SUMÁRIO: Introdução. A influência da expressividade social na formação do ordenamento jurídico. Conclusão.
Resumo
O presente artigo objetiva, através de uma análise crítica, demonstrar a influência que a expressividade social tem na formação e manutenção do ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Influência social. Ordenamento jurídico.
I – Introdução
O estudo realizado para elaboração deste artigo tem como finalidade analisar a influência das manifestações sociais na formação e manutenção do ordenamento jurídico. Objetiva ainda demonstrar o caráter de essencialidade de tais manifestações.
II - A influência da expressividade social na formação do ordenamento jurídico
O caráter de expressão da realidade social pelo ordenamento jurídico deve ser uma constante, posto que antes de haver leis feitas existiam relações intersubjetivas travadas com o escopo de se alcançar os fins sociais e o bem comum, que constituem as razões de existir da Ciência Jurídica.
O ordenamento jurídico veio a lume com a concepção, pela sociedade – ainda que inconscientemente – daquilo que Immanuel Kant chamou “Imperativo Categórico”, que em palavras ralas pode assim ser definido: Pensa e age de tal maneira que teus pensamentos e ações possam ser aceitos universalmente. De acordo com Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico, além de ser uma unidade, constitui também um sistema. Em poucas palavras, é uma unidade sistemática. Entendemos por sistema uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem.
Consoante Arnaldo Vasconcelos:
“O que a norma é, pura e simplesmente, é previsão. Modelo de conduta diante de fatos relevantes para o convívio social. Quando acontece o fato da previsão, seja natural ou humano, nasce o Direito. E só se origina ele desse modo, e de nenhum outro mais.” (Arnaldo VASCONCELOS, Teoria da Norma Jurídica, p. 14)
Os jurisconsultos romanos já proclamavam: “ex facto oritur jus” (o direito nasce do fato). Além de expressarem essa evidência, informaram eles a pedra angular sobre a qual gira o fundamento natural da hodierna teoria da plenitude do ordenamento jurídico. A extraordinária potencialidade dessa formulação doutrinária dá a exata medida do significado do fato na formação e na evolução do Direito.
O fato, seja ele natural ou social, constitui a matéria do Direito, do qual a norma é a forma. Surge o Direito, precisamente, ao incidir esta sobre aquele. Ainda que o fato não seja jurídico, será necessariamente jurígeno, posto que sempre incidirá o infindável campo da licitude – tão jurídico quanto o da legalidade – pois que se afigura impossível a previsão de todas as condutas humanas. Aqui salta aos olhos a importância da analogia como elemento de integração do Direito, eliminando as lacunas da lei, fazendo emergir as normas implícitas do ordenamento jurídico, que são de fundamental importância para a completude do Direito.
III – Conclusão
À luz do exposto, forçoso é concluirmos que o ordenamento jurídico é algo bem aproximado da lei segundo Charles de Secondat (Barão de Montesquieu): “relação necessária que resulta da natureza das coisas.” Se aproxima desta concepção no sentido é uma exigência natural, resultante das relações sociais. Ou seja, o ordenamento jurídico não seria senão uma relação necessária e natural para uma convivência social ordenada e harmônica, independendo ainda de ser positivado ou não.
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