RESUMO
Embora os atos processuais não sejam solenes, a validade dos mesmos implica no cumprimento de certos requisitos formais. O conjunto de formas e ritos constitui o formalismo processual, o que caracteriza um requisito objetivo intrínseco de validade do processo. O presente artigo tem o fito de explicar a importância do formalismo-valorativo no processo civil, sendo este o resultado do neoconstitucionalismo em contraponto com o formalismo excessivo.
PALAVRAS-CHAVE: formalismo-valorativo; processo; neoconstitucionalismo; justiça; paz social;
INTRODUÇÃO
A sociedade presencia uma fase de renovação do estudo do Direito Constitucional, na qual parte-se da premissa de que a Carta Magna tem forma normativa, e, consequentemente, seus princípios e enunciados correlatos aos direitos fundamentais também a tem.
Chega-se o tempo em que há o desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional, a partir da qual se valorizam os princípios basilares, bem como o desenvolvimento da proporcionalidade e da razoabilidade, essa fase é chamada de neoconstitucionalismo.
Desse modo, a Constituição, como Lei Basilar, determina, explícita ou implicitamente, os valores, os princípios e as regras mais relevantes para a compreensão do fenômeno jurídico.
O elo entre a Constituição e o processo fica evidente quando a Lei Maior estabelece quais são os direitos e as garantias processuais fundamentais, da mesma forma quando estrutura as instituições essenciais à realização da justiça ou, ainda, ao estabelecer mecanismos formais de controle constitucional.
De outro modo, a referida relação pode ser indireta, quando, ao proteger diversamente determinado bem jurídico, como por exemplo, os direitos da personalidade, os direitos coletivos ou os difusos, dá razão para que o legislador infraconstitucional preveja regras processuais específicas e para que o juiz concretize a norma jurídica no caso concreto.
Assim, o processo veste-se de uma perspectiva constitucional, o que se denomina Neoprocessualismo, que é o estudo e aplicação do Direito Processual de acordo com essa nova proposta do pensamento jurídico, o que o professor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2009) prefere chamar de formalimo-valorativo.
1. A IMPORTÂNCIA DO FORMALISMO
O formalismo difere da forma do ato processual individualmente considerado, pois está relacionado com a totalidade formal do processo, abrangendo não só a forma, ou as formalidades, mas, notadamente, a delimitação dos poderes, bem como as faculdades e deveres dos sujeitos processuais, a organização de sua atividade, assim como a ordenação do procedimento e organização do processo, com o intuito de que sejam alcançadas suas finalidades primordiais.
A forma, em sentido amplo, tem o desígnio de indicar as fronteiras para o começo e o fim do processo, e instituir dentro de quais limites devem contribuir e agir as pessoas atuantes no processo, para que o mesmo mantenha seu curso normal.
Assim, observa-se que o formalismo processual contém a própria idéia do processo como organização da desordem, conferindo previsibilidade a todo o procedimento, uma vez que se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, na qual cada ato é praticado no tempo e lugar devidos, torna-se evidente que o litígio se desenvolveria numa contenda desorganizada, na qual as partes não teriam seus deveres e/ou garantias preestabelecidos, e, dessa forma, predominaria a arbitrariedade e a parcialidade do órgão julgador. Nesse sentido, ressalta o Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:
O formalismo reveste-se de poder ordenador e organizador, que restringe o arbítrio judicial, promove a igualação das partes e empresta maior eficiência ao processo, tudo com vistas a incentivar a justiça do provimento judicial. E isso, porque, no fundo, na essência de todas as relações entre o processo e o direito material, está um específico problema de justiça, só sendo justo aquele se transcorreu conforme os seus princípios fundamentais e resulta em consonância com os ditames do sistema, tanto no plano constitucional quanto no plano infraconstitucional. (2009, p. 215)
Por outro lado, o formalismo processual limita os ocasionais abusos de uma parte em detrimento da outra, agindo, consequentemente, como importante instrumento na busca pela igualdade dos litigantes.
Observa-se que, no plano normativo, o formalismo estabelece uma equilibrada distribuição de poderes entre as partes, sob pena de tornar-se o contraditório um direito inócuo; já no plano do fato, isto é, do desenvolvimento sólido do procedimento, reclama o exercício de poderes pelo sujeito, de modo a que sempre fique garantido o exercício dos poderes do outro litigante.
