O instituto da transação penal está previsto no art.98, I, da Constituição Federal e constitui-se "uma das mais importantes formas de despenalizar na atualidade, sem descriminalizar"(BITENCOURT, 2000, p.538). Tal alegação se fundamenta tendo em vista que o instituto da transação foi criado, dentre outras razões no intuito de procurar reparar os danos e prejuízos sofridos pela vítima, além de colaborar com o desafogamento dos processos no Poder Judiciário, e, sem sombra de dúvidas, o mais importante objetivo: evitar os efeitos criminógenos da prisão.
Cabe salientar, no entanto, que a transação penal hoje em dia não tem sido um instituto que tem atingido aos fins a que motivou a sua criação. Nos dizeres de Bitencourt (2000, p.539), " nos termos em que está posta a transação penal, apresenta-se completamente deficiente, diante da laconicidade do legislador".
A transação penal é um instituto utilizado nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Sua propositura é exclusiva do Ministério Público (titular da ação penal nesses casos) e obsta o oferecimento da denúncia, desde que a outra parte aceite, sendo este ato personalíssimo do acusado sendo após homologada pelo juiz. Logo, a transação nada mais é do que a possibilidade de composição entre as partes nos termos da lei, após a propositura do processo. E a sua concessão está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos objetivos, consubstanciados nos incisos I e II, do 2º do art. 76 do Código Penal.
Nos dizeres de Bitencourt (2000, p.545),
Não há nenhuma referência sobre o que acontecerá quando o acusado não aceitar a transigir e o seu defensor sim. Por analogia, deve-se aplicar a previsão a respeito da suspensão condicional do processo: prevalece a vontade do acusado ( art. 89, §7º).
Para o Supremo Tribunal Federal, a sentença que homologa a transação, caso descumprida, perde a eficácia e gera a colocação do "processo" em seu estado anterior, criando para o órgão ministerial o poder-dever de propor a ação penal. Neste caso, torna-se insubsistente a transação não honrada:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória". (HC nº 84976/SP. Rel. Min. Carlos Britto).
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento diametralmente oposto ao do Pretório Excelso, considera que a sentença homologatória da transação penal faz coisa julgada formal e material, pois que traz no mérito uma pena a ser imposta. Ao impor uma sanção penal, não resta outra opção senão defini-la como condenatória. O Ministro José Arnaldo Fonseca, em exemplar voto proferido no REsp nº 172.951/SP, sintetizou com clareza solar o posicionamento dominante no STJ:
Possuindo natureza condenatória - visto que impõe uma sanção, ainda que não-privativa de liberdade - a decisão homologatória da transação faz coisa julgada material, não sendo, pois, passível de ser desconstituída em face do descumprimento do acordo, porquanto a sua eficácia não se condiciona ao cumprimento da multa ou da pena restritiva de direitos.
Diante de tanta controvérsia, os juízes que atuam nos Juizados Especiais Criminais, na tentativa de pôr fim às controvérsias suscitadas nos Tribunais Superiores, somente homologam a transação penal quando a parte cumpre, em sua totalidade, o acordado; caso contrário, permitem o oferecimento da denúncia.
Outra celeuma em torno do instituto da transação é que, nos Juizados Especiais acaba havendo uma inversão dos fatos, ou seja, quem primeiro entra com a queixa é que sai como vítima, o que na prática, muitas vezes o ofensor se antecipa e acaba saindo como vítima da situação.
Apresenta, por outro lado, como vantagem a transação penal o fato de não haver a obrigação de reparar o dano como condição de admissibilidade, além de que o êxito da utilização da transação penal dependerá em grande parte da autodisciplina e do senso de responsabilidade do "autor" da infração, ou de quem seja considerado como tal.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal.6.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
FABRINI, Renato Nalini; MIRABETE, Júlio Fabbrine. Execução penal: comentários à Lei n. 7.210, de 11.7.1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
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