Deve-se ressaltar, primeiramente, que o instituto do devido processo legal (due processo of law) é bem antigo, e muitos doutrinadores acreditam que seu surgimento precede inclusive sua positivação na Magna Carta Inglesa de 1215. Pode-se dizer, inclusive que, este instituto irradiou-se praticamente para quase todos os países do ocidente.
Para Nery Júnior (1999, p.14),
A cláusula do devido processo legal tem sua origem na Magna Carta inglesa outorgada pelo Rei John Lackland (João Sem Terra), no ano de 1215, que mencionava a garantia ao law of the land, sem que houvesse menção ao termo due process of law, o qual foi inserido na legislação inglesa apenas em 1354, no reinado de Eduardo III, desconhecendo-se, porém, o legislador responsável por tal feito.
Ainda em relação a Magna Carta Comparato (2003, p.83) ressalta que: “a Magna Carta Inglesa, em seu capítulo 39, estabeleceu que nenhum homem será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo de seus pares ou segundo a Lei da terra”.
Dessa forma, de acordo com o que foi dito acima alguns historiadores do direito relatam que o devido processo legal seria uma sinalização de que os privilégios concedidos pela Magna Carta e outros instrumentos medievais não poderiam ser restringidos de forma aleatória pelo Rei.
Pode-se dizer que, conforme Maciel (1994), o princípio do devido processo legal foi consagrado em nível constitucional em 1787 no direito Norte Americano, após forte influência do direito inglês, sendo que aqui já se falava na expressão due process of law.
No direito brasileiro, o princípio do devido processo legal está previsto na Constituição Federal de 1988 de forma expressa, em seu artigo art 5º inciso LVI, que assim dispõe: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
É importante relatar, por sua vez, que anteriormente a atual Carta Constitucional, que se caracteriza pelo detalhamento de direitos e garantias fundamentais, nenhuma Constituição Brasileira detalhava de modo expresso e inequívoco a cláusula do devido processo legal.
No entanto, ainda que não houvesse menção expressa ao princípio do devido processo legal nas Cartas Magnas precedentes a de 1988, não se pode interpretar que foi totalmente inexistente o devido processo legal, pois, conforme expõe Lima (1999, p.165-166),
Todos os textos constitucionais anteriores à Constituição de 1988 com exceção da Carta Imperial de 1824, consagravam a possibilidade de aplicação de outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição. Isto significa que a enumeração dos direitos e garantias no texto da Constituição não era taxativa, mas exemplificativa, autorizando a sua aplicação em todos os contextos jurídico-políticos.
A referida autora ainda ressalta que, esta flexibilidade constitucional é que permitiu a implementação do princípio em pauta no Brasil.
Já que tange a questão conceitual, de acordo com Vieira (2008, p.474): “o conceito de devido processo legal tem longuíssima história no Ocidente. Talvez daí derive uma das dificuldades em se chegar a um acordo sobre seu exato significado”.
Para Moraes( 1999, p.112), no que se refere ao conceito do termo sob a visão constitucionalista comenta,
O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, á citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, á decisão imutável, á revisão criminal).
Por fim, pode-se dizer que a Garantia Constitucional do Devido Processo Legal apresenta-se como um importantíssimo instrumento para o alcance de soluções justas para os conflitos sociais, preconizado pela igualdade de oportunidades para os litigantes.
REFERÊNCIAS
COMPARATO, Fábio Conder. A Afirmação Histórica do Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.
LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal, Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris, 1999.
MACIEL, Adhemar Ferreira. Due Process of Law. Revista Ajuris, v. 61,
ano XXI, 1994.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 6 ed., São Paulo: Atlas,
1999.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Coleção de Estudo de Direito Processual Enrico Tullio Liebman, v. 21, 6 .ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
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