RESUMO
O presente artigo tem como objetivo falar sobre o prazo de duração da medida cautelar mais usada em nosso ordenamento jurídico: A Prisão Preventiva. Esta modalidade de prisão de natureza cautelar pode ser cabível desde o inquérito policial até a decisão final, seja condenatória ou absolutória e somente pode ser decretada pelo juiz competente. Como também carear o atual texto com o anteprojeto do CPP à luz dos princípios constitucionais que devem orientar as leis processuais penais para assegurar os direitos do cidadão conforme consta na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º e incisos. Vale ressaltar o respeito à dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: medida cautelar, ordenamento jurídico, Prisão Preventiva, princípios constitucionais, anteprojeto do CPP.
INTRODUÇÃO
O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito.
São pressupostos para sua decretação:
1- Prova da existência do crime, ou seja a prova da materialidade delitiva.
2- A existência de indícios suficientes da autoria.
Conforme o art. 313 do CPP a prisão preventiva somente pode ser decretada em face do cometimento de crime que precisa ser doloso e em regra punido com reclusão, com exceção de crime doloso punido com detenção nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 313 do CPP.
Além da comprovação da materialidade e os indícios de autoria, torna-se necessário que se apresente o fator de risco a justificar a aplicação da medida.
Para que seja decretada a prisão preventiva deve ser constituída dos fundamentos legais (art.312, CPP), que se consubstanciam no periculum in mora, devendo garantir:
1- Garantia da ordem pública, e da econômica.
2- Garantia de aplicação da lei penal.
3- Conveniências da instrução criminal.
O atual Código de Processo Penal (decreto Lei 3.689) foi organizado sob o escudo da Constituição de 1937, em total vigor do Estado Novo, época ditatorial liderada por Getúlio Vargas. Ocorre que a atual realidade constitucional brasileira é totalmente diferente de 1937, e que a Constituição cidadã de 1988 se apresenta como verdadeiro instrumento em defesa da Democracia e dos Princípios dela Advindos.
O ANTEPROJETO DO CPP
Nesse ponto de vista, o anteprojeto assim se revela:
A incompatibilidade entre os modelos normativos do citado Decreto-Lei 3689, de 1941 e da Constituição de 1988 é manifesta e inquestionável. E essencial. A configuração política do Brasil de 1940 apontava em direção totalmente oposta ao cenário das liberdades públicas no atual texto constitucional. E isso em processo penal, não só não é pouco, como também pode ser tudo. O código de 1941 anunciava em sua exposição de motivos que “... as nossas leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo a criminalidade... “Ora, para além de qualquer debate acerca da suposta identidade de sentido entre garantias e favores, o que foi inusitado no texto, que acabamos de transcrever, parece fora de dúvidas, que a Constituição da República de 1988 também estabeleceu um seguro catalogo de garantia e direitos individuais (art. 5º)”
Dessa forma, é necessário afirmar que não mais se pode imaginar um processo penal em discordância com o que impetra a Constituição Federal
CORRELAÇÃO DE TEMAS
A prisão preventiva tem seus requisitos instituídos no art. 312 do CPP. Embora da taxatividade em sua previsão legal, posição distinta ocorre quando se parte para análise do prazo que deve ser instituído para tal medida. Ao observar o texto legal, compreende-se uma deleção do legislador em relação a definição do tempo que tal prisão cautelar deve possuir, assim constata Delmanto, acarretando nesta questão confusões sobre quando esta medida passa a ser desproporcional, tornando-se verdadeira antecipação de pena. Em verdade, nosso sistema de prazos para prisão cautelar, em especial a preventiva, a qual como já posto, se traduz foco desse trabalho, origina incertezas e dá margem à arbitrariedades, não obstante o fato de nossos tribunais, em alguns casos, aceitarem juízos até mais abertos que o adotado em outros países.
A questão é que o respeito à dignidade do ser humano, à sua vida, integridade física, imagem, honra e privacidade, ao lado das garantias da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade da lei, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos judiciais, do duplo grau de jurisdição, do julgamento e da excepcionalidade da prisão provisória, deve cominar limites à persecução penal, haja vista, no que se menciona designadamente à prisão provisória, esta ter uma maneira eminentemente extraordinária, vez que traz consigo sequelas de caráter individual e social decisivas. Portanto, uma vez que excepcional a prisão preventiva só pode ser aplicada como medida em que não haja outros mecanismos menos radicais.
Quanto ao prazo da prisão preventiva, as últimas reformas do CPP emudeceram quanto a tal assunto, continuando a lacuna de previsão legal sobre o tempo dessa prisão cautelar. Ademais, averigua-se também que o prazo de 81 dias já não pode mais ser respeitado como limitador de tal medida, haja vista as alterações incididas nos procedimentos, que fundamentalmente alteravam os prazos existentes no Processo Penal. Dessa forma suscita a necessidade de se demarcar um prazo máximo para a prisão preventiva, uma vez que as melhorias processuais penais não deliberaram sobre tal questão. Por isso vislumbra a possibilidade do nosso Código de Processo Penal vigorante ser inteiramente trocado por um novo e moderno Código, cujas linhas estão delineadas no anteprojeto do CPP supracitado. Trarão modalidades de custódia cautelar provisória a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Todas organizadas em mesmo Código, revogando-se, dessa forma, a Lei 7.960/89 que isoladamente dispõe sobre a prisão temporária.
INSTITUTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTO NO ANTEPROJETO:
“Subseção III
Reexame Obrigatório
Art. 550. Qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a 90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo é contado do início da execução da prisão ou da data do último reexame.
§2º Se, por qualquer motivo, o reexame não for realizado no prazo devido, a prisão será considerada ilegal”.
Analisando este instituto, pode-se inferir que não será mais possível alguém ser esquecido na prisão durante todo processo criminal. Este instituto apresentar-se-á como possibilidade do prisioneiro temporário ressuscitar, vez que no sistema carcerário que hoje se vislumbra é uma constante o esquecimento deste por todos. Conforme o Anteprojeto do Código de Processo Penal, num prazo de 90 dias, contados de cada reexame, o preso poderá buscar o juiz de execução afim de que este diga se ainda há motivos para o encarceramento excepcional, ou se há a possibilidade de aplicação de outra medida cautelar menos sofrível para substituir a referida prisão.
CONCLUSÃO
Conclui-se que os legisladores acreditam que o PLS em discussão muito embora esteja ainda em tramitação, e de não se apresentar de um todo perfeito, já caminha para atender a tese principio lógica da Constituição cidadã.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Art. 550 do anteprojeto de CPP. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43088.
BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009.
Joseane Barbosa de Souza é acadêmica do curso de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES e exerce a atividade de comerciária.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Joseane Barbosa de. Análise sucinta sobre a prisão preventiva, o seu prazo de duração e o anteprojeto do CPP Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25868/analise-sucinta-sobre-a-prisao-preventiva-o-seu-prazo-de-duracao-e-o-anteprojeto-do-cpp. Acesso em: 22 nov 2024.
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