Introdução
Este material foi produzido a partir da leitura do Curso de Direito de Trabalho, de Amauri Mascaro Nascimento, editora Saraiva. Tem como objetivo principal auxiliar o leitor na compreensão da referida obra; por esse motivo, foi elaborado de modo esquematizado, identificando e selecionando as ideias principais, agrupando-as de forma concisa e objetiva.
- Definição e natureza
Consoante a definição de Gottchalk, citada por Amauri Mascaro Nascimento em seu livro Curso de Direito do Trabalho, entende-se por férias como sendo “o direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, a fim de atender aos deveres de restauração orgânica e de vida social” .
Por ser irrenunciável, o direito a férias é, também, um dever do empregado.
O gozo das férias adquire cada vez mais características de obrigatoriedade. A nossa Constituição, em seu artigo 7.º, XVII, é pontual nesse sentido: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. No texto constitucional está a estrutura jurídica das férias e os seus três princípios: o princípio da fruição ® que deixa claro que o direito/dever férias é uma obrigação de não fazer; isto é, de não trabalhar durante esse período, as férias devem ser gozadas e não compensadas por um pagamento em dinheiro; o princípio da anualidade ® que evidencia com que periodicidade as férias devem ser gozadas e que, segundo a legislação, é o ano como premissa para a aquisição do direito e o outro ano seguinte como período máximo da concessão; o princípio da sobrerremuneração ® confirma que o empregado, em férias, defronta-se com a elevação dos seus gastos para o lazer, o que justifica o acréscimo legal de um terço da sua remuneração.
2. Classificação
As férias, em nosso ordenamento jurídico, classificam-se em: a) quanto ao número de empregados ® em individuais e coletivas; b) quanto ao vencimento do período aquisitivo ® em férias vencidas e proporcionais; c) quanto à duração ® em férias de 30 dias - quando o empregado, durante o período aquisitivo, não tiver mais de 5 faltas injustificadas; de 24 dias - para aquele que tiver de 6 a 14 faltas; de 18 dias - para quem tiver de 15 a 23 faltas; de 12 dias - no caso de 24 a 32 faltas; d) quanto à remuneração ® em simples ou em dobro; e) quanto à utilização ® em integral e fracionada; f) quanto ao regime jurídico ® em geral - aplicável a todo empregado e especial - aplicável a uma categoria (ex. marítimos); g) quanto ao direito de ação ® em férias prescritas (reclamadas após o prazo de 5 anos contados a partir do fim do período aquisitivo) e não prescritas.
1. Efeitos da suspensão do trabalho
Segundo a nossa legislação, a suspensão do trabalho pode influir de três modos sobre as férias, a saber:
Há suspensões que aniquilam o direito - fazendo-o desaparecer por completo, caso em que, após o retorno do empregado ao trabalho, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo, como por exemplo, no caso de percepção de auxílio-doença ou de auxílio-acidentário por mais de 6 meses ou paralisação da empresa ( total ou parcial ) por mais de 30 dias.
Outras suspensões mantêm o direito, não o atingem. É o caso do afastamento para o serviço militar, na suspensão do trabalho com a percepção de auxílio-doença ou de auxílio-acidentário por período de até 6 meses e nos casos de licença e paralisação da empresa de até 30 dias e de afastamento da gestante.
Há, ainda, suspensões que podem ou não atingir o direito e a duração das férias; como é o caso das faltas justificadas - que não prejudicam o direito nem a duração ou faltas injustificadas - podem prejudicar o direito e a duração das férias - que, como visto anteriormente, ficará reduzida de acordo com o número dessas faltas.
- Efeitos da extinção do contrato de trabalho
Cessando o contrato de trabalho, quais serão os efeitos sobre as férias (vencidas e proporcionais)?
Segundo o autor, o sistema atual é o seguinte:
a) O empregado terá direito a férias vencidas anuais de 30 dias corridos;
b) O fracionamento das férias deverá respeitar uma regra: nenhuma das frações deverá corresponder a menos de duas semanas;
c) A ocasião do gozo das férias será determinada pelo empregador após consulta ao empregado ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença judicial;
d) As férias proporcionais são um direito do empregado qualquer que tenha sido a causa da rescisão contratual, inclusive nas dispensas por justa causa, e serão indenizadas ou gozadas antes do desligamento do empregado no curso do período aquisitivo incompleto;
e) É nula a renúncia às férias.
- Regras de duração, de remuneração e de prescrição
Como já visto, a duração das férias depende da frequência do empregado, sofrendo redução na proporção de suas faltas injustificadas. São faltas justificadas, as legalmente previstas na CLT, em seu artigo 473. As férias serão gozadas em dias corridos.
Durante o período de férias, a remuneração do empregado será a mesma, como se estivesse em serviço. Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, será calculada a média das horas trabalhadas no período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor da remuneração horária. Se pago por produção, será calculada a média mensal de produção do período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor unitário da peça ou produto. Se o salário for pago por comissão ou percentagem, apurar-se-á a média dos pagamentos dos 12 meses anteriores à concessão. Se for pago parcialmente em utilidades, o valor destas será computado na remuneração, salvo se durante as férias o empregado continuar desfrutando da utilidade. Os adicionais (horas extras, noturno etc.) integram a remuneração das férias.
A prescrição das ações de férias é de 5 anos; todavia, extinto o contrato de trabalho, se o empregado não reclamar os pagamentos a que tem direito em 2 anos, haverá a prescrição total.
6. Férias coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de setores de uma empresa. Permite-se o fracionamento em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Faz-se necessária, todavia, prévia comunicação à DRT e ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.
Surge um problema jurídico referente aos empregados admitidos há menos de 12 meses - que estarão gozando (no caso de férias de 30 dias) férias antes de completarem o período aquisitivo e sem direito à duração integral.
Segundo o autor:
[...] entende-se que a empresa não poderá prejudicá-los, como ocorreria se descontasse a remuneração dos dias a mais que obtiveram.
Ficaram, evidentemente, à disposição do empregador nos dias em que a empresa parou coletivamente e não podem perder o direito aos salários respectivos. Nem é viável a compensação desses com outros dias futuros de férias, à falta de autorização legal. O ônus é do empregador, a quem favorecem as férias coletivas. (NASCIMENTO, 2010, p. 800)
REFERÊNCIA
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 25. ª ed. Saraiva. 2010.
Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 25. ª ed. Saraiva. 2010. p. 787.
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