A Delinquência Juvenil
O presente texto tem por objetivo destacar o estudo da criminalidade com enfoque na delinquencia juvenil, fator este que tem diariamente sido veiculado pelos meios de comunicação.
Não há como negar este fato, pois faz parte da sociedade, sendo que, esta por sua vez tem clamado por uma ação por parte do Estado a fim da elaboração de leis severas que punam os jovens infratores, mas a indagação é se o problema se encontra nas leis?.
Dessa forma se faz imperioso estudar esse fenômeno social se assim o podemos denominar, a delinquência juvenil.
Considerações Iniciais
Diante, do processo de globalização que o mundo vem passando a partir dos anos (80 e 90 do século passado) há uma grande interação de informações e tem-se como consequência desse evento um aumento expressivo da criminalidade.
Assim, o Brasil não se manteve aquém a esse fenômeno, é notório o aumento da criminalidade nos últimos anos, ao passo que os noticiários, ou seja, a mídia em geral tem focalizado na abordagem de crimes que se perpetuam pela sociedade, praticados com enorme crueldade.
Outrora, fora comum aos crimes, serem encabeçados por sujeitos “maiores”, no entanto, na realidade atual a criminalidade tem se mostrado veementemente em associação, de sujeitos menores infratores com maiores ou muitas vezes estes menores são as próprias “pontas da conduta infracional”.
Dessa forma, os maiores índices da delinquencia juvenil estão estampados nas organizações criminosas com o objetivo da prática dos crimes de tráfico de drogas, contra vida (em especial 121 do Código Penal) e contra o patrimônio (155 e 157 do Código Penal), ou em ação individual para alguns destes.
A criminalidade juvenil e a Sociedade
A sociedade é sem dúvida o termômetro das condutas sociais que não estão de acordo com os seus anseios, uma vez que ela exerce o controle da iteração social através da sua característica, muitas vezes injusta de taxar determinadas condutas para que os indivíduos por ela transitem, ou seja, o individuo está adstrito ao controle da conduta por parte da sociedade caso em desconformidade com esta, estará sujeito a reprimenda.
Assim tem-se para muitos que a sociedade possui a característica criminógena, uma vez que ao invés de adotar mecanismos de supressão da criminalidade, com sua conduta comissiva a aguça, para tanto temos as palavras de (Queiroz, 1998.p. 45)
(...) “sendo incapaz de Fazer justiça, prevenir a criminalidade e reinserir o desviado na sociedade, ocorre que o seu impacto nela converte a pena em uma resposta intrinsecamente irracional e criminógena, porque exacerba o conflito social em lugar de resolvê-lo”.
Ademais, é importante destacar que a legislação penal Brasileira adotou como um dos fatores da imputabilidade o critério biológico da idade, dessa forma tomando por escopo as diretrizes da Política criminal.
Assim, a criança ou adolescente que venha a cometer alguma das condutas tipificadas no Código Penal estão excluídos da aplicação das sanções a estas cominadas, em conformidade com o item 23 da Exposição de Motivos do CP.
Dessa forma, as crianças e adolescentes estão sujeitos as medidas sócio-educativas da Legislação Especial (Lei n° 8.069/90) Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, as crianças que infringirem o “ordenamento social” estão sujeitas as medidas constantes do art. 101 da referida lei, ao passo que os adolescentes que incorrerem na mesma conduta, qual seja, infringir o ordenamento social, estão sujeitos as medidas disciplinadas nos arts. 112 a 128.
De maneira, que as medidas aplicáveis as crianças e aos adolescentes tem caráter educativo e ressocializador, vez que esses sujeitos estão em formação e necessitam de todo apoio e mecanismos para que possam desenvolver-se dignamente.
Inobstante, há um intenso clamor social pela redução da maioridade penal, uma vez que são incontáveis as infrações cometidas por menores, com requinte de crueldade, como exemplo temos o caso do menino João Hélio, que foi de repercussão nacional, onde 5 (cinco) sujeitos sendo um deles menor, efetuaram o roubo de um carro e ao empreenderem fuga uma das vitimas ocupantes do carro, o menino João Hélio, permaneceu preso ao cinto de segurança e em ato continuo foi arrastado por sete quilômetros pela cidade Rio de Janeiro até a morte.
Diante desse fato, foi acesa a discussão a respeito da redução da maioridade penal, pois a sociedade mais uma vez questionou a eficácia das medidas sócio-educativas, uma vez que um dos agentes, qual seja, o menor não teria pena condizente a sua conduta.