Assim, o equilíbrio justo é salutar para conferir às partes, na mesma proporção, poderes, faculdades e deveres, influenciando da mesma forma no desenvolvimento do procedimento e na atividade cognitiva do juiz, aspecto extremamente importante para a garantia fundamental do contraditório. Nas palavras de Montesquieu: “As formalidades da justiça são essenciais para a liberdade”. (1748, p. 749)
2. DO FORMALISMO-VALORATIVO
É cediço que o direito processual civil não pode e não deve ser considerado de forma isolada, mas sim, em conjunto com as idéias constitucionais. Por conseqüência, reconhece-se aos direitos fundamentais a natureza de “máximas processuais”, direita ou indiretamente determinadoras da adequação do processo, contendo, simultaneamente, a imediata força imperativa do processo.
Deste modo, o processo deve estar adequado à tutela efetiva dos direitos fundamentais, além de precisar ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais. Ou seja, as regras processuais necessitam ser criadas de forma coerente com a tutela dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo, cabe ao legislador criar regras processuais adequadas aos direitos fundamentais, encaradas como normas, respeitando, por exemplo, a igualdade entre as partes e o contraditório.
Assim, as normas-princípios que inauguram direitos fundamentais têm aplicação imediata, conforme reza o artigo 5º, § 1º da Carta Maior, obrigando o legislador a criar regras processuais em conformidade com elas, e, também, adequadas às tutelas jurídicas.
Advém que as normas referentes a direitos fundamentais ainda obrigam o magistrado, que deverá proceder ao controle de constitucionalidade das regras processuais no momento em que, no caso concreto, perceber que uma delas afronta a pauta normativa constitucional. Surge, então, o princípio da adequação judicial das regras processuais, que está correlato ao controle de constitucionalidade das leis no momento da aplicação, bem como à teoria dos princípios e dos direitos fundamentais que fixam a eficácia imediata e direta dessas normas.
Vale ressaltar que a efetividade e a segurança jurídica apresentam-se como valores essenciais para a adequação do processo, com vistas a nortear o juiz na aplicação das regras e princípios. A segurança liga-se à própria noção de Estado Democrático de Direito, construída como princípio fundamental da Constituição da República, de modo a garantir o cidadão contra o arbítrio estatal, tendo presente à salvaguarda de elementos fundamentais da sociedade realmente democrática, como o princípio democrático, o da justiça, o da igualdade, da divisão de poderes e da legalidade.
Destarte, pode-se afirmar que o formalismo-valorativo nada mais é do que o neoprocessualismo com o reforço da ética e da boa-fé no processo.
3.CONCLUSÃO
A efetividade da Constituição Federal de 1988 encontra, pois, no processo, um importante mecanismo de afirmação dos direitos nela reconhecidos. A Constituição Brasileira de 1988 não somente pela sua posição hierárquica, mas pela quantidade e profundidade das matérias que disciplinou, está no centro do ordenamento jurídico, não se podendo compreender o processo, sem, antes, buscar seus fundamentos de validade formal e material.
Ficou evidente que o formalismo-valorativo opera, de um lado como garantia de liberdade do cidadão em face do eventual arbítrio dos órgãos exercentes do poder Estatal, e de outro, como proteção aos excessos de uma parte em relação à outra, com o fito de trazer o equilíbrio formal entre os litigantes. Serve, além disso, como fator organizador para emprestar maior efetividade ao instrumento processual.
Vale frisar, que o formalismo exacerbado pode colocar em risco a constatação ou até mesmo a existência do direito material, burlando, inclusive o acesso à justiça, tão protegido pela Carta Magna.
Portanto, deve-se defender o formalismo-valorativo, uma vez que é evidente a importância dos direitos fundamentais na aplicação do processo civil, sendo este um meio eficaz de se fazer justiça e de promover a pacificação social, sendo que o objetivo principal do Estado é promover a paz social, e só há paz social com uma Justiça organizada, célere e acessível a todos, indistintamente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11 ed. Salvador: Juspodivm,2009.
KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução: João Batista Machado. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
MONTESQUIEU, Charles-Louise de Secondat. Do espírito das leis. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2004.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. Do Formalismo no Processo Civil: proposta de um formalismo-valorativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
TEMER, MICHEL. Elementos de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
Funcionária Pública. Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade AGES (Paripiranga-BA).<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROLINO, Maria Aparecida Santos. O formalismo-valorativo no processo civil: uma garantia de efetivação da justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2011, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25564/o-formalismo-valorativo-no-processo-civil-uma-garantia-de-efetivacao-da-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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