RESUMO
Este artigo científico tem por objetivo discutir Por que punir? Teoria geral da pena, em consonância com Dos delitos e das penas, de Beccaria e ainda sob a égide das palavras de Foucault. Demonstrará que o indivíduo que pratica um ato criminoso está sujeito, lamentavelmente, não só na iminência de sofrer sanções legais que limitam a sua vida social, mas que acabam também por violar a sua dignidade. Neste contexto, Cesare Beccaria e Foucault discutem os meios utilizados para se obter as informações e os dados necessários ao conhecimento do crime praticado de fato. O presente trabalho apresenta e discutem acerca os princípios de formam a base legal para o uso das penalidades, faz uma abordagem a Lei de Execução Penal e ao Garantismo.
PALAVRAS-CHAVE: Penalidade; Pressupostos; Reflexões e Garantismo.
INTRODUÇÃO
O Direito Penal tem marcas de seu surgimento desde os primórdios da humanidade. O ser humano sempre se organizou em grupos, porém essa convivência nem sempre foi harmônica, uma vez que, através da razão, o homem desenvolve seu instinto agressivo, tendo como conseqüência o surgimento de conflitos.
É a partir daí que surge a necessidade do Direito Penal com os seguintes objetivos: defender a coletividade e promover uma paz social.
Partindo do pressuposto de que o homem está em constante evolução, fica evidente que o Direito Penal deve evoluir também. Não podemos esquecer que o Direito Penal surge com o homem e por isso deve sempre acompanhá-lo, pois o crime (objeto do Direito Penal), jamais se afasta do ser humano.
O crime pode ser traduzido em duas vertentes: negação do que foi posto pelo Estado e um mal social. E ele precisa ser evitado para que possamos conviver bem em sociedade.
Este artigo sustenta que é necessário revermos os rumos que as penalidades vêm tomando na sociedade contemporânea e isto requer que façamos algumas discussões de várias ordens, a mais importante, obviamente, é a de ordem legal em torno dos atos de punir.
Este trabalho tem como grande objetivo o de mostrar que a sociedade cria penalidades conforme vai sentindo necessidade de manter o dito ‘contrato’ vigorando, mesmo frente a tanta desordem e crimes de várias grandezas.
I O DIREITO, A SOCIEDADE E A PUNIÇÃO
Eros Grau, em sua obra, o direito posto e o direito pressuposto diz que:
O direito é um instrumento de organização social: sistema de normas (princípios) que ordena – para o fim de assegurá-la – a preservação das condições de existência do homem em sociedade (forma que visa a assegurar as condições de vida da sociedade, instrumentada pelo poder coativo do Estado). (2005, p. 87).
Viver em sociedade é uma conquista da humanidade. Para que essa convivência fosse harmônica e satisfatória, foi necessária a criação do Estado, como ente capaz de desenvolver ferramentas que legitimassem uma convivência social organizada.
Essa convivência exige que haja sistemas de contenção sociais justos e legais, pois é o direito que forma e compõe o sistema social, uma vez que, em toda relação social, há ações e atitudes que devem ser penalizadas e controladas, levando-se em consideração que há o interesse social nisso, de forma que este se tornou um dos principais argumentos do Estado Moderno para punição daqueles que violam as normas.
Esta punição, contudo, não pode ser a que se encontra institucionalizada em nosso ordenamento, porque, a punição hoje se tornou sinônimo de violação das garantias fundamentais do homem. O que se observa é uma punição degradativa, e muitas vezes desproporcional ao delito cometido. Neste aspecto, Tatiana Viggiani Bicudo é enfática ao ressaltar que:
Leis cruéis e que apliquem penas acima do indispensável para se evitar o delito podem ter efeito inverso, pois o autor de um delito pode praticar novos delitos para acobertar o primeiro, ou mesmo, para se esquivar da aplicação da lei. É preciso que haja uma proporção entre o dano causado com o delito e o causado com a aplicação da pena. (2010, p.75).
Foucault, já chamava a atenção e, de forma crítica dizia que toda uma tradição falou do poder como ferramenta de punição, mas já destacava que esta era mais uma forma de exploração do homem, para tanto, afirmava que:
[...] foi preciso esperar o século XIX para saber o que era a exploração; mas talvez ainda não se saiba o que é o poder. E Marx e Freud talvez não sejam suficientes para nos ajudar a conhecer esta coisa tão enigmática, ao mesmo tempo visível, presente e oculta, investida em toda parte, que se chama poder. (2003, p.67).
O direito executa uma de suas principais funções que é a de controle social, especificamente pelo Direito Penal. O Direito, ao longo da história da sociedade humana, sempre funcionou, de alguma forma, como uma maneira de relativizar as tensões sociais que nasciam ou poderiam nascer dos conflitos interindividuais ou intergrupais, colocando-se como uma ferramenta para a solução dos conflitos dentro da sociedade. Nesse aspecto, Roxin diz que a função do Direito Penal consiste em:
O Direito Penal considera a proteção da vida humana como uma de suas tarefas principais, e o comprovam os correspondentes tipos penais. Esta proteção se restringe certamente mediante a justificação e as regras de imputação, mas concretizando-se de uma forma socialmente razoável. Não fica claro que interesse poderia existir para que um homicídio doloso ocorrido de um modo absurdo, mas facilmente evitável, não possa alcançar semelhante qualificação. (2006, p.60-61).
