Resumo
As relações sociais do trabalho recebem um tratamento constitucional tendo como expectativa a afirmação dos direitos do homem trabalhador através de uma regulamentação mais rigorosa se comparada com a legislação ordinária. O Direito Constitucional do trabalho vem de encontro com as novas dimensões jurídico sociais como mecanismo concreto para a efetivação dos direitos humanos fundamentais. Tem como escopo a busca do domínio dos princípios e institutos jurídicos a ele concernentes. A tensão existente será canalizada para o estabelecimento do valor constitucional como mecanismo eficaz para a efetivação dos direitos, bem como no poder judicial em sua dimensão da jurisdição constitucional exercida pela Justiça do Trabalho para a realização, quer vertical, quer horizontal dos direitos sociais nas relações de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional, relações sociais, efetivação.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que existe uma grande e velha dicotomia entre as relações públicas e privadas, sendo a partir desta dicotomia que é realizada a análise conceitual que estabelece os limites constitutivos do Direito. Tal dicotomia acima explicitada atualmente vai além da reflexão, bem como da reconstrução do Estado Democrático de Direito.
É através dos direitos humanos e da dignidade do trabalhador que ocorre a efetividade dos direitos sociais. Fazendo uma análise do conceito de direitos humanos, dentro da Declaração Universal de tais direitos, constata-se a existência do direito do cidadão de ter a efetividade de direitos nas relações privadas, sem depender do Estado nação.
A aplicação ou não dos direitos humanos, bem como da dignidade humana do trabalhador, possui inteira ligação com à pré-compreensão da dicotomia público/privado.
2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
A primeira Constituição a tratar sobre direitos sociais foi a do México em 1917. Também tratou sobre esses direitos a Constituição Alemã, que foi avaliada em comparação com a do México como mais ampla. Vamos ressaltar também a Constituição de Portugal, que atribuiu a estes melhorias como seguro desemprego, proteção contra a dispensa sem justa causa, e muitos outros. Temos também a Constituição da Espanha que foi a mais discreta ao tratar desses direitos.
A primeira Constituição Brasileira a fazer referência aos Direitos Sociais, foi a 1934. Ela constituiu um Título referente à ordem econômica e social. Surgiu uma nova Constituição em 1932, em virtude da Revolução Constitucionalista. Todas as Constituições posteriores abordaram sobre os Direitos Sociais. Por fim chegarmos à Constituição de 1988, que preservou o capítulo II, do artigo 6º ao artigo 13, para tratar sobre os direitos acima abordados.
A Constituição acima elencada, em virtude de um rompimento que ocorreu com o Estado autoritário, viu-se diante de uma necessidade de atribuir maior ênfase aos direitos humanos para que assim possa garantir ao cidadão brasileiro além dos limites da atuação do Estado, exigindo deste a proteção eficaz dos direitos que foram suprimidos.
3 A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL
No caso concreto, a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores, para termos a integridade da constituição deve, necessariamente, passar pela quebra da concepção de que os direitos fundamentais sejam ajustáveis em um procedimento de melhor ação, possibilitando uma opção e transformando o princípio (dignidade do trabalhador) em regra, contrariando o valor da constituição para, a partir da interpretação, sustentar a inexistência de direito fundamental do trabalhador, gerando um não direito. A exata interpretação como princípio constitucional, através do bloco de constitucionalidade, como definido pelo Conselho constitucional francês, para aplicar, inclusive o preâmbulo da constituição como processo de efetivação dos direitos humanos é que garantirá a efetivação dos direitos fundamentais.
A Justiça do Trabalho tem buscado efetivar os direitos fundamentais com a aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e liberdade: Ex. conforme o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, nos casos de terceirização, tem aplicado os princípios constitucionais da igualdade e liberdade.
Da mesma forma, quando há demissão discriminatória, muito embora no Brasil haja a permissão de demissão sem justa causa, há a aplicação dos princípios da liberdade e igualdade e dignidade humana, anulando-se o ato de demissão.
Esta aplicação dos princípios constitucionais, garante inclusive, a possibilidade, para o respeito ao devido processo legal, da inversão do ônus da prova nos casos de acédio moral, discriminação.
O Estado democrático de Direito tem como finalidade a máxima efetividade dos direitos. Enquanto o Constitucionalismo Social constitucionalizou os direitos sociais, o Estado Democrático de Direito tem a obrigação de efetivá-los. E a sua efetivação não partirá da inserção de novas normas legais, normas gerais e abstratas, ou seja, com a regulação. Ela se dará a partir da emancipação social interpretando a constituição para a sua efetiva concretização.
Enfim, para projetar o futuro dos direitos fundamentais dos trabalhadores requer de todos nós, o compromisso de que a vida e dignidade humana não são apenas promessas, mas direitos.
4 CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto, percebemos que as Constituições, ao abordarem os direitos sociais, trouxeram para o mundo do trabalho o início de uma conquista social. Os direitos humanos, bem como os direitos sociais, passaram a ter efetividade. Contudo podemos perceber também que esta efetividade não ocorreu somente devido a inserção de direitos, de forma expressa, nas Constituições. Houve e há a necessidade da atuação do Poder Judicial para que tais direitos sejam concretizados.
Faz-se importante ressaltar que a sociedade civil, assim como o Poder Judicial, também exerce papel fundamental na proteção e efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores. Como foi explicado em tópicos anteriores, a nossa atual Constituição (1988), trouxe um forte valor constitucional para garantir a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. Esse forte valor constitucional é caracterizado pelo fato de que a Constituição sobreviveu à crise do Estado.
A plena efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores somente terá quando de fato assumirmos o valor constitucional na concepção de um Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.
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