Ademais, a respeito da redução da maioridade penal citamos a PEC 26/2002 22/05/ 2002 proposta pelo Senador: Iris Resende com o objetivo de alterar o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal, no entanto após ferrenhos debates esta não logrou êxito, sendo encerrada em 2009.
Ainda, é conveniente destacar, que atualmente encontra-se em trâmite o Projeto de Lei do Senado (PLS) n°107, de 2003, de autoria do Senador Paulo Paim, com objetivo de alterar os artigos 121 e 122 da Lei n° 8.069/ 90.
O Projeto de Lei referido não toca na redução da maioridade penal até porque não seria instrumento hábil a tratar tal matéria, no entanto tenta adequar à medida sócio- educativa de internação a infração cometida pelo adolescente, no caso de tráfico de drogas ou participação em organização criminosa, que são como anteriormente mencionadas as maiores expressões da delinquencia juvenil.
Diante das questões acima relatadas é medida adequada o estudo de alguns fatores que corroboram para a delinquencia juvenil.
Fatores da Criminalidade Juvenil
Como já demonstrado a criminalidade juvenil é fator crescente na sociedade brasileira, assim é importante conhecer alguns fatores que incutem esse fenômeno.
A criminalidade juvenil não pode ser compreendida apenas através do estudo do jovem e da sua ação positiva, mas sim o estudo desse sujeito integrado à sociedade.
O jovem não pode apenas ser estudado em si, entretanto integrado a sociedade, ou seja, não deve ser levada em conta apenas sua condição peculiar de sujeito em formação, mas também a atuação de fatores exógenos ao seu caráter e sua conduta.
Para tanto, tomamos por base os apontamentos de, Sousa Klenio 2007, ao escrever sobre a criminalidade juvenil, como se segue:
Um dos fatores deste tipo de criminalidade seria a exclusão social, uma vez que, diante da rotina da sociedade, certos sujeitos se encontram sem amparo, o que seria isso, o jovem entra para o universo da criminalidade com o objetivo de ser notado, posto que muitas vezes a exclusão parte da própria família, assim o jovem buscando “destaque social” se entrega a prática de infrações.
Em suma seria a exclusão social que levaria o jovem a integrar as condutas infracionais, nesse sentido encontramos: Soares (2002, p. 133 (...) "mortos-vivos", seres socialmente invisíveis que transitam pelas cidades e não são percebidos).
Por outro lado, encontramos a vertente que trata como sendo o fator econômico o objetivo pelo qual o jovem se dá as práticas infracionais, uma vez que ele está inserido em uma sociedade capitalista extremamente ligada a produção e consumo, onde o poder de compra dita as regras, sendo mister assim possuir recursos financeiros para alcançar seus objetivos.
Deste modo, o jovem busca através das infrações satisfazer os seus anseios matérias, roupas, alçados, aparelhos eletrônicos etc., dessa forma a infração é o meio imediato para a satisfação de seus anseios.
Neste sentido encontramos uma teoria criminológica, denominada de Criminologia Crítica ou Criminologia Marxista, desenvolvida nos anos 70 (setenta) nos Estados Unidos e na Inglaterra, onde indica a luta de classes como fator preponderante para o nascedouro do crime, no caso a infração.
Ainda em tratamento dos fatores que influem a prática infracional, encontramos o fato de o jovem lidar desmedidamente com o perigo, assim tomando a conduta infracional como mero deleite de aventura, assim agiria inconsequentemente por divertimento.
Portanto é notório que o fator econômico nem sempre é causa concorrente para a delinquencia juvenil, destarte nos casos em que o jovem busca a atenção da sociedade ou age inconsequentemente por aventura, a sua condição socioeconômica pouco corrobora com a conduta delitiva.
A verdade é que o jovem não deve ser tratado apenas como autor da criminalidade, pois ele sofre pressões de diversas formas, tanto da sociedade quanto dos membros do seu núcleo familiar.
Dessa forma, é necessária a presença de políticas, como a finalidade de cuidar deste sujeito em formação de maneira que ele possa ter um desenvolvimento digno e que os fatores exógenos não prejudiquem esse desenvolvimento.
Para tanto, tem se levado em conta a atuação da Política Criminal, o que passaremos ao enfoque.
A Política Criminal e o Jovem
A ciência criminal é dogmática e positivista, não interagindo com outras epistemologias, sendo assim, seu estudo é composto de fatores estáveis como sujeito e conduta.
Já, a Política Criminal atua ao lado da dogmática-penal com a finalidade de criticar o sistema jurídico-penal, bem como propor ações para a sua reestruturação.
