1. INTRODUÇÃO
É incontroverso que, independentemente da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os respectivos litígios, o direito material aplicável será:
a) em se tratando de relação de emprego, a CLT e legislação complementar;
b) as relações de trabalho são reguladas no Código Civil ou em lei especial, as correspondentes disposições.
Consoante prescreve o art. 593 do novo Código Civil “A prestação de serviço que não estiver sujeita a leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”.
Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que, se a relação de trabalho determina a competência da Justiça do Trabalho, cumpre-lhe aplicar, para dirimir o litígio, a norma pertinente ao respectivo ramo do Direito.
Enfim, relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. Ambas, atualmente, são de competência da Justiça do Trabalho, porém a cada uma cabe a aplicação de sua legislação pertinente na solução de seus litígios. Ademais, não obstante possíveis similitudes entre relação de trabalho e de consumo, é imperativa tal distinção no caso concreto, sob pena de se deixar desprotegido o hipossuficiente e incorrer-se em uma manifesta iniquidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010.
CALVET, Otávio Amaral. A Nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação de Consumo. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Nova%20Competência%20d%20Justiça%20do%20Trabalho%20Relação%20de%20Trabalho%20x%20Relação20de%20Consumo%20-%20Otavio%20Calvet.pdf. Acesso em 29/08/2011. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Da Relação de Trabalho. FONTE: LTr 74-03/263 - 2010. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010, p. 220-221.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Da Relação de Trabalho. FONTE: LTr 74-03/263 - 2010. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 7.
Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010, p. 220-221.
Art. 8º. Omissis.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Da Relação de Trabalho. FONTE: LTr 74-03/263 - 2010. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 9-10.
RE-238.737-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. de 5.2.99.
CC-1.866, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Rev. LTr, de julho de 1992, SP, p. 855.
CALVET, Otávio Amaral. A Nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação de Consumo. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Nova%20Competência%20d%20Justiça%20do%20Trabalho%20Relação%20de%20Trabalho%20x%20Relação20de%20Consumo%2020Otavio20Calvet.pdf. Acesso em 29/08/2011. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 4-5.
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