INTRODUÇÃO.
Com a certeza que o sistema penitenciário brasileiro passa por um período caótico, com celas abarrotadas, rebeliões em massa, problemas de infraestrutura, saúde e educação. Desses problemas sabe ainda que aflige um total de 511 penitenciarias com 60 mil vagas e esses estabelecimentos são ocupados por 130 mil presos, apontando uma superlotação crescente de mais 70 mil leitos e ainda 275 mil mandados de prisão expedidos que aguardam para serem cumpridos.
O valor gasto pelos Governos Federais e Estaduais para suprir com o sistema penitenciário é aproximadamente de 60 milhões mensais, cerca de cinco salários mínimos por encarcerado, que gera uma escarceis de dinheiro público para a manutenção e construção de novos estabelecimentos,
Com a participação da sociedade e da iniciativa privada para gerir as prisões, pode surgi à descentralização da administração publica sobre as penitenciarias e existindo a possibilidade da aplicação da privatização dos presídios, com o beneficio de que a atuação privada tem melhores condições de recuperar o homem e dando possibilidade de reintegrar à sociedade de forma harmônica, evento este que o sistema estatal não assume.
MODELOS DE PENITENCIÁRIAS PRIVADAS.
Umas das formas mais eficaz para que haja trabalha dentro das prisões é a privatização de presídio, existindo dois métodos já em pratica para aplicação da ressocialização dos condenados através do trabalho.
Há duas possibilidades de tornar privativo o sistema carcerário, são conhecidos como o modelo americano e o modelo francês, esses já em pratica ha mais de dez anos. No modelo americano o preso é entregue a gestão privada, sendo este de sua total responsabilidade. No Brasil, existem algumas restrições constitucionais contra esse modelo, pois é indelegável o poder jurisdicional do Estado.
O modelo francês torna a privatização mais favorável para o Brasil, uma vez que, o administrador e o Estado trabalham juntos para administrar os estabelecimentos em forma de co-gestão. O administrador privado fica responsável por regular os serviços essenciais para o estabelecimento – higiene, saúde, educação, trabalho, alimentação, vestimenta etc.-, e o Estado têm como finalidade gerir as penas, podendo aplicar punições ou recompensas aos presos quando for de merecimento, assumindo definitivamente o seu poder de Estado.
O APENADO E SUA DIGNIDADE HUMANA.
As penas previstas na nossa legislação decreta que o presidiário deve perder apenas o seu direito de liberdade e não sua dignidade humana, fato esse que é compelido à população carcerária que sobrevive com a falta de elementos básicos a saúde, a alimentação e a educação, um paradoxo com a nossa carta magna que ordena esse como um direito a todos.
É de suma importância que a sociedade atente-se que uma parte exuberante da população encarcerada após anos de sofrimento e humilhação inimaginável dentro das prisões, irão retornar para a sociedade.
Uma administração que possa garantir seus direitos mais simples e respeitar sua dignidade humana trará uma asserção social na massa carcerária, contribuindo com a diminuição da reincidência e com a violência na sociedade que convive fora das grades.
Para o desenvolvimento do sistema penitenciário, depende do trabalho dos seus profissionais e a contribuição da sociedade, pois, para avalizar um sistema que funcione corretamente é necessário que não seja esquecida a verdadeira finalidade das prisões, que é fazer a ressocialização dos apenados.
A existência de vários modelos já testados e comprovados que a sua atuação é eficaz, aumenta a possibilidade de aplicação nas penitenciarias brasileiras, entretanto, existem muitas linhas de pensadores que vão ao encontro do proposito do projeto, afirmando inúmeras atividades que poderiam ser ruim aos apenados, o que não é comprovado pelo resultado positivo das gestões privadas.
OBJETIVOS DA PRIVATIZAÇÃO.
Propor uma melhor gestão das penitenciarias contribuindo com a reintegração social do apenado, devolvendo lhe a dignidade humana de forma a contribuir com a sua ascensão profissional e pessoal; através de estudo, trabalho e condições de higiene, saúde e segurança, evitando a sua reincidência nas penitenciarias.
A LEGALIDADE DA PRIVATIZAÇÃO.
Historicamente as prisões foram criadas com o intuito de reforçar a segurança do Estado; prevenir e reduzir os crimes; transformar a índole dos detidos e trazer a cura para a “insanidade” dos apenados.
Essa prisão utópica criada pelos juristas há muito tempo, choca-se com a realidade violenta que é pontuada diariamente pela massa condenada, que sofre pelo desleixo do Estado pela aplicação de sua administração indiferente.
Sabe se que os direitos dos presos são em posto pela Lei de execução penal (Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984) em seu artigo 41 que dita:
“Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. ( BRASIL, 2010, p.234).”
A sociedade espera que os infratores sejam punidos e reabilitados para o convívio social, mas situação insalubre que são coagidos os apenados, não traz nenhuma mudança positiva para sua ressocialização, visto que, muitos dos seus direitos são subtraídos.
A realidade das penitenciarias hoje fica evidente a falta de respeito com os direitos dos apenados, uma vez que é comum a falta de higiene, estupros, depravação dos carcerários com os condenados em situações constrangedoras, a superlotação, a mistura de criminosos de todos os graus e idades, muitas vezes até de sexo, alimentação em péssima qualidade, não desempenham nenhum oficio, a falta de remédios e profissionais na área da saúde e muitos outros.
O tratamento degradante esse sofrido pela massa carcerária e o seu o crescimento populacional assustador nas penitenciárias do país já é conhecido por todos, devido a essas condições diversas atitudes são tomadas pelo estado, o que faz aumentar os seus gastos para o custeio de tais atos, destacando se entre eles os que são enviados para a manutenção das unidades prisionais.