Nesse sentido, a função a ser exercida pelo Direito Penal é a de singular importância, uma vez que trata daquelas situações em que as pessoas extrapolam os limites do razoável, praticando atos dentro do seu exercício de sua liberdade em exagero, em demasia, causando danos aos direitos alheios. Em conseqüência disso, a principal atitude e ação dentro da perspectiva jurídica não poderia ser outra a não ser a de punibilidade a esses ‘desvios’.
É urgente ressaltar que não é apenas punir com prisão ou com tortura, um criminoso ou delinquente, é necessário pensar nas formas legais e socialmente aceitáveis de como prevenir e evitar que haja a ocorrência de problemas com as leis.
Isto porque a realidade nos mostra que as punições desumanas acabam por reproduzir o crime, retira do individuo as expectativas de vida, faz com que ele fique mais individualista e egocêntrico, e como consequência o sentimento de vingança aflora, e se exterioriza ainda mais o caos social.
II A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Em conformidade com o que foi exposto mais acima, a punição não pode ser aplicada de forma arbitrária. Nesse aspecto, nossa Lei de Execução Penal é enfática ao prevê garantias aos detentos, ao afirmar, em seu artigo 45 e parágrafos que:
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
O ideal seria que estas garantias e as demais previstas nessa lei e no ordenamento jurídico como um todo fossem respeitadas, para que dessa forma a punição assuma a função de reeducar o indivíduo, evitando que os condenados retornem ao mundo dos crimes, impedindo, dessa forma, a reincidência.
Foucault já afirmava, acerca de seu interesse pela prisão e dos castigos aplicados dentro dela que:
A sociologia tradicional colocava o problema nos seguintes termos: como a sociedade pode fazer indivíduos coabitarem?... Eu estava interessado no problema inverso, ou, se preferir, na resposta inversa para esse problema: através de que jogo de negação e recusa a sociedade pode funcionar? Mas a questão que hoje me faço se transforma: a prisão é uma organização complexa demais para ser reduzida a funções negativas de exclusão: seu custo, sua importância, o cuidado com sua administração, as justificativas que se procura lhe dar parecem indicar que ela possui funções positivas. (2003, p.87).
O Direito Penal, dentro de todo esse contexto, nada mais é do que um sistema legal composto por regras, conceitos próprios, princípios. Entretanto, como o Direito Penal faz parte de uma sociedade complexa, jamais poderá ser descartado dos demais sistemas jurídicos.
Enfim, o Direito Penal existe por causa das relações sociais e estas relações acontecem em torno do jogo de interesses que, muitas vezes, provocam reações desencadeadoras de prejuízos a muitos bens jurídicos alheios, e, neste caso, entra o direito, como instrumento que tenta manter a ordem e a justiça, que é uma de suas funções.
III O GARANTISMO PENAL
O garantismo penal é tido como um modelo penal que visa fortalecer o direito penal mínimo, estabelecer objeto e limites do Direito Penal, limitar o poder punitivo estatal, entre outros.
Desse modo, o garantismo penal vem buscar proteger os direitos, bem como as liberdades dos acusados. Ressalte-se que o garantismo penal também impõe sanção para os indivíduos que descumprem os preceitos legais. No entanto, o sistema penal não poder rigoroso ao extremo.
Luigi Ferrajoli nos traz o garantismo com um surgimento devido a uma postulação que enseja a atuação legítima do Direito. Assim, surge pelo abuso existente entre as normas e a prática. Dessa forma, atualmente pode-se falar em garantismo de forma geral e não simplesmente relacionando-o com o Direito Penal, por ter premissas em todas as áreas do Direito.
Pode-se entender o garantismo como um modo de observar os aspectos formais e substanciais, os quais existem para dar validade ao Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos até aqui, o passar dos anos, e os avanços e retrocessos da sociedade vêm moldando o direito, pois surgem novas perspectivas legais, novas relações sociais, e tudo isso requer e pressupõe uma nova postura do direito para resolver os problemas e os empecilhos nessa nova comunidade de direitos.
A punição deve sim ser posta em prática, para aquele que viola um bem juridicamente tutelado, mais de forma proporcional, o homem precisa ter preservada a sua dignidade. O uso da força pela força em nada adianta para que tenhamos uma sociedade equilibrada, com paz social.
REFERÊNCIAS
BICUDO, Tatiana Viggiani. Por que punir? Teoria Geral da Pena. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei n° 7.210/1984, 11 jul. 1984. Institui a Lei de Execução Penal. In: Vade Mecum. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DUARTE, Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. <Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/932/evolucao-historica-do-direito-penal?>. Acesso em 02 junho 2011.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2003.
GOULART, Fabiano Souto; COELHO, Vânia Maria Bemfica Guimarães. Garantismo Penal. Disponível em http://www.fadiva.edu.br/Documentos/publicacoes/2007/14.pdf. Acesso em 02 junho 2011.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2005.
LOP, José Eduardo. O Garantismo Penal. Disponível em http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1928623-garantismo-penal/. Acesso em 02 junho 2011.
MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/17/o-garantismo-juridico-de-luigi-ferrajoli. Acesso em 02 junho 2011.
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Trad.: André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Joseane Barbosa de Souza é acadêmica do curso de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES e exerce a atividade de comerciária.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Joseane Barbosa de. Uso de penalidades: demonstração de força e outras reflexões cabíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2011, 08:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26074/uso-de-penalidades-demonstracao-de-forca-e-outras-reflexoes-cabiveis. Acesso em: 22 nov 2024.
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