porque a conduta de menor potencial ofensivo não chega a lesar o objeto tutelado pelo direito. Dessa forma, o que não causa perigo, ou causa um dano ínfimo ao objeto tutelado pelo direito, não pode ser justificativa para intervenção de uma tutela jurídica, independente do bem jurídico lesado.
Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
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