A posição que era adotada no final do século XIX, qual seja, a política criminal como fonte de estudo da realidade social, dos delitos e dos criminosos, para propor ao Estado reforma, alterações úteis ao combate e prevenção da criminalidade, não mais vigora.
Contudo, a política criminal não faz parte da dogmática penal, uma vez que é detentora de autonomia, dessa forma não faz parte do direito penal, antes com esse colabora.
A política criminal por seu turno está ligada a concepção de Estado, assim compondo o sistema jurídico-constitucional, atualmente o cerne do seu estudo parte do binômio criminalização-descriminalização.
Destarte, a política possui dois braços de atuação ligados a prevenção, qual seja, a Prevenção Geral e a Prevenção Especial.
A prevenção geral é destinada genericamente aos membros da sociedade, afastando-os da prática das condutas delitivas, em suma é atuação psíquica, onde incute na mentalidade do individuo antes da conduta ilícita, as consequências negativas da potencial atuação criminosa, buscando assim afastá-lo do injusto.
Por outro lado a prevenção especial atua preventivamente frente ao delinquente, para impedi-lo de em tempo futuro cometer novos crimes, em resumo a prevenção especial busca impedir reincidência delitiva.
Dessa forma, os jovens também são alcançados pela ação da política criminal através do seu braço preventivo, levando em conta sua condição de sujeito em formação, pois exige uma atuação ativa com a finalidade de prevenir a sua entrega as condutas infracionais.
Como exemplo dessa atuação encontra-se o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), foi inspirado no Drug Abuse Resistance Education (D.A.R.E).
Esse Programa (DARE) foi criado pela Professora Ruth Rich em cooperação com o Departamento de Policia da Cidade de Los Angeles, EUA em 1983.
No Brasil o PROERD chegou em 1992 através da Polícia Militar do Rio de Janeiro, no entanto a partir de 2002 a sua implantação ocorreu em todos os Estados do país.
O presente programa tem por objetivo transmitir uma mensagem de valorização à vida e da importância de manter-se afastado das drogas.
Este programa é desenvolvido nas Escolas Públicas e Particulares, no 5°ano e no 7° do Ensino Fundamental, por policiais militares treinados e preparados para desenvolver de forma lúdica os objetivos pelo programa traçados.
A metodologia aplicada é voltada para as crianças, adolescentes e adultos, como exemplo tem-se o PROERD para os pais, assim a política criminal busca atuar no seio da sociedade, entre a polícia a escola e a família, de forma a prevenir a conduta infracional pelos sujeitos em formação, bem como a integração de fatores que interferem diretamente no seu desenvolvimento, quais sejam, família e sociedade.
Portanto tem-se a atuação da política criminal como parte do sistema jurídico- constitucional através da implantação, de uma rede protetiva para os jovens.
Conclusões
Assim como nos motivos acima demonstrados a criminalidade juvenil, e motivada por fatores que passam de necessidade (exclusão social) a mero deleite (infração baseada em aventura).
Sendo que, o pano de fundo desta questão não seria resolvido com medidas sócio-educativas severas, uma vez que a criança ou adolescente infrator é um sujeito em formação e necessita de proteção para que possa desenvolver-se de forma digna.
Ademais, a confecção de leis severas ou a redução da maioridade penal (art.228 da Constituição Federal) não resolveriam o problema da delinquência juvenil, uma vez que esta questão tem o cerne em um problema social, e sendo social o problema faria necessário para uma possível correção, a atuação no seio da sociedade.
Desse modo, a confecção de lei severa poderia até aparentemente dar uma resposta ao clamor social, mas na verdade nem se quer seria medida paliativa, dessa forma seria isto uma alquimia impossível.
Pois, está incutido na sociedade, que a melhor alternativa para o deslize na conduta social seria a punição através da prisão, ou seja, o isolamento.
Mas, como seria possível ressocializar quem está afastado do convívio social, como ensinar ao sujeito viver em comum privando- o da interação social.
Dessa forma, o problema da delinquencia juvenil está mais atrelado a um problema social do que a um problema legal.
Assim, não teria a lei força para trazer harmonia social e controle da delinquência, posto que, não seria eficaz acabar com o problema a partir da sua consequência, ou seja, a conduta infracional.
Destarte, a conduta infracional é apenas o exaurimento de um problema social, assim para buscar minorar esse problema, delinquência juvenil, seria necessário um a ação preventiva de forma a atuar em frente contrária aos fatores sociais que impulsionam o jovem a conduta infracional.
Referências Bibliográficas
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Bacharelado em Direito/Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATA, Eduardo Rodrigues da. A delinquência juvenil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2011, 08:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25464/a-delinquencia-juvenil. Acesso em: 22 nov 2024.
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