Com o intuito de atenuar o tratamento desumano a administração privada realiza o processo de ressocialização através de atividades laborarias e aprendizagem didática, este são os mecanismos mais eficazes para combater o crescimento da população e de reincidência de apenados, de modo, que evidencia a ocorrência da redução das despesas na manutenção carcerária custeada pelo Estado, a violência dentro das penitenciarias e o tempo ocioso que é substituído pelas atividades laborais.
Estabelecendo um paralelo, entre a concepção utópica da gestão arruinada do Estado com a administração privada, propõe o autor Luiz Flávio (D’URSO, 1999, p. 44-46) o seguinte ensinamento:
[...] não se está transferindo a função jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que cuidará exclusivamente da função material da execução penal, vale dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços que são indispensáveis num presídio.
Já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas mãos do Estado que, por meio de seu órgão-juiz, determinará quando o homem poderá ser preso, quanto tempo assim ficará, quando e como ocorrerá a punição e quando o homem poderá sair da cadeia, numa preservação do poder de império do Estado, que é o único legitimado para o uso da força, dentro da observância da lei
Com a falta de infraestrutura que agrava inda mais a ressocialização dos apenados, pois não existe espaço adequado nem para abrigar a massa carcerária e nem para exercer trabalhos com o intuito de reeducar os prisioneiros.
Como preceitua o artigo 13 da Lei de execução penal: “Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.”
Ocorre que os presos vivem em locais sujo, com resto de comidas podres e pequeno animais mortos, com pouca iluminação, local é úmido, não existe espaço diferenciado para que seja feita a sua higienização de vestias de suas necessidades fisiológicas, esses mesmos locais muitas vezes servem de dormitório devido à capacidade do espaço já está excedida.
Se na entrada houvesse o aviso: “Deixai toda esperança, ó vós que entrais!” as descrições dessas prisões seriam fielmente semelhantes com as do inferno, local onde se torturava e aprisionavam os condenados, na obra A Divina Comedia de Dante Alighieri, logo, o inferno imaginado no clássico medieval tornaria se real.
A superlotação das celas causa grande tensão, tentativas de fugas, aumentando a violência entre os presos e guardas, tornando se bastante perigosas. As principais reivindicações feitas pela massa carcerária em rebeliões é a de superpopulação nas celas, pois as situações são desumanas e muito degradantes, visto que gera promiscuidade, falta de higiene e comodidade dos custodiados.
Elucidasse com a orientação de Tavares:
Apesar de a Constituição Federal prever no seu artigo 5º, inciso XLIX, do Capitulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, o Estado continua fracassando nas prerrogativas mínimas de custódia; não conseguindo nem mesmo garantir a vida dos apenados que estão sob sua tutela e responsabilidade. À incapacidade do Estado soma-se a incompetência do modelo prisional vigente para a recuperação de seus presos. O resultado desta mistura é um local onde não existem as mínimas condições de respeito aos direitos humanos. E sem respeito à pessoa humana, como garantia da dignidade e da integridade física, o que se produz a cada dia são pessoas desprovidas de humanidade.(TAVARES, 2006).
A Lei de Execução Penal que trata dos direitos e garantias do executado em seu artigo 40 mostra: “Art.40. Impõem-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
Os presos amontoados em suas celas em condições favoráveis para o desenvolvimento de doenças dos tipos mais variados, dentre elas as enfermidades ortopédicas e infectocontagiosas, a falta de repouso adequado gera problemas psiquiátricos.
É uma forma de tortura a superpopulação carcerária, além disso, se a capacidade for excedida mais de 03 vezes trata se de tratamento desumano ou degradante, logo, o sistema carcerário vai de encontro ao artigo 16, que proíbe o tratamento desumano ou degradante, da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penais Cruéis, Desumanos ou Degradantes que foi ratificada pelo Brasil em 23.05.1989.
Seguindo o mesmo pensamento, no artigo 5.2, no capitulo II, da Convenção Americana de Direitos Humanos - O Pacto de San José da Costa Rica - (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06.11.1992) posicionou:
“ninguém deve ser submetido a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes; Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Administradores de presídios: na corda bamba dos paradoxos institucionais. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo - SP, v. 16, n. 72, p.295 - 326, 2008.
D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Consulex - Revista Jurídica, Brasília, ano 3, vol. 1, n. 31, p. 44-46, jul. 1999
HENRIQUES, Antonio; MEDEIROS, João Bosco. Monografia no Curso de Direito. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
KUEHNE, Maurício. Privatização dos Presídios – Algumas Reflexões. Publico em 03/09/2005, em www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9.ed.rev.ampl.atual. 386p, ISBN 978-85-02-10365-8. São Paulo - SP: Saraiva 2011.
TAVARES, Celma. Sobre o Sistema Penitenciário. Site: http://www.torturanuncamais.org.br/mtnm_pub/pub_artigos/pub_art_celma10.htm
TEIXERA, Elizabeth. As Três Metodologias: acadêmicas da ciência e da pesquisa. 6° ed. Belém: UNAMA, 2003.
VASCONCELOS, Karina Nogueira. O modelo punitivo carcerário: entre a crise teórico-ideológico e o reafirmar-se político. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo - SP, v. 17, n. 78, p.349 - 388, 2009.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Fausto Alem Jacob. Privatização dos presídios brasileiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2011, 08:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25773/privatizacao-dos-presidios-brasileiros. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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